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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADA DEVIDO INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR
LEI Nº 13.884 DE 08 DE JULHO DE 2010

(Publicação DOM 13/07/2010 p.01)

Ver Ordem de Serviço nº 01 , de 12/12/2011 - SMMAmb

Altera os artigos 3º, 5º e 12 da Lei 9.146, de 16/12/1996.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os artigos 3º e da Lei nº 9.146, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º  O prêmio de produtividade a que fazem jus o Auditor Fiscal Tributário Municipal, o Agente Fiscal Tributário e o Agente do Tesouro Municipal, é devido em razão do desempenho individual e do incremento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas, na forma estabelecida nesta Lei, a saber:
I - parcela habitual mensal, no valor correspondente a até 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário Municipal; no valor de até 80% (oitenta por cento) do padrão salarial do Agente Fiscal Tributário e no valor de até 80% (oitenta por cento) do padrão salarial do Agente do Tesouro Municipal, apurada com base no esforço individual, mensalmente avaliado, na forma estabelecida em decreto do Executivo, incorporável na forma da legislação municipal pertinente, observados os seguintes limites máximos:
a) Auditor Fiscal Tributário: 85% mês para 100 pontos/mês;
b) Agente Fiscal Tributário: 80% mês para 100 pontos/mês;
c) Agente do Tesouro Municipal: 80% mês para 100 pontos/mês.
II - parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, não incorporável, no valor correspondente a 1(um) padrão salarial inicial das respectivas carreiras, a cada quadrimestre, devida desde que atingido o crescimento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas maior ou igual a 0,2% (dois décimos por cento), observado o disposto nos artigos 5º. e 8º. desta Lei.
Parágrafo único.  O cálculo do crescimento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas referido no inciso II deste artigo deverá ser efetuado comparando- se o valor da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas do quadrimestre de apuração em Unidade Fiscal de Campinas - UFIC ou outro índice que venha a substituí-la, com o valor da receita própria da Prefeitura Municipal de Campinas do respectivo quadrimestre do exercício anterior em Unidade Fiscal de Campinas - UFIC ou outro índice que venha a substituí-la.
.............................................................................................................

Art. 5º  A parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária será devida desde que atingido o limite mínimo de 400 (quatrocentos) pontos de produtividade do Auditor Fiscal Tributário Municipal, do Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal, os quais serão apurados e totalizados nos seguintes quadrimestres de referência:
I - de dezembro a março;
II - de abril a julho; e
III - de agosto a novembro de cada exercício.
......................................"

Art. 2º  O artigo 12 da Lei n. 9.146, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.  O valor do prêmio produtividade devido ao Agente de Fiscalização passa a ser de até 85% (oitenta e cinco por cento) do padrão salarial, apurado com base no desempenho individual do servidor."

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de julho de 2010

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal em Exercício

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 10/10/10.469