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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 19 DE ABRIL DE 2024

(Publicação DOM 22/04/2024 p.01)

Dispõe sobre atividades insalubres e atividades perigosas no âmbito da Câmara Municipal de Campinas e institui os respectivos adicionais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados, assim como em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 2º  A Câmara Municipal de Campinas tomará por base o quadro de atividades e operações insalubres definido na Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do Ministério do Trabalho ou em outra norma que eventualmente venha a substituí-la.

Art. 3º  As condições de insalubridade serão consideradas de grau máximo, grau médio e grau mínimo, de acordo com o estabelecido na NR-15 e seus anexos ou em outra norma que eventualmente venha a substituí-la.

Art. 4º  O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce seu cargo ou atividade em condições insalubres, enquanto durar a exposição.

Art. 5º  Na elaboração do laudo técnico, para fim de concessão de adicional de insalubridade, consideram-se:
I - exposição permanente: exposição desempenhada diariamente, de forma contínua e por tempo superior a 70% (setenta por cento) da jornada de trabalho;

II - exposição intermitente: exposição desempenhada diariamente, de forma não contínua e por tempo inferior a 70% (setenta por cento) da jornada de trabalho;
III - exposição eventual: exposição desempenhada esporadicamente, de forma não contínua nem diária;
IV - contato: para efeitos da NR-15 ou de outra norma que eventualmente venha a substituí-la, o contato físico de um indivíduo, com risco de se contaminar pelo exercício do tato, com outro indivíduo, com animal e partes corporais destes ou com materiais infectocontagiantes.

Art. 6º  No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será considerado o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.

Art. 7º  A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
I - com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamento de proteção individual.

Art. 8º  O trabalho executado em condições insalubres por causa de agentes químicos, devido à sua natureza, e por causa de agentes físicos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, conforme descritos na NR-15 e em seus anexos ou em outra norma que eventualmente venha a substituí-la, assegura a percepção de adicional de insalubridade de 30% (trinta por cento) do menor padrão de vencimento da carreira a que pertencer o servidor, conforme tabela de vencimentos dos cargos efetivos da Câmara Municipal de Campinas, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios e outros adicionais que componham a remuneração.

Art. 9º  O trabalho executado em condições insalubres por causa de agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR-15 ou outra norma que eventualmente venha a substituí-la, assegura a percepção de adicional de insalubridade de 30% (trinta por cento) do menor padrão de vencimento da carreira a que pertencer o servidor, conforme tabela de vencimentos dos cargos efetivos da Câmara Municipal de Campinas, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios e outros adicionais que componham a remuneração.

Art. 10.  São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos anexos da Norma Regulamentadora nº 16 - NR-16 do Ministério do Trabalho e da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de outra norma que eventualmente venha a substituí-las.

Art. 11.  O adicional de periculosidade é devido ao servidor que exerce seu cargo ou atividade em condições perigosas, enquanto durar a exposição.
Parágrafo único.  O adicional de que trata este artigo será devido ao servidor pelo exercício permanente de atividades ou operações consideradas perigosas, em condições de risco acentuado.

Art. 12.  O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) do menor padrão de vencimento da carreira a que pertencer o servidor, conforme tabela de vencimentos dos cargos efetivos da Câmara Municipal de Campinas, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios e outros adicionais que componham a remuneração.

Art. 13.  Não se caracteriza situação de pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, conforme o caso, quando:
I - o ambiente de trabalho apresentar concentração de agente agressivo dentro dos limites de tolerância;
II - a utilização de equipamentos de proteção individual por parte do servidor reduzir a intensidade ou a concentração do agente agressivo aos limites de tolerância ou anulá-los completamente;
III - o servidor for removido do ambiente que originou a concessão do adicional;
IV - o servidor estiver afastado do local insalubre ou deixar de exercer a atividade que deu origem ao pagamento do adicional;
V - o servidor estiver afastado do serviço por qualquer motivo, salvo em virtude de férias;
VI - houver exposição a risco biológico realizado por contato permanente, intermitente ou eventual com fungos, ácaros, bactérias e outros microrganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, em carpetes, cortinas e similares, em sistemas de condicionamento de ar, bem como pelo contato com bactérias e outros microrganismos presentes em instalações sanitárias;
VII - o servidor cruzar com pacientes em áreas de convivência e circulação, setores administrativos, portarias, corredores, elevadores, cantinas, balcões de atendimento, restaurantes ou pátios, permanecendo ou não nesses locais;
VIII - a exposição a risco biológico em atividade-meio ou de suporte não exigir a obrigatoriedade do contato;
IX - o servidor exercer atividade de manuseio de objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções ou que sejam decorrentes de sua condição de paciente, como prontuários, receitas, vidros de remédios, recipientes fechados para exames de laboratório ou documentos pessoais.

