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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.232 DE 19 DE AGOSTO DE 2005

(Publicação DOM 20/08/2005: p.01)

REGULAMENTA A SOLICITAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA E SUA EXPEDIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:

Art. 1º - Este decreto estabelece as normas e procedimentos para a solicitação de atestado de capacidade técnica pelos fornecedores e executores de serviços e obras e sua expedição pela Administração Direta do Município de Campinas.

Art. 2º - Os interessados em obter Atestado de Capacidade Técnica decorrente de contrato com a Administração Municipal Direta deverão encaminhar o pedido, através do Serviço Protocolo Geral ou Descentralizado, com o número do processo administrativo da contratação e o número do instrumento formalizador do contrato.

Art. 3º - Os Atestados de Capacidade Técnica serão emitidos, exclusivamente, pelo Secretário ou Coordenador com status de Secretário da pasta responsável pela gestão do contrato, e deve conter:
I o número do processo administrativo que deu origem à contratação;
II a modalidade de licitação utilizada ou o fundamento da dispensa ou inexigibilidade de licitação;
III o número do instrumento formalizador do contrato;
IV a identificação do contratado acompanhada do número de inscrição do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF), conforme se trate de pessoa jurídica ou física, respectivamente;
V o objeto do contrato e a especificação dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados;
VI o prazo contratual;
VII o comportamento e a atuação do contratado durante a execução do contrato, declarando se a prestação foi satisfatória ou inadequada com o registro da ocorrência de eventual cláusula contratual descumprida e/ou de aplicação de penalidades.
§ 1º Serão nulos e de nenhum efeito os atestados expedidos após a publicação deste decreto que não contiverem os requisitos arrolados nos incisos deste artigo ou que forem emitidos por servidores não investidos nos cargos previstos no caput.
§ 2º Os atestados expedidos antes do término da execução do contrato deverão certificar tão-somente as parcelas já realizadas e avaliadas.

Art. 4º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 601 , de 06 de março de 2001.

Campinas, 19 de agosto de 2005.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

SAULO PAULINO LONEL
Secretário Municipal de Administração

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 05/10/23082, DE 03 DE MAIO DE 2005, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico Legislativo


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