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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 438, DE 14 DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 15/12/2023 p.01)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 517.160.596,00 (quinhentos e dezessete milhões cento e sessenta mil quinhentos e noventa e seis reais), no âmbito do BNDES Finem - Linha de Financiamento e/ou do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, destinados a obras de macrodrenagem e recuperação ambiental no município de Campinas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º  No caso de operação de crédito a ser contratada com a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei Complementar, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 158 e as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º  No caso de operação de crédito a ser contratada sem a garantia da União, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, como garantia ao BNDES, à operação de crédito de que trata esta Lei Complementar, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 158 e as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I do art. 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei Complementar deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 5º  Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 6º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 14 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4347


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