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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 13 DE MAIO DE 2004


(Publicação DOM 19/05/2004 p.8)

Ver Comunicado s/nº, de 04/12/2001-Condepacc (Processo 02/1997)
Ver Comunicado s/nº, de 07/04/1999-Condepacc (Processo 02/1997)
Ver Comunicado s/nº, de 26/02/1999-Condepacc (Processo 02/1997)
Ver Comunicado s/nº, de 20/03/1997-Condepacc (Processo 02/1997)

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 5885, de 17 de dezembro de 1987

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombado o Teatro Municipal "José de Castro Mendes", situado `a Praça Corrêa de Lemos, s/nº, no bairro Vila Industrial.
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente Resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885, de 17 de dezembro de 1987 e da Lei 10.390, de 21 de dezembro de 1999.
 
Art. 1º  Tombar o espaço do Teatro Municipal José de Castro Mendes situado à Praça Corrêa de Lemos, s/nº, quarteirão 1274, Vila Industrial, como uso permanente de teatro, por seu valor cultural. (nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)
Parágrafo único.  A arquitetura pode ser modificada ou adaptada conforme a evolução tecnológica para teatros e necessidade de melhorias. (nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)

Art. 2º   A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885, de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada a até 300 metros do bem tombado.   
Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885, de 17 de dezembro de 1987 fica delimitada ao lote do teatro e à Praça Corrêa de Lemos situada defronte. 
(nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o imóvel tombado por esta Resolução e providenciar junto a Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas, o encaminhamento de averbação desta medida ao cartório da circunscrição do registro imobiliário a que pertence este bem.    
Art. 3º  Na área envoltória delimitada no artigo 2º desta resolução as intervenções que ocorrerem deverão ter seus projetos previamente analisados pela Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural - CSPC e aprovados pelo CONDEPACC. (nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  
Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução. (nova redação de acordo com a retificação de 18/03/2008)

Art. 5º  Faz parte desta resolução mapa de identificação e localização do bem tombado e sua área envoltória. (acrescido pela retificação de 18/03/2008)

Art. 6º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.  (acrescido pela retificação de 18/03/2008)

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Presidente do CONDEPACC
(19, 20 e 21/05)