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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 448, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

(Publicação DOM 10/01/2024 p.01)

Altera a Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que "dispõe sobre o procedimento e o processo administrativo tributário municipal, e dá outras providências", e a Lei nº 15.963, de 8 de setembro de 2020, que "estabelece normas gerais sobre o procedimento administrativo no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Campinas e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º  Sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, o processo administrativo tributário será regido pelos princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público, da eficiência, da audiência do interessado e de sua acessibilidade
aos elementos do expediente, da ampla instrução probatória, da motivação, da celeridade e da economia processual." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 3º da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...............................
...........................................
II - revisão de lançamento tributário, por iniciativa de ofício da autoridade administrativa;
..........................................
VII - extinção de crédito tributário;
VIII - reconhecimento administrativo de imunidade;
..........................................
XI - reconhecimento administrativo de isenção e não incidência;
..........................................
XIII - matérias relativas ao regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não compreendidas nos incisos anteriores;
XIV - demais matérias que versem, no todo ou em parte, sobre tributos.
.........................................." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o art. 4º da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º  Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei, é a fase litigiosa que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tributária, instaurado por:
..........................................
II-recurso voluntário ou recurso de ofício contra decisão de indeferimento ou deferimento parcial de pedido de reconhecimento administrativo de isenção e não incidência;
III - recurso voluntário contra decisão de indeferimento ou deferimento parcial de pedido de reconhecimento administrativo de imunidade.
........................................." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o art. 5º da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º  São direitos do sujeito passivo, do seu representante legal e do seu procurador:
........................................
II - na condição exclusiva de interessado, nos termos do art. 16 desta Lei, ter ciência da tramitação dos processos administrativos, ter vista dos autos na repartição específica, extrair fotografias digitais, obter certidões de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, nos termos de normas regulamentadoras;
.........................................
IV - fazer-se representar, facultativamente, por seu representante legal ou por seu procurador.
Parágrafo único.  As certidões dos processos administrativos tributários serão expedidas mediante cópia reprográfica ou digitalizada, na forma e no prazo determinados em regulamento municipal específico." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o art. 6º da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º  São deveres do sujeito passivo expor os fatos conforme a verdade, proceder com urbanidade e boa-fé, tratar com respeito os servidores e autoridades e, nos termos da legislação aplicável, prestar as informações que lhe forem solicitadas.
........................................." (NR)

Art. 6º  Fica alterado o art. 7º da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º  As funções referentes ao cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de seus órgãos tributários e dos servidores a estes subordinados, observadas as competências de cada carreira.
.........................................
§ 2º No exercício de suas funções, o servidor fiscal que realizar qualquer diligência de fiscalização se fará identificar por meio idôneo." (NR)

Art. 7º   Fica alterado o art. 9º da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º  É impedido de elaborar proposta de decisão e de decidir em qualquer instância administrativa, o servidor público que:
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
II - o respectivo cônjuge ou companheiro, seu parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, a sociedade da qual faça parte ou o sócio de sociedade da qual faça parte tenha figurado ou figure como parte no processo  ou no procedimento administrativo;
III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, em relação a matéria tributária municipal, conjuntamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro ou em face de algum deles;
IV - tenha participado do processo ou procedimento administrativo tributário como perito, testemunha, representante ou procurador, bem como se tais situações ocorrerem com o seu respectivo cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, ou sócio de sociedade da qual faça parte;
V - tenha lavrado o auto de infração e imposição de multa objeto do pedido;
VI - haja proferido decisão,no mesmo processo, em instância inferior.
Parágrafo único.  Não há impedimento para atuação não prevista nos incisos I a VI do caput deste artigo e no art. 10 desta Lei." (NR)

Art. 8º
  Fica alterado o art. 10 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. Incorre em impedimento, nas mesmas hipóteses previstas no art. 9º desta Lei, o membro da Junta de Recursos Tributários designado para presidir sessão ou reunião plenária ou para relatar ou proferir voto em processo administrativo tributário, ainda que não seja servidor.
§ 1º  O membro da Junta de Recursos Tributários impedido, nos termos do caput deste artigo, não poderá participar ou se manifestar no julgamento correspondente.
§ 2º  O membro da Junta de Recursos Tributários responsabilizado pela ausência de comunicação de impedimento terá sua nomeação revogada e não poderá ser novamente nomeado no prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da finalização do processo administrativo que formalizar o reconhecimento do impedimento no ato por ele praticado." (NR)

Art. 9º  Fica alterado o art. 11 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11.  Ocorrendo o impedimento previsto nos arts. 9º e 10 desta Lei, este fato deverá ser previamente informado, e o impedimento assim como o correspondente motivo deverão ser registrados no processo ou procedimento administrativo tributário.
§ 1º  Quando for comprovada finalidade específica de prejudicar outrem ou de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, a ausência de comunicação do impedimento resultará na responsabilização do agente público ou do membro da Junta de Recursos Tributários.
§ 2º  Quando a informação que caracterizou o impedimento não constar do processo ou procedimento ou quando a situação não for do conhecimento do servidor público ou do membro da Junta de Recursos Tributários, a ausência de comunicação de impedimento não ensejará sua responsabilização.
§ 3º  Em caso de impedimento para elaboração de proposta de decisão, o processo ou procedimento administrativo tributário deverá ser encaminhado para redistribuição."
(NR)

Art. 10.  Fica alterado o art. 13 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 13.  Além dos demais elementos específicos previstos em normas regulamentadoras, o requerimento deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e ser instruído com toda a documentação hábil à comprovação do alegado, sob pena de seu não conhecimento." (NR)

Art. 11.  Fica alterado o art. 15 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.  Ao interessado é facultado desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou do recurso interposto.
§ 1º  No caso previsto no inciso I do art. 4º desta Lei, o parcelamento do tributo
contestado ou o seu pagamento, ainda que parcial, implica desistência da impugnação do lançamento ou do recurso interposto, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 33 desta Lei.
§ 2º  A desistência não invalida os atos praticados anteriormente nem impede a autoridade administrativa de, no interesse da administração tributária, apreciar a matéria questionada ou qualquer outra que vier a ser apurada.
§ 3º  A desistência total do pedido formulado ou do recurso interposto será devidamente registrada e o respectivo processo administrativo tributário será encerrado e arquivado.
§ 4º  A desistência parcial do pedido formulado ou do recurso interposto será devidamente registrada e o respectivo processo administrativo tributário terá continuidade em relação ao pedido remanescente." (NR)

Art. 12.  Fica alterado o art. 21 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 21.  A notificação de lançamento e suas revisões, as decisões, as diligências bem como os demais atos sujeitos à cientificação do sujeito passivo ou interessado serão efetuados por um dos meios abaixo elencados, não sujeitos à ordem de preferência:
I - publicação no Diário Oficial do Município;
II - correio eletrônico;
III - domicílio tributário eletrônico;
IV - via postal com aviso de recebimento;
V - pessoalmente;
......... .................................
§ 2º A notificação efetuada nos termos do inciso II produzirá efeitos após 10 (dez) dias contados da data do envio da notificação, independentemente da confirmação de leitura, para o endereço informado pelo sujeito passivo ou interessado no processo ou procedimento administrativo tributário, para o endereço constante do cadastro tributário ou, ainda, para o endereço constatado em procedimento fiscalizatório.
§ 3º  A notificação efetuada nos termos do inciso III produzirá efeitos nos termos definidos nas normas complementares que regularão a matéria.
§ 4º  A notificação efetuada nos termos do inciso IV produzirá efeitos com o recebimento da correspondência enviada.
§ 5º  A notificação efetuada nos termos do inciso V produzirá efeitos com a assinatura do sujeito passivo ou interessado, do seu mandatário ou do preposto.
§ 6º  Havendo recusa da assinatura de quaisquer das figuras constantes do § 5º deste artigo, o servidor responsável pela notificação deverá registrar nos autos a recusa e notificar o interessado por outro meio previsto neste artigo.
§ 7º  Quando o sujeito passivo ou interessado estiver representado nos autos por procurador, a este poderão ser dirigidas as notificações e intimações, a critério da administração tributária.
§ 8º  As notificações emitidas no curso do processo e do procedimento administrativo tributário, contendo obrigações a serem cumpridas, devem indicar o prazo para seu atendimento e devem ser realizadas, preferencialmente, nos termos do inciso V." (NR)

Art. 13.  Fica alterado o art. 22 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. .....................................
I - 3 (três) dias após a publicação, quando for feita por meio de edital ou texto oficial, publicados no Diário Oficial do Município;
II após 10 (dez) dias contados da data do envio da notificação por correio eletrônico, independentemente de confirmação da leitura;
III - na data definida em norma complementar, no caso de notificação por meio de domicílio tributário eletrônico;
IV - na data do recebimento, quando for feita por via postal com aviso de recebimento;
V - no ato da notificação, quando for pessoal;
VI - na data definida em norma complementar, nos demais casos.
.......................................
§ 2º  Havendo, eventualmente, notificação de mesmo teor por mais de um dos meios previstos nos incisos I a VI do art. 21 desta Lei, será considerada a data da primeira notificação efetivada para todos os efeitos legais, salvo casos previstos em legislação tributária específica.
§ 3º  Efetivada a notificação nos termos do § 2º deste artigo, os comunicados recebidos posteriormente terão caráter meramente informativo." (NR)

Art. 14. Fica alterado o art. 25 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 25.  É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente nos casos:
I - de atos, termos, despachos, propostas de decisão, relatórios de decisão e decisões lavrados ou proferidos por agente incompetente, impedido ou com preterição do direito de defesa, assim como os demais atos deles decorrentes;
II - com omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - que violem literal disposição da legislação municipal;
IV - que se fundem em prova que se apure falsa;
V - pela inexistência de objeto;
VI - pela inexistência de motivo de fato ou de direito;
VII - com desvio de poder.
............................................
§ 2º  A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, a qual determinará os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo." (NR)

Art. 15.  Fica acrescido art. 25A à Lei nº 13.104, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 25A.  A Administração Tributária, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, declarará nulos seus próprios atos quando eivados de vício que os tornem ilegais, salvo se:
I - ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos contados de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
§ 1º  No curso de procedimento de declaração de nulidade, a autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento, suspender a execução do ato para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.
§ 2º  A decisão que declarar a nulidade do ato deverá indicar, de modo expresso, sua abrangência e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo."

