DECRETO Nº 7.073, DE 04 DE MAIO DE 1982
(Publicação DOM 05/05/1982 p.03)
REVOGADO pela Lei nº 5.767, de 16/01/1987
Estende aos servidores celetistas os benefícios da Lei 5.166, de 27 de novembro de 1981.
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo item V do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9,
de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), e
CONSIDERANDO que os funcionários da Prefeitura Municipal de Campinas foram
beneficiados pela Lei Municipal
nº 5.166
, de 27 de
novembro de 1981;
CONSIDERANDO que por uma questão de equidade, devem os servidores municipais
contratados pelo regime da C.L.T., ser beneficiados com as mesmas vantagens;
DECRETA:
Art. 1º
-
Os servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho terão incorporado ao seu salário a diferença entre o valor de seu
salário contratual e o valor recebido em decorrência do exercício, a qualquer
título, de cargos ou funções de referências superiores aos que são titulares,
bem como, em percentagens, as vantagens pecuniárias, devidamente autorizadas,
desde que o exercício ou o recebimento tenha ocorrido ou venha a ocorrer, de
forma ininterrupta, por prazo não inferior a 20 (vinte) meses a partir de 1º de
janeiro de 1977.
§ 1º
O servidor que desfrutar de duas ou mais diferentes situações
estipendiárias, no período aquisitivo do direito de incorporação previsto neste
artigo, assegurará o direito daquela percebida por mais período de tempo.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às diferenças de salários e
às vantagens pecuniárias dos servidores celetistas da Prefeitura decorrentes de
atos da Administração Descentralizada, de outras esferas de governo, de outros
poderes ou de entidades particulares, quando dito servidores venham a ser
colocados à disposição das mesmas, em comissionamento.
§ 3º
Após incorporada a vantagem prevista, neste artigo, o servidor
não poderá, voluntariamente, deixar o exercício do cargo ou função que deu
origem à incorporação, exceto por aposentadoria.
§ 4º
Uma vez beneficiadas pelas disposições deste artigo e seus
parágrafos, o servidor, que, por qualquer motivo, retornar à mesma situação
funcional que deu causa a qualquer incorporação na forma ora estabelecida, em
nenhuma hipótese poderá invocar, a seu favor, o direito à concessão de novas
vantagens, bem como de novas incorporações, com base nesses mesmos
dispositivos.
§ 5º
Fica, igualmente, vedada a incorporação de mais de uma
gratificação, concedida a qualquer título, com base neste artigo e seus
parágrafos.
§ 6º
Fica expressamente vedada a incorporação de horas-extras.
Art. 2º
-
O Departamento de Pessoal deverá providenciar as alterações
dos respectivos contratos colocando-os de acordo com os dispositivos desde
Decreto, especialmente as disposições contidas no § 3º, do artigo anterior.
Art. 3º
-
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 04 de maio de
1982.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
DR. ALDUINO ZINI
Secretário de Administração
DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
Redigido
e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data
supra.
ARY PEDRAZOLLI
Diretor do Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito