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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES NA PUBLICAÇÃO DO D.O.M DE 10/11/2.009
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF / Nº 005/2009

(Publicação DOM 14/11/2009 p.07)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 02  , de 25/05/2011-SMF

Normatiza procedimentos para reconhecimento de imunidade tributária.
(Republicação, tendo em vista erro no arquivo magnético enviado à publicação.)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO:
1. a necessidade de uniformizar o fluxo dos procedimentos em requerimentos de reconhecimento de imunidade tributária;

2. que as exigências da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional são iguais para todos os entes tributantes;
3. que a Lei 13.104/07. no artigo 3º, parágrafo único , permite que normas regulamentadoras disciplinem procedimentos tributários;
4. que o Art. 66 - da Lei 13.104/07 estabelece que a decisão em procedimento administrativo tributário, de que trata o art. 3º será proferida pelo Diretor do Departamento responsável pela matéria em questão, que poderá delegar tal competência ao Coordenador da área afeta, nos termos de normas regulamentadoras;
5. que a mesma Lei 13.104/07 fixa que o processo tributário se instaura com a fase litigiosa decorrente de um procedimento tributário, inclusive sobre imunidade (art. 4º);
6. que o Art. 71 dessa lei atribui à Junta de Recursos Tributários a competência para decidir do processo administrativo tributário em segunda instância administrativa;
  

EMITE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA 

Art. 1º  A imunidade tributária deve ser reconhecida através de procedimento formalizado em pedido específico e dirigido à secretaria Municipal de Finanças, onde será recebido, preparado e distribuído à autoridade competente. 

Art. 2º  O preparo e saneamento do pedido de imunidade tributária se dará na Assessoria do secretário de Finanças com a verificação de:
I - qualificação e identificação completa do requerente;
II - se a instituição está sob auditoria fiscal ou se tem processo judicial especificamente sobre questionando de imunidade, se há pedido administrativo de imunidade com auditoria fiscal já completa e com proposta de indeferimento, casos em que o pedido não será conhecido;

III - a situação na Receita Federal do Brasil quanto á imunidade para os tributos federais;
§ 1º  A decisão será pelo reconhecimento ou não, conforme o cadastro da RFB apontar como imune ou não.
§ 2º  Caso não conste nenhum registro da empresa no cadastro da RFB ou se a empresa constar como inativa, o processo será enviado à Coordenadoria de Fiscalização Mobiliária para a auditoria quanto aos requisitos específicos do CTN e da legislação municipal.

Art. 3º  A competência para o reconhecimento da imunidade tributária dentro do procedimento administrativo tributário regulamentado por esta Instrução fica atribuída aos Diretores dos Departamentos tributários, nos seguintes termos:
I - Ao Departamento de Receitas Imobiliárias seguirão os processos instruídos conforme parágrafo 1º do artigo 2º desta instrução.
II - Ao Departamento de Receitas Mobiliárias seguirão, para decisão, os processos que necessitarem de auditoria que deverá verificar:

a) ausência de distribuição qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicação integral no País dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º  Os Diretores dos Departamentos tributários podem delegar a competência estabelecida no caput deste artigo ao Coordenador da área de Cadastro de seus respectivos departamentos, os quais não poderão delegar a incumbência recebida.
§ 2º  No caso de a auditoria concluir pela ausência dos requisitos legais para se classificar como imune, após a publicação da decisão definitiva na esfera administrativa, deve também ser comunicada a Receita Federal do Brasil com cópia das informações e elementos do processo.

Art. 4º  As decisões devem ser publicadas pelo Departamento que recebeu os processos conforme artigo 3º desta Instrução e seus efeitos vigoram a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 1º  O processo tramitará entre os departamentos tributários para o registro e providências consequentes.
§ 2º  A decisão não gera direito adquirido, nem exonera a instituição de suas obrigações acessórias, do pagamento de taxas e contribuições de melhoria, de responsabilidade solidária nem de retenções na fonte;
§ 3º  O recurso contra a decisão emitida por autoridade constante no artigo 3º desta instrução será recebido e decidido pela Junta de Recursos Tributários, nos termos do Art. 71 da Lei nº 13.104/07.

Art. 5º  A presente instrução não exclui o direito do Fisco, de ofício, a fiscalizar e a auditar a qualquer momento a instituição com registro de imunidade tributária em seu cadastro, independentemente de apresentação de motivação específica.

Art. 6º  Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Campinas, 06 de novembro de 2009.

PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças