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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.773 DE 18 DE SETEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 19/09/2009 p.03)

REVOGADO pela Lei nº 16.022, de 05/11/2020

Regulamenta a Lei nº 13.030, de 24/07/2007, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) pelos promotores de eventos realizados em área de domínio público, possibilitando a neutralização da emissão de gás carbônico (CO2).

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam as pessoas jurídicas de direito público ou privado e as pessoas físicas, responsáveis por eventos a se realizar em áreas de domínio público, obrigadas a apresentar junto ao Poder Público Municipal, documento padrão ou laudo com estimativa técnica de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) a ser gerado pela atividade em questão e a compensar as emissões com o plantio de árvores ou doação de mudas para viveiros públicos ou com o recolhimento do valor pecuniário correspondente.
Parágrafo único. A compensação ambiental será valorada, em função da opção do promotor do evento, nos seguintes termos:
I - para a opção de plantio: peso 1;
II - para a opção de doação de mudas: peso 5;
III - para o pagamento em pecúnia: peso 12.
  

Art. 2º  O requerimento de compensação das emissões de Gases de Efeitos Estufa (GEE) dos eventos a serem realizados em áreas de domínio público será instruído com:
I - requerimento padrão subscrito pelo empreendedor;
II - laudo de estimativa técnica de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) subscrito por profissional qualificado ou emitido por instituição pública ou privada, que disponha de profissional com tal qualificação em seus quadros;
III - recolhimento de Atestado de Responsabilidade Técnica ART, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização do evento.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará modelo de requerimento padrão e parâmetros de compensação de emissão.
§ 2º O requerimento padrão e o laudo técnico previstos neste artigo são parte da documentação obrigatória para a realização do evento, que deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para avaliação.
§ 3º Após a avaliação prevista no § 2º deste artigo, o requerimento devidamente instruído será remetido à SETEC - Serviços Técnicos Gerais e/ou à Secretaria Municipal de Urbanismo, para a emissão da licença necessária à realização do evento.
§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério exclusivo e fundamentadamente, aceitar, rejeitar e indicar alterações no documento padrão ou nos laudos apresentados.
§ 5º O laudo técnico levará em consideração:
I - a energia elétrica e combustível consumidos;
II - os resíduos sólidos e líquidos gerados;
III - o deslocamento do público;
IV - transporte e destino dos resíduos gerados;
V - forma de compensação adotada.
  

Art. 3º  Os resíduos passíveis de reciclagem deverão ser destinados adequadamente e preferencialmente às cooperativas de trabalhadores ou entidades sociais.
Parágrafo único.  As pessoas responsáveis pelos eventos, na forma do caput do art. 1º deste Decreto, deverão indicar no documento padrão ou no laudo técnico a entidade receptora dos resíduos passíveis de reciclagem.
  

Art. 4º  No caso de plantio de espécies arbóreas, fica o promotor do evento obrigado a:
I - elaborar projeto de plantio de mudas em conformidade com as orientações do Departamento de Parques e Jardins, a ser apresentado juntamente com o documento padrão ou laudo de estimativa técnica de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
II - fornecer as mudas indicadas pelo Departamento de Parques e Jardins, bem como a preparação do solo para o respectivo plantio;
III - plantar as mudas nas áreas indicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Departamento de Parques e Jardins;
IV - manter as áreas pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único.  A fiscalização do plantio e da respectiva manutenção ficará a cargo do Departamento de Parques e Jardins.
  

Art. 5º  Em se tratando de eventos do qual o Poder Público Municipal participe, a compensação poderá ser anual, sempre no ano subsequente ao evento, preferencialmente por meio de plantio de espécies arbóreas, diretamente ou por meio de parcerias.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente providenciará Relatório Anual referente à compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa oriundos dos eventos realizados.
  

Art. 6º  O cálculo para a neutralização dos Gases do Efeito Estufa em eventos será efetuado conforme abaixo discriminado:
I - para o cálculo correspondente à energia consumida, adota-se a seguinte fórmula:
  

  

II - para o cálculo referente à geração de resíduos:

  

III - para o cálculo de emissão referente ao transporte terrestre:

  

IV - para o cálculo de emissão referente ao transporte aéreo: 

  

§ 1º O valor total será calculado somando-se as toneladas equivalentes resultantes de cada um dos cálculos acima descritos sendo que a unidade resultante será sempre em toneladas de CO 2 equivalente.
§ 2º A partir do valor total das emissões, o cálculo de árvores necessárias para proceder à neutralização dependerá das espécies escolhidas, conforme o Anexo 1 deste Decreto.
  

Art. 7º  Deverá ser comprovado, por documento, o cumprimento do determinado no art. 1º deste Decreto, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do término da realização do evento.   

Art. 8º  O valor pecuniário da compensação ambiental prevista no art. 1º deste Decreto será recolhido ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente PROAMB
§ 1º O valor pecuniário da compensação ambiental será calculado na base de 05 (cinco) UFICs para cada tonelada de CO² (dióxido de carbono) correspondente.
§ 2º O recolhimento ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente PROAMB deverá ser feito em até 10 (dez) dias após a emissão da autorização expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a respectiva guia de recolhimento fará parte das exigências para emissão da licença a ser expedida para realização do evento, a ser emitida pela Serviços Técnicos Gerais Setec e/ou Secretaria Municipal de Urbanismo.
  

Art. 9º  As sanções previstas no Art. 6º da Lei nº 13.030/07, serão aplicadas pela SETEC e/ou Secretaria de Urbanismo, em função da emissão da licença.
Parágrafo único.  O pagamento em dobro do custo de compensação ambiental devida se refere ao dobro da tonelada de CO 2 equivalente, calculado na forma do Art. 6º - inciso I da Lei nº 13.030/07.
  

Art. 10.  Os casos omissos serão resolvidos a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atendendo-se ao interesse público.   

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 18 de setembro de 2009   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

PAULO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA
Secretário de Meio Ambiente
  

HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário de Urbanismo
  

OSMAR COSTA
Secretário de Infraestrutura
  

FLÁVIO AUGUSTO FERRARI DE SENÇO
Secretário de Serviços Públicos
  

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 07/08/07150, EM NOME DE CMC LUÍS MOKITI YABIKU, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.  

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  


  

ANEXO I - LISTA DE FAMÍLIAS ARBÓREAS