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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por conter incorreções.
LEI COMPLEMENTAR N. 06 DE 08 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 10/01/2003 p.5-6)

Dispõe sobre alterações do zoneamento urbano no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono o promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º  Fica acrescentado ao item 1, alínea "b", inciso XI, do artigo 27 , da Lei n. 6.031, de 28 de dezembro de 1988, os usos CA-1 e CA-2.

Art. 2º  Dá nova redação ao item 3 e acrescenta os item 5 e 6 à alínea "c", inciso XI, do artigo 27 , da Lei n. 6.031/88, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 27.   .................................................. 
.................................................................. 

XI - Zona 11 
.................................................................. 
c) .............................................................. 
1 - ............................................................ 
2 - ........................................................... 
3 - Para o uso misto serão permitidos os tipos HCSE e HCSE-1, cujas áreas destinadas ao CSE serão de pequeno ou médio porte; (NR) 

4 - ........................................................................... 
5 - O tipo HMV-1 somente será permitido em quarteirões e/ou faces de quadras determinadas com esta finalidade, através de detalhamento, na implantação do zoneamento; (AC) 
6 - Para os usos CA-1 e CA-2 somente será permitido o tipo CSE para estabelecimentos de pequeno porte." (AC)

Art. 3º  Passam a pertencer à Zona 11, além das áreas descritas no Art. 11 do Decreto n. 9.752, de 29 de dezembro de 1988, os lotes dos quarteirões abaixo relacionados:
I - todos os lotes de frente para a Avenida Fernando Paolieri, dos quarteirões de código cartográfico n. 1461, 1482, 2312, 2341, 2361, 2373, 2411, 5219, 5218, 5259 e os lotes de n. 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do quarteirão de código cartográfico n. 1462 da PRC 3364;
II - todos os lotes de frente para a Avenida Alcides Modesto de Camargo, dos quarteirões de código cartográfico n. 5112 e 4293 da PRC 3322;
III - todos os lotes de frente para a Avenida Pastor João Pratavieira, dos quarteirões de código cartográfico n. 1397, 1398, 1404, 1415 e 1421 da PRC 3453;
IV - todos os lotes de frente para a Rua Anita Malfati, dos quarteirões de código cartográfico n. 1398 e 1415 da PRC 3453;
V - todos os lotes de frente para a Rua Bárbara Heliodora, dos quarteirões de código cartográfico n. 1398, 1429 e 1220 da PRC 3453;
VI - o lote de n. 06 do quarteirão de código cartográfico n. 3475 e todos os lotes de frente para a Avenida Com. Aladino Selmi, do quarteirão de código cartográfico n. 3484 da PRC 3161 e os lotes de frente dos quarteirões de código cartográfico n. 1302, 1332, 1352 e os lotes de n. 01, 02 e 03 do quarteirão de código cartográfico n. 1363 da PRC 3162;
VII - todos os lotes de frente para a Rua Major Oswaldo Esteves, dos quarteirões de código cartográfico n. 1264, 1275, 1276, 1274 e 1286 da PRC 3364;
VIII - todos os lotes de frente para a Rua Odete S. Mayer, dos quarteirões de código cartográfico n. 1276 e 1288 da PRC 3364;
IX - todos os lotes de frente para a Rua Garimpeiro, do quarteirão de código cartográfico n. 2110 da PRC 3442;
X - os lotes de n. 01 a 12 do quarteirão de código cartográfico n. 1487, com frente para a Rua Fluminense, da PRC 3442;
XI - todos os lotes de frente para a Rua Olavo Barbosa de Oliveira, dos quarteirões de código cartográfico n. 7689, 7688, 7687, 7686, 7680, 7679, 7678, 7677, 7675, 7676, 7685 e o lote de n. 01 do quarteirão de código cartográfico n. 7681 da PRC 346;
XII - todos os lotes de frente para a Avenida Paulo Correa Viana, dos quarteirões de código cartográfico n. 5323, 5312, 5311, 5300, 4483, 4471, 4460 e os lotes de n. 03, 04, 05, 06 do quarteirão de código cartográfico n. 5316 da PRC 3443 e os lotes de frente dos quarteirões de código cartográfico n. 7693, 7695 e 7689 da PRC 346;
XIII - todos os lotes de frente para a Rua Otacílio F. de Souza, dos quarteirões de código cartográfico n. 7675 e 7669 da PRC 346;
XIV - todos os lotes dos quarteirões de código cartográfico n. 2234, 2242 e 2459 da PRC 3431;
XV - todos os lotes de frente para a Avenida Ruy Rodriguez, do quarteirão de código cartográfico n. 5124 da PRC 3433;
XVI - todos os lotes de frente para a Avenida Ibirapuera dos quarteirões de código cartográfico n. 2139 e 2178 da PRC 3431 e dos quarteirões de código cartográfico n. 5320, 4491, 4494 e 4483 da PRC 3413;
XVII - todos os lotes com a frente para a Rua Antônio Nunes dos Santos, dos quarteirões de códigos cartográficos n. 2459, 2458; os lotes de n. 01 e 34 do quarteirão de código cartográfico de n. 2251 e os lotes de n. 01 e 38 do quarteirão de código cartográfico n. 2242, todos da PRC 3413;
XVIII - Todos os lotes com a frente para a Av. Juscelino Kubitscheck, dos quarteirões de códigos cartográficos n. 6112, 6123, 6144, 6213 e os lotes de n. 34 e 35 e 36 do quarteirão de código cartográfico n. 6146, todos da PRC 3431;
XIX - todos os lotes com frente para a Rua 1, do quarteirão de código cartográfico n. 4114 da PRC 3343 e do quarteirão de código cartográfico n. 6271 da PRC 333;
XX - os lotes de n. 13, 14 e 15 do quarteirão de código cartográfico no 6250 da PRC 3412;
XXI - Todos os lotes com frente para a Rua João Vedovello, dos quarteirões de códigos cartográficos n. 4274 e 4294 da PRC 3261;
XXII - todos os lotes com frente para a Rua Adelino Martins, dos quarteirões de códigos cartográficos n. 4459 e 4487 da PRC 3261;
XXIII - todos os lotes com frente para a Av. Júlio Prestes, dos quarteirões de códigos cartográficos n. 2237, 2244, 2264, 2275 e os lotes de n. 17 e 18 do quarteirão código cartográfico n. 2208 da PRC 3421;
XXIV - todos os lotes com frente para a Av. Nossa Senhora de Fátima, dos quarteirões de códigos cartográficos n. 2244, 2264 e 2275 da PRC 3421;
XXV - todos os lotes com frente para a Rua Diaconisa Alice Ana da Silva, do quarteirão de código cartográfico n. 4257 da PRC 3164;
XXVI - Todos os lotes e glebas com frente para a Rua 4, dos quarteirões de códigos cartográficos n. 1474 e 1452 da PRC 3164;

Art. 4º  A descrição das áreas de Zona 11, com detalhamento para o tipo de ocupação HMV-1 será estabelecida por decreto. (Ver Decreto nº 15.014 , de 13/12/2004)

Art. 5º  As plantas anexas, folhas n. 01 e n. 3161, 3162, 3164, 3261, 3322, 3343, 3364, 3412, 3413, 3421, 3431, 3442, 3433, 3453, 333 e 346 fazem parte integrante desta lei.

Art. 6º  As glebas de n. 20, 20b e 52, pertencentes aos quarteirões municipais n. 30013 e 30012, respectivamente, passam a integrar a Zona 11-BG-Hachurada, definida na Lei n. 9199/96.

Art. 7º  VETADO

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de janeiro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 16106/00