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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.921 DE 27 DE MARÇO DE 2013

(Publicação DOM 28/03/2013: 01)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO DE "PROTEÇÃO COMUNITÁRIA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o compromisso do Município de Campinas com a Campanha Mundial para a Redução de Desastres, da Estratégia Internacional para a Redução de Desastres, denominado Cidades Resilientes;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a participação comunitária nas ações de prevenção, minimização, preparação, socorro e recuperação de desastres;

CONSIDERANDO que, em situações de emergências, as atividades de primeiro atendimento devem ser da própria comunidade;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o apoio de entidades públicas e privadas, organizações não governamentais - ONG's, clubes de serviços, núcleos comunitários de defesa civil - NUDECS e associações diversas que venham prestar auxílio aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Projeto de Proteção Comunitária no âmbito do Município de Campinas, vinculado ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, criado pelo Decreto nº 17.783 , de 28 de novembro de 2012.

Art. 2º - Podem participar do Projeto voluntários pertencentes aos órgãos de apoio do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, treinados e capacitados a exercer voluntariamente as atividades básicas de prevenção, minimização, preparação, socorro e recuperação de desastres.

Art. 3º - Podem integrar o Projeto de Proteção Comunitária, sempre em caráter voluntário, brasileiros e estrangeiros, maiores de 18 anos de idade, preferencialmente vinculados e indicados formalmente pelas associações de moradores, clubes de serviços ou outras entidades filantrópicas.

Art. 4º - Cabe ao Departamento de Defesa Civil definir o dimensionamento do efetivo dos voluntários do Projeto de Proteção Comunitária.

Art. 5º - O voluntariado é uma atividade inerente ao exercício de cidadania que se traduz numa relação solidária para com o próximo, participando de forma livre e organizada, na solução dos problemas que afetam a sociedade em geral.

Art. 6º - Cabe ao Departamento de Defesa Civil promover anualmente o Curso de Capacitação de Voluntário de Defesa Civil (CVDC) e o Curso de Aperfeiçoamento de Voluntários em Defesa Civil (CADC) com validade para 02 (dois) anos.

Parágrafo único . Os voluntários que, sem motivo justificado, deixarem de realizar o curso de Aperfeiçoamento de Defesa Civil, serão excluídos do quadro de Voluntários Ativos do Projeto Proteção Comunitária.

Art. 7º - Fica disponibilizado a cada voluntário, pelo Poder Público Municipal, 01 (um) colete na cor laranja com os dizeres "Proteção Comunitária - Voluntário", em letras na cor azul, cujo uso será regulamentado no Curso de Formação de Voluntário de Defesa Civil - CVDC.

Parágrafo único . Os coletes de que trata o caput s erão distribuídos aos voluntários cadastrados, mediante a apresentação do comprovante do Curso de Formação de Voluntário de Defesa Civil - CVDC, promovido pelo Departamento de Defesa Civil.

Art. 8º - Toda ocorrência ou atendimento realizado pelos Voluntários integrantes do Projeto de Proteção Comunitária devem ser comunicados pelo telefone 199 ao Departamento de Defesa Civil, através da Coordenadoria Setorial de Gerenciamento de Desastres.

Art. 9º - Cabe à Coordenadoria Setorial de Gerenciamento de Desastres - CSGD:

a) apoiar iniciativas comunitárias do Projeto Proteção Comunitária;

b) desenvolver ações indispensáveis ao efetivo conhecimento das atividades desempenhadas pelos voluntários de Defesa Civil;

c) divulgar as atividades bem sucedidas;

d) aumentar a conscientização e compreensão da capacidade local de resposta a emergências;

e) assessorar o Diretor do Departamento nas ações pertinentes ao planejamento e execução do programa.

Art. 10 - Os voluntários do Projeto Proteção Comunitária não podem suprir a falta de efetivo de órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 11 - É vedado ao prestador de serviço voluntário:

I - exercer funções privativas de categoria profissional, servidor municipal, estadual ou federal vinculado à Administração Pública e do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil no Município de Campinas;

II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Campinas;

III - receber, a qualquer título, remuneração, pagamento ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.

Art. 12 - . Os voluntários integrantes do Projeto Proteção Comunitária são considerados agentes de colaboração da Administração Pública, por vontade própria, transitoriamente e a título de colaboração-cidadão, sendo que suas atividades são consideradas de relevância pública.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de março de 2013

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

MARIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO Nº 2013/10/9639, EM NOME DE DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

MICHEL ABRÃO FERREIRA

Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES

Diretor do Departamento de Consultoria Geral