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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.907 DE 5 DE AGOSTO DE 1996

(Publicação DOM 06/08/1996: p.06)

INSTITUI A "FESTA DO BOI FALÔ" NO DISTRITO DE BARÃO GERALDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, nos termos do artigo 50, letra "b" da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a "Festa do Boi Falô" a ser comemorada, anualmente na sexta-feira santa, no Distrito de Barão Geraldo.
Art. 1º - Fica instituída a "Festa do Boi Falô" a ser comemorada anualmente, no sábado de Aleluia, no Distrito de Barão Geraldo. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.027, de 29/10/1996)
Art. 1º - Fica instituída a "Festa do Boi Falô" a ser comemorada, anualmente na sexta-feira santa, no Distrito de Barão Geraldo. (Revigorado de acordo com a Lei nº 11.162 , de 25/03/2002)

Art. 2º - As Sociedades de Amigos de Bairro do Distrito de Barão Geraldo, bem como o Conselho Distrital e demais entidades representativas da comunidade serão convidados a participar das comemorações da data que integrará o Calendário Oficial do Município de Campinas.

Art. 3º - Toda a comunidade baronense será convidada, através de divulgação pelos meios de comunicação, a participar das comemorações da data que integrará o Calendário Oficial do Município de Campinas.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, complementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DR. ROMEU SANTINI
Presidente

autoria: Vereador César Nunes

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 5 DE AGOSTO DE 1996.

EURICO SERRA
Secretário Geral


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