Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 06/2005
(Publicação DOM de 08/07/2005 p.07)
REVOGADA pela Resolução nº 04, de 10/10/2017-SME/FUMEC
RESOLVE sobre os registros na escrituração escolar dos casos de alunos não frequentes no CURSO DO ENSINO FUNDAMENTAL da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO
que os dados de evasão escolar, apontados no final do período letivo, devem ser computados de forma exclusiva,
CONSIDERANDO
que os alunos não frequentes não se incluem na sistemática da avaliação e que não existem critérios para tais casos no Regimento Comum das Escolas do Ensino Fundamental,
CONSIDERANDO
que a promoção e retenção do aluno se referem ao aproveitamento e frequência na forma prevista na legislação,
CONSIDERANDO
que há necessidade de se criar mecanismos para cumprir a obrigatoriedade prevista no inciso inc. II do art. 56 da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente,
RESOLVE:
Art. 1º
Em todos os documentos de avaliação das Unidades Educacionais deverá estar registrada a sigla
NF
, após verificado, ao final do bimestre, trimestre ou módulo letivo que aluno da Rede Municipal de Ensino não frequentou nenhuma aula.
Parágrafo Único. Serão atribuídos os conceitos e as faltas consequentes ao aluno que comparecer seja um ou mais dias do período letivo, bimestre, trimestre ou módulo.
Art. 2º
Ao aluno não frequente no último bimestre, trimestre ou módulo letivo do semestre/ano letivo será atribuída a sigla NF, a qual deverá ser registrada no resultado final da Ficha Individual e da Ata Final, inclusive com o registro das ausências.
Art. 3º
O aluno não frequente não pode ter sua matrícula cancelada ou transferida para outra Unidade Escolar, exceto a pedido do mesmo ou pelo responsável, por motivo justificado.
§ 1º O pedido de transferência deverá ser acompanhado da declaração de vaga da outra escola.
§ 2º Nos casos de pedido de transferência a Unidade Educacional emitirá declaração de matrícula e histórico escolar.
Art. 4º
As Unidades Educacionais deverão prever em seu Projeto Pedagógico medidas necessárias com a finalidade de promover o retorno do aluno à escola.
§ 1º A equipe educativa do NAED acompanhará os procedimentos das Unidades Educacionais para o cumprimento do
caput
deste artigo.
§ 2º Esgotados os recursos escolares sem o retorno do aluno, a Unidade Educacional deverá comunicar o caso ao Conselho Tutelar.
Art. 5º
Esta Resolução retroage seus efeitos a partir de 02/02/2005.
Campinas, 7 de julho de 2005
HERMANO TAVARES
Secretário Municipal de Educação