Art. 16.  Fica alterado o art. 26 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 26.  A Administração Tributária poderá convalidar seus atos anuláveis quando a invalidade decorrer de vício sanável, desde que:
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável;
II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido em conformidade com as normas procedimentais do lançamento.
§ 1º  Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração Tributária ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
§ 2º  A convalidação será sempre formalizada por ato motivado." (NR)

Art. 17.  Fica acrescido o art. 26A à Lei nº 13.104, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 26A.  A Administração Tributária poderá convalidar seus atos anuláveis quando a invalidade decorrer de vício sanável, desde que:
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável;
II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido em conformidade com as normas procedimentais do lançamento.
§ 1º  Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração Tributária ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
§ 2º  A convalidação será sempre formalizada por ato motivado." (NR)

Art. 18.  Fica alterado o art. 27 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 27.  As incorreções ou omissões formais verificadas no lançamento e no auto de infração não constituem motivos de nulidade do procedimento ou do processo, desde que nele constem corretamente os elementos essenciais dispostos no art. 28 desta Lei, cabendo à autoridade competente promover-lhe o saneamento.
Parágrafo único.  O saneamento da incorreção de que trata este artigo não implica reabertura de prazos para eventual discussão do lançamento." (NR)

Art. 19.  Fica alterado o art. 28 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 28.  Compete privativamente ao servidor da carreira específica a que a lei atribua tal competência constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
.........................................." (NR)

Art. 20.  Fica alterado o art. 30 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 30. .............................
............................................
§ 2º  A notificação efetuada por meio de edital ou texto oficial publicado no Diário Oficial do Município fica dispensada das obrigações dispostas nos incisos III e V deste artigo." (NR)

Art. 21. Fica alterado o art. 33 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 33. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura o processo administrativo tributário e suspende a exigibilidade da integralidade do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Havendo pedido do contribuinte, a critério da Administração Tributária, a parcela incontroversa do lançamento impugnado poderá ser desmembrada para fins de recolhimento do tributo." (NR)

Art. 22.  Fica alterado o art. 34 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 34.  A impugnação, formalizada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, de forma escrita, deverá ser protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar efetuada a notificação da exigência.
...................................
§ 2º  A impugnação deverá ser devidamente instruída com a documentação em que ela se fundamentar, vedada a juntada posterior de documentação pelo sujeito passivo ou seu representante legal, salvo na situação prevista no art. 64 desta Lei.
§ 3º  Na hipótese de agravamento da exigência inicial ou alteração da sua fundamentação legal, decorrente de decisão de primeira instância, será reaberto prazo para oferecimento de impugnação, exclusivamente no tocante à parte agravada ou alterada, a partir da data da notificação dessa decisão.
§ 4º  Aplica-se o prazo previsto no caput deste artigo para:
I - impugnação do indeferimento do pedido de opção pelo regime do Simples Nacional ou da exclusão, de ofício, do referido regime;
II - impugnação do desenquadramento do regime de lançamento.
§ 5º  O prazo para apresentação de impugnação nos termos do § 3º deste artigo começará a fluir a partir da data em que se considerar efetuada a notificação dessa decisão." (NR)

Art. 23.  Fica alterado o art. 35 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 35. ..................................
§ 1º  Em se tratando de tributos imobiliários, o conhecimento da impugnação fica condicionado ao seguinte:
I - havendo lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das taxas imobiliárias em um único documento de formalização do crédito, o requerimento de impugnação deverá conter a contestação expressa e motivada de cada um dos tributos que pretenda impugnar;
II - na hipótese de lançamento de mais de um exercício no mesmo documento de formalização do crédito, a impugnação efetuada para qualquer um dos exercícios se estende aos demais, observadas as disposições do inciso I deste parágrafo;
III - excetuam-se das disposições do caput deste artigo as impugnações apresentadas para as unidades autônomas localizadas no mesmo endereço ou para os lotes localizados no mesmo loteamento, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo exercício fiscal e sob os mesmos fundamentos jurídicos que motivaram a impugnação.
.................................................
§ 3º  Em se tratando de tributos mobiliários, excetuam-se das disposições do caput deste artigo as impugnações apresentadas ao lançamento de ofício, advindo do mesmo edital de notificação, envolvendo o mesmo sujeito passivo e sob os mesmos fundamentos jurídicos que motivaram a impugnação." (NR)

Art. 24.  Fica acrescido o § 3º ao art. 36 da Lei nº 13.104, de 2007. que passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 36. .....................................
....................................................
§ 3º  A Administração Tributária deverá responder, de forma fundamentada, à consulta formulada nos termos do caput deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, prazo que poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada do órgão competente." (NR)

Art. 25.   Fica alterada a nomenclatura da Seção III do Capítulo VIII da Lei nº 13.104,
de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Da restituição, compensação e aproveitamento de crédito" (NR)

