LEI Nº 13.747 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
(Publicação DOM 12/12/2009 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 11.571, de 17/06/2003
REVOGADA pela Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)
Dispõe sobre o incentivo permanente aos munícipes na arborização dos jardins da residência ou do comércio com mudas de árvores, plantas ornamentais ou frutíferas cedidas gratuitamente pela municipalidade na forma que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
O Executivo
Municipal, através de seu órgão competente, colocará à disposição dos
interessados em arborizar jardins da residência ou do comércio mudas de
árvores, plantas ornamentais ou frutíferas cedidas gratuitamente, obedecendo-se
aos critérios estabelecidos no Guia de Arborização Urbana de Campinas,
instituído pelo
Decreto n. 15.986, de 19 de setembro
de 2007.
§ 1º As mudas de
árvores, plantas ornamentais ou frutíferas serão retiradas pelos munícipes nas
sedes das administrações regionais ou outros locais a ser indicado pelo
Executivo Municipal.
§ 2º O Poder Executivo disponibilizará,
nos locais mencionados no § 1º, orientações e procedimentos para o plantio das
mudas de árvores, plantas ornamentais ou frutíferas e também quais os tipos de
espécies disponíveis.
Art. 2º
O munícipe interessado
assumirá a responsabilidade pelo plantio em sua calçada, jardim da residência
ou do comércio, sendo que a poda ou corte somente poderá ocorrer com a
permissão do órgão municipal competente.
Parágrafo único. As mudas de
árvores, plantas ornamentais ou frutíferas não poderão ser plantadas embaixo de
redes de energia elétrica, tv a cabo ou de telefone.
Art. 3º
Para o
cumprimento no disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio com a iniciativa privada e pública para a aquisição de sementes ou
mudas das plantas que serão cultivadas no viveiro de plantas do Município para
posterior destino aos munícipes.
Art. 4º
As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º
O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir
da publicação.
Art. 6º
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as
disposições em contrário.
Campinas, 11
de dezembro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: VEREADOR ZÉ DO
GELO
PROTOCOLADO
Nº 09/08/16.933