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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.425 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 29/11/2005 p.03)

Regulamentada pelo Decreto nº 15.621, de 29/09/2006

CRIA A QUINZENA DE CONSCIENTIZAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Quinzena de Conscientização de Preservação do Patrimônio Público e Privado na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a inserir na grade curricular das Escolas da Rede Municipal, a Quinzena de Conscientização de Preservação do Patrimônio Público e Privado, que passará a fazer parte das programações do ano letivo.
§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar a Secretaria Municipal de Educação a utilizar as facilidades das demais Secretarias, principalmente a de Esporte e Cultura Municipal para o desenvolvimento das atividades oriundas da presente Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá estender esta programação para todos os cidadãos campineiros e aqueles demais que aqui se encontrarem, a fim de tomarem profundo conhecimento dos presentes objetivos.

Art. 3º - Para o estímulo e pleno desenvolvimento da referida Semana, o Poder Executivo poderá determinar a promoção de concursos, entre os alunos da rede municipal de ensino disponibilizando-lhes, inclusive, espaços públicos, tais como muros, paredes, placas etc. e outros, objetivando que cada participante possa extravasar seu talento e domínio artístico.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, através de suas respectivas Secretarias envolvidas, poderá buscar junto a iniciativa privada fundos financeiros e formas de parcerias para o pleno desenvolvimento e aplicação da presente Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a assinar convênio(s) com as diversas pessoas físicas e ou jurídicas e demais órgãos governamentais, tanto do âmbito Estadual quanto Federal, sediados no Município de Campinas, afim de que seus patrimônios sejam utilizados para efetiva aplicação da presente lei.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta dias) dias a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de novembro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR CARLÃO CHIMINAZZO
PROT.: 05/08/010227