Art. 26.  Fica alterado o art. 42 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42.  O sujeito passivo tem direito à restituição ou compensação do tributo indevidamente pago e não aproveitado, na forma disciplinada nesta Lei e nas normas regulamentadoras, respeitado o disposto no art. 57A." (NR)
 
Art. 27.  Fica alterado o art. 43 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43.  O sujeito passivo com débito exigível de qualquer origem não pode:
I - receber da Fazenda Municipal quaisquer valores ou restituição, exceto quando se tratar de levantamento, pela parte, do depósito administrativo de que trata o § 1º do art. 102 desta Lei;
II - participar de certames licitatórios e celebrar contratos ou transações de qualquer natureza com a Administração Pública municipal direta ou indireta, bem como com as empresas da qual esta detenha a integralidade do capital ou dela participe como acionista majoritária." (NR)

Art. 28.  Fica alterado o art. 44 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Compete ao diretor do departamento responsável pela cobrança e controle de arrecadação decidir sobre pedido de aproveitamento, restituição ou compensação de tributo indevidamente pago. (
ver Instrução Normativa nº 01, de 26/01/2024-DCCA/SMF)
§ 2º  Informações necessárias para instrução do processo poderão ser solicitadas aos demais órgãos da Administração Pública municipal.
§ 3º  Quando o montante do crédito apurado a ser restituído ou compensado for superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, o procedimento deverá ser remetido para conhecimento do secretário municipal de Finanças previamente à decisão." (NR)

Art. 29.  Fica alterado o art. 46 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46.A restituição ou compensação total ou parcial de tributos, além da atualização do valor a restituir ou compensar, dá lugar a restituir ou compensar, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que tiverem sido indevidamente recolhidos." (NR)

Art. 30.  Fica alterado o art. 48 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. As disposições desta seção são aplicadas também, no que couber, aos pedidos de restituição e compensação dos créditos não tributários, honorários advocatícios e emolumentos indevidamente pagos.
§ 1º  A competência para decidir sobre os pedidos de restituição e compensação relativos às matérias especificadas no caput deste artigo será:
I - no caso de créditos não tributários, do diretor do departamento responsável pelo lançamento;
II - no caso de honorários advocatícios e emolumentos, do procurador-chefe responsável pela Procuradoria Fiscal.
§ 2º  A competência prevista no § 1º deste artigo poderá ser delegada por meio de norma complementar.
§ 3º  O aproveitamento de créditos não tributários e de honorários advocatícios relativo aos pagamentos efetuados por meio de acordo de parcelamento poderá ser realizado de ofício ou a pedido do interessado, nos moldes do art. 57 desta Lei, e será decidido nos termos do art. 44 desta Lei." (NR)

Art. 31.  Fica alterado o art. 49 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. Na hipótese de substituição ou retificação de lançamento, eventuais descontos concedidos pelas leis de regência do IPTU e taxas imobiliárias em decorrência do pagamento da parcela ou da cota única do crédito tributário substituído ou retificado serão reincorporados para recompor o valor original do tributo quitado.
§ 1º  O crédito apurado nos moldes do caput deste artigo poderá ser objeto de aproveitamento, restituição e compensação nos termos desta Lei.
§ 2º  O previsto no caput deste artigo será aplicado ainda que o lançamento substituto ou retificado englobe outros exercícios." (NR)

Art. 32.  Fica alterado o art. 51 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 51. Na inexistência de débito a ser compensado ou na impossibilidade de se efetivar a compensação, o valor apurado poderá ser aproveitado em lançamentos futuros ou em recolhimentos subsequentes na ocorrência de uma das seguintes situações:
I - a importância a ser restituída for menor que 30 (trinta) UFICs, podendo ser atualizada por normas regulamentadoras;
II - quando ocorrer o pagamento a maior do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN no regime de apuração mensal;
III - outras situações previstas em normas regulamentadoras.
............................................" (NR)

Art. 33.  Fica alterado o art. 55 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 55. O crédito apurado em decorrência de lançamentos revisados poderá ser aproveitado para quitação total ou parcial do lançamento substituto ou retificado, observando-se as disposições do art. 49 desta Lei.
§ 1º  Na hipótese de crédito apurado em decorrência de anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, o valor será aproveitado proporcionalmente à área territorial das novas unidades criadas, após exclusão de eventuais unidades referentes a áreas públicas.
§ 2º  Eventual crédito residual apurado após os trâmites previstos neste artigo será aproveitado em lançamentos futuros do mesmo imóvel e, a pedido do interessado, poderá ser compensado ou restituído, nos termos das disposições previstas nesta Lei.
§ 3º  Nos casos elencados no § 1º deste artigo, eventual compensação ou restituição será efetivada para o sujeito passivo das novas unidades criadas." (NR)

