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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.959 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 15/12/2010 p.02)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 17.455, de 06/12/2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, lanchonetes e similares em disponibilizar cadeira infantil nas especificações da norma técnica que especifica, e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os restaurantes, lanchonetes e demais similares obrigados em disponibilizar cadeira infantil nas especificações contidas na norma técnica NBR 13919 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 2º  Os restaurantes, lanchonetes e demais similares tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 3º  O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n. 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 14 de dezembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Francisco Sellin
Prot.: 10/08/11.718