Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Retificação da Resolução Nº 47, de 13 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial do Município de 19 de maio de 2004.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004
(Publicação 07/12/2004 p.10)
Ver nova redação de acordo com a retificação de 08/05/2008
RESOLVE:
Parágrafo único. Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10.390 de 21 de dezembro de 1999.
I- de 0 a 30 metros, a partir do limite da várzea (área alagada): Área de Preservação Permanente (APP) com revegetação ciliar. Área "non aedificandi".
II- de 30 a 100 metros: Área de recomposição vegetal com implantação de reflorestamento heterogêneo, com espécies autóctones, com o número de espécie por hectare, segundo legislação federal vigente, iniciada a partir de 100 metros da confluência da Avenida 1 com a Rua 38 do Bairro Vila Esperança, devendo ser encaminhado em forma de projeto detalhado previamente ao CONDEPACC para análise e autorização.
III- de 100 a 110 metros: Faixa destinada ao aceiro que atuará como barreira física, possibilitando medidas preventivas de proteção e fiscalização da região. Poderá também ser utilizada como caminho para práticas de lazer e/ ou contemplativas.
IV- De 110 a 150 metros: Área reservada para o uso institucional, área verde e lazer, com as seguintes restrições:
a) ruas de paralelepípedos e/ ou bloquetes, arborização com espécies nativas, calçada gramada ou outro tratamento paisagístico permeável que favoreça a infiltração da água;
b) sistema de drenagem de água pluvial e traçados viários que disciplinem o escoamento, reduzindo o risco de erosão e inundação. Deverá haver aprovação do CONDEPACC;
c) para construções, gabarito de altura de 09 (nove) metros contados a partir do nível da rua ao ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 (oito)% da cota do terreno;
d) taxa de permeabilidade mínima de 60%;
e) Movimentação de terras deve ser limitada a 01 (um) metro de altura.
f) Fica permitida a construção de alambrados de quadras esportivas de até quatro metros de altura.
V- de 150 a 300 metros: área permitida à urbanização, porém com restrições construtivas e com obrigatoriedade de encaminhamento de projeto para análise e autorização pr:
a) área mínima de 500 m²
b) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 (oito)% da cota do terreno;
c) taxa de permeabilidade de 25% da área do lote.
VI) Ficam proibidos: a utilização de queimadas, o uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas), assim como outras substâncias que possam escoar para a várzea e contaminar o bem natural "C", na área situada nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no
Artigo 1º desta Resolução;
VII- É vedada a perfuração de poços artesianos e semi-artesianos, pois baixam o lençol freático afetando as condições do bem natural "C".
VIII- Fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos d'águas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
IX- Fica proibida a instalação de cerca elétrica.
X- Fica proibida a canalização de águas servidas, para o interior do bem tombado.
XI- O sistema de águas pluviais deverá prever em sua captação, bocas de lobo munidas de grelhas. No extremo a jusante, nos pontos de descarga, deverão ser construídas caixas sifonadas munidas de grelhas e filtros. Previamente 'a execução das obras específicas, todo sistema de drenagem e águas pluviais deverá ser encaminhado em forma de projeto detalhado previamente ao CONDEPACC para análise e autorização.
XII- É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécime de fauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º, desta Resolução, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;
XIII- A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;
XIV- Os recursos naturais - mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentes - considerados ou não de preservação permanente - inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º, desta Resolução, não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção sem a apreciação prévia do CONDEPACC, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
Presidente do CONDEPACC
(07, 08, 10/12)