Art. 34.  Fica alterado o art. 56 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 56. Na hipótese de substituição de lançamento, eventuais pagamentos relativos àquele lançamento não computados na apuração do montante devido pelo sujeito passivo, nos termos do art. 55 desta Lei, recolhidos anteriormente ou posteriormente à substituição serão aproveitados para quitação parcial ou total de parcelas vencidas ou vincendas do lançamento substituto, e eventual crédito residual será aproveitado em lançamentos futuros do mesmo imóvel.
§ 1º  No caso de parcelas vencidas, o crédito será aproveitado para abatimento do valor originalmente lançado, incidindo os encargos legais somente sobre a diferença apurada após o aproveitamento.
§ 2º  As disposições do caput deste artigo aplicam-se também quando o pagamento total ou parcial de obrigação tributária decorrente do lançamento substituído tenha sido efetuado por meio de acordo de parcelamento.
..........................................." (NR)

Art. 35.  Fica alterado o art. 57 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 57. Será passível de aproveitamento no próprio lançamento ou ainda em lançamentos futuros, de ofício ou a pedido do interessado, o pagamento indevido, efetuado:
I - a maior ou em duplicidade;
II - após o rompimento ou cancelamento do respectivo acordo de parcelamento, transação ou pagamento por adesão;
III - na parcela à vista de tributo lançado de forma parcelada, quando efetuado a menor ou após a data de vencimento da parcela.
§ 1º  O disposto no caput se aplica aos pagamentos indevidos de tributo, acordo de parcelamento, transação e pagamento por adesão, inclusive quando o aproveitamento se der nos lançamentos originalmente negociados ou no saldo devedor correspondente.
§ 2º  Normas complementares poderão definir os demais casos alcançados e a forma com que se processará eventual aproveitamento." (NR)

Art. 36.  Fica acrescido art. 57A à Lei nº 13.104, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 57A. Na impossibilidade de aproveitamento integral do tributo indevidamente pago nos termos dos arts. 55, 56 e 57 desta Lei ou, ainda, a pedido do interessado, o saldo remanescente poderá ser restituído ou compensado, nos termos das disposições previstas na Seção III do Capítulo VIII."

Art. 37.  Fica alterada a nomenclatura da Seção V do Capítulo VIII da Lei nº 13.104,
de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção V
Do reconhecimento administrativo de isenções, imunidades, não incidências, incentivos fiscais e remissões" (NR)

Art. 38.  Fica alterado o art. 63 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 63. As atividades de instrução competem ao setor, à coordenadoria ou ao departamento aos quais estiver afeta a matéria ou etapa do procedimento e do processo administrativo tributário bem como aos servidores em exercício nos referidos órgãos.
§ 1º  No interesse da administração tributária, o órgão competente ou o servidor poderá notificar o requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual, apontando o prazo para seu atendimento.
............................................
§ 3º Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências e requerer perícias, esclarecimentos, provas ou quaisquer outros elementos necessários à devida preparação, independentemente de prévia comunicação ao interessado.
.............................................
§ 6º Os autos de processos eletrônicos, ou partes deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou a outro sistema que venha a substituí-lo, poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em normas regulamentadoras." (NR)

Art. 39.  Fica alterado o art. 64 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. ...............................
Parágrafo único.  A fase de instrução se encerrará quando o procedimento ou processo administrativo tributário estiver preparado para decisão." (NR)

Art. 40. Fica alterado o art. 65 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. A instrução deverá conter relatório circunstanciado das principais ocorrências sucedidas no curso da instrução, indicando o pedido inicial e proposta de decisão, objetivamente justificada e fundamentada,ou as providências já tomadas em caso de conclusão e arquivamento, nos termos do art. 90 desta Lei." (NR)

Art. 41.  Fica alterada a nomenclatura do Capítulo X da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO X
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA" (NR)

Art. 42.  Fica alterada a nomenclatura da Seção I do Capítulo X da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I
Da decisão do procedimento administrativo tributário" (NR)

Art. 43.  Fica alterado o art. 66 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 66. A decisão em procedimento administrativo tributário de que trata o art. 3º desta Lei será proferida pelo diretor do departamento responsável pela matéria em questão, que poderá delegar tal competência ao coordenador da área afeta ou a titular do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, nos termos de normas regulamentadoras.
..........................................." (NR)

Art. 44.  Fica alterada a nomenclatura da Seção II do Capítulo X da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Da decisão do processo administrativo tributário" (NR)

Art. 45. Fica alterado o art. 68 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 68. A decisão de processo administrativo tributário em primeira instância administrativa de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei será proferida pelo diretor do departamento responsável pelo lançamento do tributo em questão, que poderá delegar tal competência a titular do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, nos termos de normas regulamentadoras.
............................................." (NR)

Art. 46. Fica alterada a nomenclatura da Seção III do Capítulo X da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Normas comuns às decisões em procedimento e processo administrativo tributário" (NR)

Art. 47.  Fica acrescido art. 70A à Lei nº 13.104, de 2007, com a seguinte
redação:
"Art. 70A.A norma que estabelecer a delegação de competência prevista nos arts.66 e 68 desta Lei especificará a matéria transferida, os demais elementos necessários ao cumprimento da delegação e, facultativamente, os valores limite, expressos em UFICs.
Parágrafo único. A delegação de competência não envolve a perda pela autoridade delegante das correspondentes competências, sendo-lhe facultado exercê-las mediante avocação do processo ou procedimento administrativo tributário, sem prejuízo da validade da delegação."

