Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 11 DE JANEIRO DE 2010

(Publicação DOM 12/01/2010 p. 01)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 189, de 08/01/2018

Estabelece condições específicas de urbanização para a área do antigo Terminal Rodoviário e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:  

Art. 1º   Ficam estabelecidas condições especiais de urbanização para o quarteirão de código cartográfico 3349 da PRC 3414, contornado pelas Avenidas Andrade Neves, Barão de Itapura e pelas Ruas Barão de Parnaíba e Marquês de Três Rios, no qual se situava o antigo terminal rodoviário.  

Art. 2º   São objetivos do município ao criar tais condições especiais: 
I - dar uso a uma área urbana infraestruturada onde o Município de Campinas interviu e que pela necessidade de transferência do terminal de passageiros encontra-se sem utilização; 
II - estimular o crescimento de atividades econômicas na região, que em função da mudança de endereço do terminal rodoviário passou a não mais ter um foco de comércio e serviços definido; 
III - ordenar, planejar e incentivar o desenvolvimento da região; 
IV - definir critérios de uso e ocupação do solo para o local de forma a não impactar em seu entorno.
  

Art. 3º   São Diretrizes Gerais de Uso e Ocupação de Solo: 
I - promover a requalificação da área de que trata a presente Lei, por meio de condições especiais de uso e ocupação do solo; 
II - regulamentar e controlar as atividades permitidas pela atual legislação de Uso e Ocupação do Solo através de criação de condições especiais de ocupação além das exigidas pela legislação de uso e ocupação do solo em vigor, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema viário e evitar a degradação urbana da região.
  

Art. 4º   Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover a reurbanização do quarteirão de código cartográfico 3349 da PRC 3414, por meio da aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Complementar nº 15 , de 27 de dezembro de 2006 - Plano Diretor do Município de Campinas. 
§ 1º  Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será admitida a construção de empreendimento único no quarteirão citado no caput , com parâmetros construtivos diferenciados, na forma abaixo descrita, assegurando-se que a nova edificação a se instalar no local não gere impactos no entorno, em especial no sistema viário. 
§ 2º  Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros construtivos para o local de que trata a presente Lei: 
I - taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da área edificável; 
II - Coeficiente de aproveitamento máximo de 4,0 (quatro) vezes a área do terreno original; 
III - Coeficiente de aproveitamento será computado a partir do primeiro pavimento acima do térreo. 
§ 3º  Para os fins de que trata o presente, fica desconsiderado o limite de altura estabelecido pelos tipos de ocupação previstos nas leis de uso e ocupação do solo, devendo, porém ser obedecidas as demais restrições urbanísticas, em especial, as aeroportuárias. 
§ 4º  Os demais parâmetros construtivos deverão obedecer ao previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, sempre considerando o terreno original.
  

Art. 5º   Fica autorizada a alienação, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da área a seguir descrita e caracterizada: "Um lote de terreno designado pelo nº 1-B, do quarteirão 137 do Cadastro Municipal, com área de 2.114,70m² e as seguintes medidas e confrontações: 97,59m de frente pela Avenida Andrade Neves; 20,30m lateralmente à direita, onde confronta com terreno do prédio nº 795 da Avenida Andrade Neves; 9,06m lateralmente à esquerda, onde confronta com a Avenida Barão de Itapura; 101,44m nos fundos onde confronta com terreno do prédio nº 674/690 da Rua Barão de Parnaíba; 15,50m em curva, entre os alinhamentos das citadas vias."  

Art. 6º   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 7º   Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 11 de janeiro de 2010.  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS 
Prefeito Municipal
  

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL 
PROTOCOLADO Nº 09/10/10.618