Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 13 DE MAIO DE 2004
(Publicação DOM 19/05/2004 p.8)
Ver Comunicado s/nº, de 04/12/2001-Condepacc (Processo 02/1997)
Ver Comunicado s/nº, de 07/04/1999-Condepacc (Processo 02/1997)
Ver Comunicado s/nº, de 26/02/1999-Condepacc (Processo 02/1997)
Ver Comunicado s/nº, de 20/03/1997-Condepacc (Processo 02/1997)
Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 5885, de 17 de dezembro de 1987
RESOLVE:
Parágrafo único. O bem tombado pela presente Resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885, de 17 de dezembro de 1987 e da Lei 10.390, de 21 de dezembro de 1999.
Art. 1º Tombar o espaço do Teatro Municipal José de Castro Mendes situado à Praça Corrêa de Lemos, s/nº, quarteirão 1274, Vila Industrial, como uso permanente de teatro, por seu valor cultural. (nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)
Parágrafo único. A arquitetura pode ser modificada ou adaptada conforme a evolução tecnológica para teatros e necessidade de melhorias. (nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)
Art. 2º A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885, de 17 de dezembro de 1987 fica delimitada ao lote do teatro e à Praça Corrêa de Lemos situada defronte. (nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)
Art. 3º Na área envoltória delimitada no artigo 2º desta resolução as intervenções que ocorrerem deverão ter seus projetos previamente analisados pela Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural - CSPC e aprovados pelo CONDEPACC. (nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)
Art. 4º Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução. (nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)
Art. 5º Faz parte desta resolução mapa de identificação e localização do bem tombado e sua área envoltória. (acrescido pela retificação de 18/03/2008)
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (acrescido pela retificação de 18/03/2008)
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Presidente do CONDEPACC
(19, 20 e 21/05)