Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.382 DE 07 DE OUTUBRO DE 2005
(Publicação DOM 08/10/2005 p.01)
Ver Lei nº 14.088, de 20/06/2011
Regulamenta a atividade de empresas de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidos como cyber-cafés ou lan houses , na Cidade de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
II - expor em local visível, a lista de todos os serviços e jogos disponíveis
com um breve resumo sobre os mesmos e classificação etária, segundo
recomendação do Ministério da Justiça, e aprovados pelo mesmo;
III - obrigatório o Alvará de Funcionamento;
IV - respeitar os valores culturais, artísticos e históricos próprios do
contexto social da criança e do adolescente, garantindo a esses o acesso
universal aos estabelecimentos;
V - ter acesso a portadores de deficiência física
VI - ter ambiente saudável, iluminação natural e artificial adequadas e móveis
ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os tipos físicos.
VII - as empresas que versam o art. 1º da Lei nº 12.382 /2005 deverão possuir monitoramento por câmera de segurança devendo suas imagens serem preservadas e arquivadas na forma da Lei. (acrescido pela Lei nº 13.930, de 27/10/2010)
VIII - disponibilizar computador adaptado para utilização por pessoas com deficiência visual, contendo teclado em Braille, programa de informática que possua leitor de tela, programa de informática destinado à pessoa com baixa visão com caractere gigante, fone de ouvido e microfone. (acrescido pela Lei nº 13.987, de
23/12/2010)
Art. 5
I - multa no valor de 2.000 UFICs
II - em caso de reincidência, multa dobrada no valor de 4.000 UFICs
III - a partir da reincidência, estará sujeito à cassação de seu Alvará de
Funcionamento
Art. 9
PAÇO MUNICIPAL, 07 de outubro de 2005.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
PROT: 05/08/8981
AUTORIA: VEREADOR PEDRO SERAFIM JUNIOR