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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/04 - DRM, DE 30 DE MARÇO DE 2004

(Publicação DOM de 31/03/2004:11)

Revogada pela

Instrução Normativa n° 009 , de 07/11/2005.

Dispõe sobre o procedimento de apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela Agência de Propaganda e Publicidade

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto no artigo 69 da Lei 11.829, de 19 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar o procedimento da apuração do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela Agência de Propaganda e Publicidade
CONSIDERANDO que a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, não figura como hipótese de incidência do ISSQN (item 17.07 vetado Lei Complementar 116/2003);
CONSIDERANDO que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço;

ESTABELECE:

Art. 1° - Não integram a base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela Agência de Propaganda e Publicidade, os valores correspondentes aos serviços de veiculação e divulgação prestados por terceiros, quando a Agência incluir esses valores no valor total da sua nota fiscal de serviços, desde que se possa comprovar a correspondência entre os serviços.
Parágrafo único . Para comprovar a correspondência entre os serviços, a fatura relativa ao serviço de veiculação e divulgação deverá:
I - ser emitida contra a Agência de Propaganda e Publicidade;
II - conter a individualização dos serviços, com a descrição do serviço prestado, o preço do serviço, a indicação do titular da matéria veiculada ou divulgada, bem como o período da veiculação ou divulgação.

Art. 2° - Na ocorrência das disposições previstas no caput e parágrafo único do artigo 1°, a Agência de Propaganda e Publicidade deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária:
I indicar, na Nota Fiscal de Serviços, o número da fatura correspondente ao serviço de veiculação ou divulgação, a data da sua emissão, a firma ou denominação e o CNPJ do emitente, o valor do serviço e o texto: "não incidência do ISSQN sobre o serviço de veiculação e divulgação nos termos da Lei Municipal 11.829/2003 e IN n° 002/04-DRM";
II entregar ao substituto tributário, nas hipoteses previstas no
§ 1° do art. 14 da Lei 11.829/2003, uma cópia simples da fatura correspondente ao serviço de veiculação ou divulgação;
III lançar, no livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências:
a) na coluna sob o título "Valor Total da Nota Fiscal": o valor total do documento ou documentos lançados, neste incluído o valor do serviço de veiculação e divulgação;
b) na coluna sob o título "Base de Cálculo" : o valor oferecido à tributação que corresponderá à diferença entre o valor total da nota ou notas fiscais e o valor dos serviços de veiculação e divulgação;
c) na coluna sob o título "Operações Imunes ou Isentas": o lançamento do valor correspondente ao serviço de veiculação e divulgação.

Art. 3° - Não ocorrendo as disposições previstas no artigo 1° e parágrafo único, a base de cálculo do ISSQN incidente sobre o serviços prestados pela Agência de Propaganda e Publicidade corresponderá ao valor total da nota fiscal.

Art. 4° - O substituto tributário poderá efetuar a retenção do ISSQN, calculado sobre o valor total da nota fiscal, se não atendidas as obrigações previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1° e nos incisos I e II do art. 2°.

Art. 5° - Na ocorrência das disposições previstas no caput e parágrafo único do artigo 1°, incisos I e II do art. 2°, o substituto tributário fará o lançamento no livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária:
I - na coluna sob o título "Valor Total do Documento Fiscal": o valor total do documento lançado, neste incluído o valor do serviço de veiculação e divulgação;
II - na coluna sob o título "Base de Cálculo": o valor tributado que corresponderá à diferença entre o valor total da nota fiscal e o valor dos serviços de veiculação e divulgação;
III - no campo "Outras Observações" no rodapé da página: a informação: "não incidência do ISSQN sobre o serviço de veiculação e divulgação nos termos da Lei Municipal 11.829/2003 e IN n° 002/04-DRM, relativamente à(s) nota(s) fiscal(is) n°(s) ___, emitida(s) em ___/___/___". (Retificado pelo pelo DOM de 07/04/2004 :07)

Art. 6° - Todos os demais custos, reembolsos, despesas acessórias e outras, relativas aos serviços prestados pela Agência de Propaganda e Publicidade, perfazem a base de cálculo do ISSQN, nos termos do Art. 21 - , § 1° , da Lei 11.829/2003.

Art. 7° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 30 de Março de 2004

ANTONIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias

RETIFICANDO NOSSA PUBLICAÇÃO EM D.O.M. DE 31/03/2004 QUANTO A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/04-DRM, SOLICITAMOS QUE SE CONSIDERE COMO SEGUE:
(Publicação DOM de 07/04/2004:07)
ONDE SE LÊ NO ARTIGO 5°: "c)" LEIA-SE: "III - "

Campinas, 06 de abril de 2004

ANTÔNIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias