Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.101 DE 24 DE JULHO DE 1992
(Publicação DOM 25/07/1992: p.02)
REVOGADA pela
Lei nº 10.388
, de 21/12/1999
CONCEDE REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA INCIDENTE SOBRE TERRENOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre terrenos com obra devidamente licenciada em andamento.
§ 1º
- O benefício previsto neste artigo será concedido, uma única vez, mediante o requerimento do contribuinte, em dia com todas as obrigações tributárias municipais, protocolado:
a) até 30 (trinta) dias da publicação desta lei, se as obras já se encontrarem iniciadas;
b) até 30 (trinta) dias do início das obras, para os casos em que este se dê entre a data da publicação e o dia 30 de novembro de 1992; ou
c) no mês de dezembro do exercício, exceto 1992, em que as obras tiverem seu início, para gozo do desconto sobre o pagamento do exercício seguinte.
§ 2º
- O benefício poderá ser estendido:
a) Por mais um exercício, para os casos de edificações que vierem a ser construídas com área de até 1.000m² (mil metros quadrados);
b) Por mais até 03 (três) exercícios, para os casos de edificações que vierem a ser construídas com área superior.
§ 3º
- A extensão do benefício ao pagamento no exercício seguinte dependerá de requerimento protocolado no último mês do exercício imediatamente anterior cujo pagamento tenha sido objeto do desconto.
Art. 2º - O requerimento de que trata o §1º do artigo 1º deverá ser instruído com cópia xerográfica autenticada: do alvará para construção e de certidão de registro de escritura ou de contrato de promessa de compra e venda de caráter irrevogável e irretratável.
Artigo
2º - O requerimento de que trata o §1º, do artigo 1º, deverá ser
instruído com cópia xerográfica autenticada do alvará de execução e de
certidão de registro de escritura ou contrato de promessa de compra e
venda de caráter irrevogável e irretratável.
(Nova redação de acordo com a Lei nº 9.035, de 08/11/1996)
Art. 3º
- Não será objeto de desconto o crédito tributário devido em relação à área do terreno, superior a 350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) que exceder ao quíntuplo da área a ser construída.
Art. 4º
- Verificando-se infração a qualquer obrigação tributária municipal no período de gozo do benefício, será este cassado, cobrando-se do contribuinte o valor reduzido acrescido de multa, juros e correção monetária, calculados conforme legislação atualmente em vigor.
Art. 5º
- Não se restituirá, no todo ou em parte, qualquer importância já paga ou que venha a ser paga, objeto do benefício, para extinguir, total ou parcialmente, crédito tributário devido.
Art. 6º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 24 de Julho de 1992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal