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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.790, DE 29 DE JUNHO DE 2004

(Publicação DOM 30/06/2004: p.08)

Revogado pelo Decreto nº 15.223 , de 11/08/2005

Autoriza a concessão de participação dos empregados nos lucros  ou resultados pelas Empresas de Economia Mista Municipais.   

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e   

CONSIDERANDO que o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal da República de 1988, dispõe que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;   

CONSIDERANDO que o artigo 5º da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, dispõe que "a participação de que trata o artigo 1º desta lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.";   

CONSIDERANDO, a conveniência de estabelecer, no âmbito do Município, os parâmetros para fixar as diretrizes na participação dos empregados nos lucros e resultados nas empresas de economia mista;   

DECRETA:   

Art. 1º  Ficam as empresas de economia mista vinculadas à Prefeitura Municipal de Campinas autorizadas a conceder aos seus empregados participação nos lucros ou resultados, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, observadas as diretrizes fixadas neste decreto.   

Art. 2º  Para firmarem acordos com vistas à participação de seus empregados nos lucros ou resultados as empresas deverão observar, entre outras, as seguintes metas:
I - metas que visem reduzir o absenteísmo;
II - metas que visem reduzir custos operacionais;
III - metas que visem a melhoria da qualidade, lucratividade ou produtividade da prestação de serviços públicos;
  

Art. 3º  Os empregados somente farão jus à participação nos lucros ou resultados das empresas às quais estejam vinculados por contrato de trabalho, excluídos aqueles que se encontrem cedidos ou afastados, em outras entidades governamentais ou por auxílio doença ou qualquer outro benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, bem como aqueles cujo contrato de trabalho tenha sido interrompido ou suspenso.
§ 1º As empresas poderão estender a concessão da participação nos lucros ou resultados aos seus dirigentes executivos, excluídos os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração.
§ 2º Os empregados que tenham trabalhado em parte do período de apuração terão direito à participação "pro-rata temporis".
  

Art. 4º  As empresas deverão celebrar acordos com a participação das representações sindicais com as respectivas categorias profissionais de cada empresa e de conformidade com o disposto neste decreto.   

Art. 5º   Ficam vedados os pagamentos de qualquer antecipação, ou a distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados em periodicidade inferior a um semestre.   

Art. 6º   Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 29 de junho de 2004   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
  

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

Elaborado pela Assessoria da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 04/10/26637, de 28 de junho de 2004, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na data supra.   

MARIA ISABEL DA CRUZ
Coordenadora Administrativa do Gabinete da Prefeita