A
Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo e seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibida a estocagem
e/ou comercialização de cerol (mistura de cola com vidro) e produtos
similares em qualquer estabelecimento comercial no Município de Campinas.
Art. 2º
A constatação da
existência ou da comercialização dos produtos proibidos, descritos no artigo
anterior, implicará na sua imediata apreensão e aplicação de multa pelo Poder
Executivo, no valor equivalente a 1.000 (hum mil) UFIR's.
Parágrafo
Único. Havendo
reincidência da irregularidade, fica o Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal
autorizado a cancelar o competente Alvará de Uso e proceder a lacração do
estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 26 de
agosto de 1998
FRANCISCO
AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria:
Roberto Mingone e Antonio Rafful