Art. 48.  Fica acrescido art. 70B à Lei nº 13.104, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 70B. Ocorrendo impedimento para decisão de primeira instância, nos moldes em que este é disciplinado pelo art. 9º desta Lei, a competência para decisão do processo e do procedimento administrativo tributário será da autoridade de hierarquia funcional imediatamente superior àquelas de que tratam os arts. 66 e 68 desta Lei."

Art. 49.  Fica alterado o art. 72 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 72.O recurso interposto contra decisão em procedimento administrativo tributário de que tratam os incisos VIII e XI do art. 3º desta Lei ou contra decisão de primeira instância administrativa de que trata o art. 4º será recebido pelo presidente da Junta de Recursos Tributários, somente em seu efeito devolutivo, ressalvada a hipótese em que a exigibilidade do crédito tributário contestado já tenha sido suspensa, por força de impugnação do lançamento, a cujo recurso, desde que regular e conforme, nos termos desta Lei, será também conferido o efeito suspensivo." (NR)

Art. 50.  Fica alterado o art. 73 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 73. É nulo o acórdão proferido em segunda instância administrativa que:
I - incorra em vício insanável, material ou formal, nos termos do art. 25 desta Lei;
II - aprecie questão ou matéria não suscitada em primeira instância administrativa;
III - aprecie questão ou matéria não suscitada no recurso em julgamento;
IV - o membro que tiver o seu impedimento formalmente reconhecido, nos termos dos arts. 9º e 10 desta Lei, tenha participado do julgamento.
§ 1º  Compete à Representação Fiscal manifestar-se sobre as nulidades previstas no caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do acórdão, nos termos do art. 22 desta Lei, e compete ao presidente da Junta de Recursos Tributários decidir sobre a nulidade.
§ 2º  Não cabe recurso contra a decisão de nulidade prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º  A nulidade alcançará todos os atos posteriores ao relatório.
§ 4º  O recurso objeto do acórdão nulo será redistribuído e terá o seu julgamento em reunião plenária, nos termos do Regimento Interno da Junta de Recursos Tributários.
§ 5º  É facultado à administração tributária ou ao sujeito passivo indicar, mediante petição dirigida à Representação Fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão, nos termos do art. 22 desta Lei, a alegação de nulidade deste e a fundamentação correspondente." (NR)

Art. 51.  Fica alterado o art. 74 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 74. Das decisões em procedimento administrativo tributário de que trata o inciso XI do art. 3º desta Lei e das decisões de primeira instância em processo administrativo tributário de que trata o inciso I do art. 4º, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, decorrentes de matéria de direito, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício sempre que a importância reduzida exceder a 10.000 (dez mil) UFICs.
Parágrafo único.  O recurso de ofício suspende os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste." (NR)

Art. 52.  Fica alterado o art. 75 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 75.O recurso de ofício será interposto no próprio despacho que decidir do processo ou do procedimento administrativo tributário em primeira instância administrativa." (NR)

Art. 53.  Fica alterado o art. 76 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76.Das decisões de primeira instância proferidas em procedimento administrativo tributário de que tratam os incisos VIII e XI do art. 3º desta Lei e em processo administrativo tributário de que trata o inciso I do art. 4º, poderá ser interposto recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação, objetivando reformá-las total ou parcialmente.
§ 1º O recurso será formulado pelo sujeito passivo ou seu representante legal por meio de requerimento fundamentado dirigido à Junta de Recursos Tributários, e deverá ser devidamente instruído com a documentação em que se fundamentar, vedada a juntada posterior de documentação pelo sujeito passivo ou seu representante legal, salvo na situação prevista no art. 64 desta Lei.
§ 2º A Junta de Recursos Tributários providenciará a juntada do recurso ao processo principal e fará a análise e manifestação quanto à admissibilidade do recurso.
..............................................
§ 5º Na hipótese de lançamento de mais de um exercício no mesmo documento de formalização do crédito, o recurso apresentado para qualquer um dos exercícios se estende aos demais, observadas as disposições da alínea 'c' do inciso IV do art. 93 desta Lei." (NR)

Art. 54.  Fica alterado o art. 77 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. Do acórdão proferido por câmara julgadora que divergir de acórdão proferido por outra câmara julgadora ou reunião plenária, transitado em julgado, poderá ser interposto Recurso de Revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do acórdão, nos termos do art. 22 desta Lei, contra o qual o recurso é interposto.
§ 1º O Recurso de Revisão de que trata este artigo deverá ser dirigido ao presidente da Junta de Recursos Tributários e deverá:
I - apresentar, como documento anexo, o extrato da decisão ou das decisões que se pretende utilizar como paradigma publicado no Diário Oficial do Município;
II - destacar, no corpo das razões recursais, a identidade fática e jurídica entre o acórdão recorrido e a decisão ou as decisões apontadas como paradigma transitadas em julgado;
III - apresentar, em cotejo analítico, os pontos divergentes entre o acórdão recorrido e a decisão ou as decisões apontadas como paradigma transitadas em julgado, desenvolvendo especificamente a tese jurídica que entende para adequação do acórdão recorrido, com enfoque na divergência, por meio de comparações ou indicações dos fundamentos das divergências que entende pertinentes para revisão do acórdão recorrido.
§ 2º Na ausência de qualquer dos elementos previstos no § 1º deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada, o Recurso de Revisão será liminarmente rejeitado, de forma fundamentada, pelo presidente da Junta de Recursos Tributários.
§ 3º O Recurso de Revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelos representantes fiscais da Junta de Recursos Tributários.
§ 4º Admitido o Recurso de Revisão interposto pelo sujeito passivo, manifestar-se-á em contrarrazões a Representação Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vista que lhe for aberta.
§ 5º Admitido o Recurso de Revisão interposto pela Representação Fiscal, deverá a Secretaria da Junta de Recursos Tributários fazer publicar no Diário Oficial do Município intimação para que o sujeito passivo, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua notificação, nos termos do inciso I do  art. 22 desta Lei.
§ 6º O acórdão utilizado como paradigma não poderá ter sido modificado por acórdão posterior até a data da interposição do recurso.
§ 7º O Recurso de Revisão poderá ser interposto contra acórdão proferido em reunião plenária, nos termos do § 4º do art. 73 desta Lei.
§ 8º Não cabe pedido de reconsideração da decisão que rejeitar liminarmente o Recurso de Revisão." (NR)

Art. 55.  Fica alterado o art. 80 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 80. Esgotados os demais prazos para recursos, a Representação Fiscal poderá interpor Recurso Extraordinário contra acórdão não unânime de segunda instância administrativa contrário à evidência de provas do processo.
§ 1º O prazo para a interposição de Recurso Extraordinário será de 60 (sessenta) dias após a publicação do acórdão de segunda instância administrativa.
§ 2º Se houver a interposição de Recurso Extraordinário, a Secretaria da Junta de Recursos Tributários abrirá prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte contrária ofereça suas contrarrazões, após o qual o processo ficará concluso para julgamento em reunião plenária.
§ 3º Se não houver interposição de Recurso Extraordinário no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do acórdão de segunda instância administrativa, o presidente da Junta de Recursos Tributários remeterá os autos para a Representação Fiscal concluir pelo trânsito em julgado do processo.
§ 4º Na ausência da comprovação de que o acórdão recorrido foi decidido contrariando evidência de provas no processo, o Recurso Extraordinário será liminarmente rejeitado pelo presidente da Junta de Recursos Tributários.
§ 5º Não cabe pedido de reconsideração da decisão que rejeitar liminarmente Recurso Extraordinário." (NR)

Art. 56.  Fica alterado o art. 83 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 83. Não será conhecido o requerimento do interessado, a impugnação ou o recurso em quaisquer das seguintes hipóteses:
...............................................
IV - quando do requerimento ou recurso não se possa identificar o requerente ou a causa de pedir ou não se possa determinar o objeto requerido;
V - quando a mesma peça recursal for interposta contra mais de uma decisão de primeira instância administrativa, ainda que versem sobre a mesma matéria ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito passivo;
VI - quando não apresentar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, conforme o art. 13 desta Lei;
..............................................
VIII - quando não for atendida a notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada;
IX - quando não estiver instruído com todos os documentos específicos previstos na legislação tributária;
X - quando se tratar de recurso de revisão interposto contra acórdão nulo, nos termos do art. 73 desta Lei;
XI - quando incorrer nos casos elencados no § 2º do art. 77 desta Lei relativamente ao recurso de revisão.
Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão de não conhecimento, mas tão somente pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre os motivos e fundamentos do não conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da decisão ou do acórdão." (NR)

Art. 57.  Fica alterado o art. 88 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 88. No julgamento, é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada em:
I - súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;
II - decisões já transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do § 2º do art. 102 da Constituição Federal;
III - decisões já transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenha declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do art. 52 da Constituição Federal." (NR)

Art. 58.  Fica alterado o art. 89 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 89. É nula a decisão ou parte desta que negue vigência, aplicação ou eficácia à legislação municipal, ressalvado o disposto no art. 88 desta Lei."

Art. 59.  Fica alterado o art. 90 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 90. Nenhum processo administrativo tributário será encaminhado para arquivo sem despacho fundamentado da autoridade competente.
Parágrafo único. São competentes para determinar o arquivamento do processo o diretor, o coordenador, o chefe de setor e os servidores por eles formalmente autorizados." (NR)

Art. 60.  Fica alterado o art. 93 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 93. ................................
...............................................
IV - de primeira instância:
a) após esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
b) de que não caiba recurso voluntário;
c) em relação ao tributo que deixar de ser contestado de forma expressa e fundamentada no recurso voluntário interposto, nos casos previstos no inciso I do § 1º do art. 35 desta Lei;
............................................
VI - do recurso extraordinário.
Parágrafo único. As decisões previstas no inciso IV do caput deste artigo só são definitivas quando não estão sujeitas a recurso de ofício." (NR)

