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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SFRH Nº 01/99

(Publicação DOM 09/02/1999 p.04)

Ver Portaria-SRH nº 45.772, de 29/02/2000

Dispõe sobre a não incidência de Imposto de Renda na Fonte sobre os valores recebidos a título de incentivo a adesão do servidor ao Programa de Estímulo a Extinção do Vínculo de Trabalho.

O Secretário Municipal de Finanças e de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições e,
Considerando o disposto no artigo 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que atribui aos Secretários Municipais, auxiliares direto do Prefeito, competência para expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
Considerando a Súmula nº 215, do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda";
Considerando, finalmente, o Ato Declaratório nº 3, de 07 de janeiro de 1999, da Secretaria da Receita Federal, que declarou não estarem sujeitos à incidência do imposto de renda, seja na fonte, seja na declaração de ajuste anual os valores recebidos pelos empregados a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário- PDV, posto que considerados verbas de natureza indenizatória,

RESOLVE:

I - Os valores pagos pela Prefeitura Municipal de Campinas a seus servidores, a título de incentivo à adesão ao Programa de Estímulo á Extinção do Vínculo de Trabalho, instituído pela Lei Municipal nº 7.521/93 , alterada pela Lei nº 8.219/94 , não se sujeitam à incidência de Imposto de Renda na Fonte.
II - O disposto nesta resolução vigora a partir da data de sua publicação.

CUMPRA-SE

Campinas, 08 de fevereiro de 1999

ÁLVARO CÉSAR IGLÉSIAS
Secretário de Finanças e de Recursos Humanos