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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.627 DE 13 DE JUNHO DE 2013

(Publicação DOM 14/06/2013 p. 01)

Dispõe sobre a Política de Troca de Mercadorias, por liberalidade, nos estabelecimentos comerciais localizados no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais de Campinas, quando efetuarem troca de mercadorias por liberalidade, deverão informar aos consumidores, através de placas ou cartazes, conforme o caso, o seguinte:
I - Não trocamos roupas íntimas, exceto com defeito.
II - Não trocamos mercadorias em promoção, exceto com defeito.
III - Troca de mercadorias no prazo de 07 (sete) dias, quando estas não apresentarem quaisquer defeitos.
IV - Não efetuamos trocas, exceto com defeito.
Art. 1º  O comerciante varejista poderá, para esclarecer seus procedimentos referentes à troca de mercadorias, afixar em seu estabelecimento placa ou cartaz com os seguintes dizeres/exemplo:
(nova redação de acordo com a Lei nº 15.434, de 29/05/2017)
I - 'Não efetuamos troca de roupas íntimas, exceto com defeito';
II - 'Não efetuamos troca de mercadorias em promoção, exceto com defeito';
III - 'Não efetuamos troca de roupas íntimas e de mercadorias em promoção, exceto com defeito';
IV - 'Não efetuamos troca de qualquer mercadoria, exceto com defeito'.
Parágrafo único. As trocas de mercadorias serão de acordo com o art. 3º (defeito) e de acordo com os arts. 2º e 4º (liberalidade), ambos desta Lei. (acrescido pela Lei nº 15.434, de 29/05/2017)

Art. 2º  Para efetuar trocas, os estabelecimentos poderão exigir do consumidor a apresentação da nota fiscal de compra, a etiqueta de preço da mercadoria e, ainda, que o produto não tenha sido usado ou lavado.

Art. 3º  Para efetuar trocas de produtos com defeitos, os comerciantes deverão observar os dispositivos contidos nos artigos 18 - 26 e 50 da Lei Federal n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º  Na política de troca, por liberalidade, o comerciante deverá obedecer às disposições do artigo 30, da Lei Federal n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que obriga o cumprimento daquilo que foi informado.

Art. 5º  O descumprimento da presente Lei consiste na aplicação das penalidades estabelecidas pelo artigo 56 da Lei Federal n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de junho de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Campos Filho
PROTOCOLADO: 13/08/6459