Art. 61.  Fica acrescido art. 97A à Lei nº 13.104, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 97A. O prazo para a decisão de pedidos e recursos protocolizados em data posterior à entrada em vigor deste artigo, relativa ao procedimento administrativo tributário originado de requerimento do interessado perante a Administração Tributária e ao processo administrativo tributário, será de 12 (doze) meses contados da:
I - protocolização do pedido, nos casos das decisões previstas nos arts. 66 e 68 desta Lei;
II - protocolização ou interposição do recurso, nos casos previstos nos arts. 74 e 76 desta Lei;
III - protocolização do pedido de reconsideração, no caso previsto no parágrafo único do art. 83 desta Lei;
IV - protocolização ou interposição do recurso, no caso previsto no art. 77 desta Lei;
V - interposição do recurso, no caso previsto no art. 80 desta Lei.
§ 1º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos neste artigo, o servidor ou órgão competente pela decisão deverá apresentar justificativa por escrito à sua chefia imediata, que poderá prorrogar o prazo sucessivamente por até igual período, nos termos de normas regulamentadoras.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspensos sempre que a continuidade da instrução processual depender de ação do sujeito passivo ou seu representante legal.
§ 3º A aplicação do prazo previsto no caput deste artigo fica condicionada à disponibilidade de sistemas e controle que possibilitem o acompanhamento de seu cumprimento."

Art. 62.  Fica acrescido art. 97B à Lei nº 13.104, de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 97B. Os procedimentos e os processos administrativos tributários não alcançados pelo art. 97A bem como as providências de mero expediente, a análise e concessão de efeito suspensivo, a expedição de notificação ou intimação pessoal, a elaboração e apresentação de informes e pareceres, a instrução do processo e demais atos e providências praticados pela Administração Tributária não estão sujeitos a prazos específicos, ainda que de forma subsidiária, salvo quando previstos expressamente na legislação tributária."

Art. 63.  Fica alterado o art. 102 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 102. ...........................
............................................
II - julgado total ou parcialmente procedente, a importância depositada será convertida em renda para aproveitamento em lançamento revisivo que contemple o crédito tributário objeto do depósito.
§ 1º Após as providências previstas nos incisos I e II deste artigo, havendo saldo residual, este será aproveitado em lançamentos futuros ou poderá, a pedido, ser levantado pelo sujeito passivo.
§ 2º Não ocorrendo o aproveitamento ou o pedido de levantamento de que trata o  § 1º deste artigo, as providências relativas ao levantamento do saldo residual serão tomadas de ofício.
§ 3º A importância a ser levantada será atualizada monetariamente em UFICs." (NR)

Art. 64.  Fica alterado o art. 106 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 106. Os órgãos encarregados da administração tributária da Secretaria Municipal de Finanças cumprem e esgotam suas funções com o ajuizamento do crédito inscrito em dívida ativa, cabendo-lhes, entretanto, sempre que requisitadas pela Procuradoria-Geral do Município, prestar as informações complementares pontualmente deduzidas sobre a matéria de fato e sobre critérios para aplicação da legislação tributária ao caso concreto, pertinentes à sua constituição, que não constem do processo administrativo de lançamento." (NR)

Art. 65.  Fica alterado o art. 109 da Lei nº 13.104, de 2007, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 109. As regras dispostas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos incentivos fiscais e aos créditos não tributários." (NR)

Art. 66.  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 15.963, de 8 de setembro de 2020, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º  As normas desta Lei aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos com disciplina legal específica, com exceção:
I - dos procedimentos de proteção ao consumidor;
II - dos procedimentos e processos administrativos tributários e dos demais atos e providências praticados pela Administração Tributária." (NR)

Art. 67.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - inciso IV do caput do art. 4º da Lei nº 13.104, de 2007;
II - incisos I, II, III, IV e V do art. 6º da Lei nº 13.104, de 2007;
III - § 1º do art. 7º da Lei nº 13.104, de 2007;
IV - parágrafo único do art. 21 da Lei nº 13.104, de 2007;
V - parágrafo único do art. 22 da Lei nº 13.104, de 2007;
VI - parágrafo único do art. 34 da Lei nº 13.104, de 2007;
VII - parágrafo único do art. 44 da Lei nº 13.104, de 2007;
VIII - art. 45 da Lei nº 13.104, de 2007;
IX - parágrafo único do art. 51 da Lei nº 13.104, de 2007;
X - particionamento da Seção IV do Capítulo VIII da Lei nº 13.104, de 2007;
XI - § 3º do art. 56 da Lei nº 13.104, de 2007;
XII - art. 61 da Lei nº 13.104, de 2007;
XIII - § 2º do art. 63 da Lei nº 13.104, de 2007;
XIV - parágrafo único do art. 66 da Lei nº 13.104, de 2007;
XV - parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.104, de 2007;
XVI - art. 78 da Lei nº 13.104, de 2007;
XVII - art. 81 da Lei nº 13.104, de 2007;
XVIII - art. 86 da Lei nº 13.104, de 2007;
XIX - inciso I do art. 93 da Lei nº 13.104, de 2007;
XX - parágrafo único do art. 114 da Lei nº 15.963, de 2020.

Art. 68.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 09 de janeiro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/2.983