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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.567 DE 29 DE JUNHO DE 2000

(Publicação DOM 30/06/2000  p.01)

Ver Lei nº 10.846, de 30/05/2001

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam reajustados em 10,1% (dez vírgula um por cento), os padrões salariais dos cargos e empregos, bem como as demais parcelas que devem ser corrigidas quando da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial IPCA-E/IBGE, no período compreendido entre maio de 1.998 e abril de 2.000, observado o teto remuneratório vigente.

Art. 2º  A jornada máxima de trabalho dos servidores que percebem vencimentos sob a forma de mensalistas, titulares de cargo ou de emprego permanente, será de 36 (trinta e seis) horas semanais, a partir de 1º de julho de 2000.
Parágrafo único Caberá a cada Secretário Municipal e aos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas, definir o horário de trabalho de seus servidores, de modo a garantir a qualidade do serviço prestado à população, observados os intervalos legais para refeição e entre jornadas de trabalho.
(revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 3º  Fica assegurada aos servidores, com jornada de trabalho semanal de 36 (trinta e seis) horas, a remuneração de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), mediante pagamento de uma parcela complementar, em código próprio, não incorporável e sobre a qual não incidirão quaisquer outras vantagens pecuniárias. (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Parágrafo único.  A parcela complementar de que trata o "caput" deste artigo corresponderá ao valor apurado entre a diferença resultante do valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) e o somatório das seguintes parcelas que integram a remuneração do servidor:
I vencimento base;
II resgate;
III vantagem pessoal incorporada;
IV adicional tempo de serviço;
V sexta-parte;
VI gratificações incorporadas nos termos da Lei nº 2.156/59 (Lei Laselva);
VII complemento salarial (auxílio transporte incorporado);
VIII função gratificada incorporada.
VIII - vantagens pecuniárias incorporadas ou não, de que trata a Lei nº 7.802/94 e legislação posterior pertinente. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.586, de 19/07/2000)

Art. 4º  O auxílio-refeição passa a vigorar com os seguintes valores, mantidas as demais condições fixadas em lei para sua concessão:
I R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para jornada de trabalho de até 30 (trinta) horas semanais;
II R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para jornada de trabalho superior a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º Fica facultado ao servidor optar pelo recebimento do auxílio-refeição em pecúnia, a ser pago juntamente com os seus vencimentos mensais.
§ 2º Sobre o valor pago a título de auxílio-refeição, não incidirá a contribuição devida ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas SPS.
Art. 4º  O auxílio-refeição passa a vigorar com os valores de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) ou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mantendo-se as condições fixadas em lei para a sua concessão. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.586, de 19/07/2000)
§ 1º Fica facultado ao servidor optar pelo recebimento do auxílio-refeição em pecúnia, a ser pago juntamente com os seus vencimentos mensais.
§ 2º Sobre o valor pago a título de auxílio-refeição, não incidirá a contribuição devida ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS.

Art. 5º  O disposto nos artigos 1º e 3º desta lei aplica-se aos inativos e pensionistas do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas SPS.
Parágrafo único.        Não se aplica o disposto no artigo 3º desta lei aos pensionistas de que trata o artigo 45, da Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1987.

Art. 6º  As jornadas de trabalho e os respectivos padrões de vencimentos dos cargos que integram a estrutura de cargos e salários da Prefeitura Municipal são os constantes do Anexo Único desta lei. (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 7º  As disposições desta lei não se aplicam aos empregados contratados por prazo determinado, nos termos das Leis nº 9.637/98 e 9.995/99 .

Art. 8º  Ficam as Autarquias e Fundações Públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei.

Art. 9º  Fica a Mesa Diretora do Poder Legislativo autorizada a aplicar o percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a pagar os dias não trabalhados decorrentes do movimento paredista, ocorrido entre os dias 20 de maio e 14 de junho de 2000.
§ 1º A decisão sobre o desconto do pagamento dos referidos dias ocorrerá após o trânsito em julgado das sentenças a serem proferidas nos processos de nºs 1.544/00 e 1.721/00, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas.
§ 2º Caso julgada ilegal a paralisação, os dias não trabalhados não serão computados para quaisquer outros efeitos legais, nem considerados como de efetivo exercício.
§ 3º A reposição das aulas nas escolas da rede pública municipal dar-se-á de acordo com o cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho de Escola, vedado o pagamento das referidas aulas aos professores que tenham recebido pelos dias não trabalhados.

Art. 11.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2000.

Paço Municipal, 29 de junho de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas

ANEXO ÚNICO - TABELAS SALARIAIS


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