Art. 14.  Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são cumulativos.
Parágrafo único.  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 15.  É vedado à chefia imediata alterar atividade ou local de trabalho de servidor sempre que a mudança envolver atividades ou áreas que impliquem percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade sem a prévia autorização da Diretoria de Gestão de Pessoas da Câmara Municipal de Campinas.
§ 1º  A chefia imediata do servidor deverá comunicar a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinas e a Diretoria de Gestão de Pessoas da Câmara quando ocorrer transferência de servidor de atividade ou área de trabalho insalubre ou perigosa para outra sobre a qual não incida o adicional de insalubridade ou periculosidade.
§ 2º  É de competência da chefia imediata orientar os servidores quanto ao requerimento de avaliação de caracterização de atividades insalubres ou perigosas, bem como ratificar as informações prestadas.
§ 3º  É de competência do servidor, após concordância da chefia imediata, solicitar a avaliação da caracterização de suas atividades como insalubres ou como perigosas.

Art. 16.  Serão adotadas as medidas administrativas de responsabilização das autoridades que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade em desacordo com a legislação vigente, bem como dos servidores e chefias que, por omissão ou por informações incorretas, contribuírem para o pagamento indevido dos adicionais.

Art. 17.  Cabe ao profissional competente da Câmara Municipal de Campinas, através de perícia, a emissão de laudo técnico que caracterize, classifique ou delimite as atividades insalubres ou perigosas nos vários ambientes de trabalho da Câmara.
§ 1º  Entende-se por profissional competente para a avaliação da exposição, a realização da perícia e a emissão do laudo técnico o servidor ocupante de cargo público efetivo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou o servidor ocupante de cargo público efetivo de Médico do Trabalho.
§ 2º  Caso não exista profissional competente e desimpedido no quadro funcional da Câmara Municipal de Campinas, será admitida a realização de perícia e emissão de laudo técnico por outro profissional legalmente habilitado.
§ 3º  O laudo técnico para a concessão de adicionais ao servidor deverá ser refeito anualmente ou em menor período de tempo caso ocorra alteração dos riscos presentes em virtude de mudança de local de trabalho ou de suas atividades laborais.
§ 4º  O laudo técnico terá como referência a legislação vigente e deverá considerar as situações individuais de trabalho de cada servidor, devendo o profissional emitente caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional.
§ 5º  O laudo técnico deverá ser remetido à Mesa Diretora da Câmara, a quem caberá deferir o pagamento dos adicionais tratados por esta Lei Complementar.
§ 6º  Os adicionais tratados por esta Lei Complementar apenas produzirão efeitos pecuniários a partir da data do deferimento pela Mesa Diretora da Câmara, sendo vedados efeitos retroativos.

Art. 18.  Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não se incorporam à remuneração do servidor, para quaisquer efeitos.

Art. 19.  Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas da Câmara auxiliar a Mesa Diretora da Câmara na aplicação das normas contidas nesta Lei Complementar, bem como realizar a constante atualização, manutenção e arquivamento de todas as informações relativas à insalubridade e à periculosidade, inclusive para a análise e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 20.  A Diretoria de Gestão de Pessoas da Câmara promoverá as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus respectivos efeitos, podendo contar com o auxílio dos demais órgãos da Câmara para a consecução desses objetivos.

Art. 21.  A Mesa Diretora da Câmara deverá indeferir, suspender ou suprimir o pagamento dos adicionais tratados por esta Lei Complementar caso não se verifique o preenchimento dos seus requisitos ou se constate circunstância devidamente fundamentada que justifique o seu indeferimento, suspensão ou supressão, inclusive mediante provocação da Diretoria de Gestão de Pessoas da Câmara ou da Controladoria-Geral da Câmara.
Parágrafo único.  A Mesa Diretora da Câmara poderá consultar outros órgãos da Câmara antes de tomar a decisão de que trata este artigo.

Art. 22.  As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento.

Art. 23.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de abril de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Mesa da Câmara
Protocolado nº 2024/08/3.871


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