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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 380, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 02/12/2022 p,01)

Institui no município de Campinas o Programa Mãos à Obra.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica instituído no município de Campinas o programa Mãos à Obra, como ferramenta para que pessoas físicas ou jurídicas de uma quadra ou conjunto de quadras executem obras ou serviços de interesse coletivo restrito à comunidade.
Parágrafo único.  Mãos à Obra é um programa que promove parcerias para o desenvolvimento urbano, de conteúdo democrático e participativo, por meio do qual moradores, empresas, associações, cooperativas, sindicatos, agremiações ou clubes, de uma quadra ou conjunto de quadras, requerem à Administração Pública autorização para executar obras ou serviços de interesse coletivo restrito à comunidade.

Art. 2º  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - comunidade: conjunto de moradores de uma determinada quadra ou conjunto de quadras;
II - requerimento: instrumento que formaliza a solicitação e regula a ação proposta.

Art. 3º  No requerimento, a comunidade poderá tratar de:
I - construção, reforma e manutenção de calçadas para pedestres e de acesso e estacionamento para veículos;
II - melhoria da estética urbana, com pinturas, artes e sinalizações;
III - instalação de postos de vigilância ostensiva, geridos, compartilhados ou autorizados pela Guarda Municipal ou pela Polícia Militar;
IV - instalação de câmeras, domes, fios, cabos, fibra ótica e materiais correlatos, para monitoramento da cidade, os quais serão de uso exclusivo do Poder Público;
V - reforma de escolas, creches, bibliotecas, quadras esportivas, pontos de ônibus e áreas de lazer;
VI - corte de grama, roçada de mato e capinagem em praças, escolas ou patrimônios públicos;
VII - pintura de sinalização horizontal e vertical em ruas e avenidas.
§ 1º  VETADO
§ 2º  O requerente será o responsável pela doação dos recursos ou matéria-prima necessários à execução do projeto, que deverá ser feita após a análise do requerimento pelo Poder Público.
§ 3º  O calçamento para pedestres deverá ser feito de modo a:
I - garantir adequadas dimensões de conforto para os pedestres e acesso das pessoas com deficiência;
II - ter padronização por rua, com atendimento às condições de acessibilidade a veículos, acesso das pessoas com deficiência e outros meios de locomoção;
III - considerar a melhoria da estética urbana.
§ 4º  A melhoria da estética urbana com aplicação de cores, pinturas, revestimentos e artes deverá respeitar o padrão urbanístico da cidade.

Art. 4º  O Poder Público deverá decidir, no prazo de sessenta dias, sobre os requerimentos apresentados, podendo, no mesmo prazo:
I - determinar a juntada de novos documentos visando à melhor instrução da solicitação;
II - decidir pela necessidade de referendo ou plebiscito para sanar divergências ou entendimentos sobre as intervenções urbanísticas.
Parágrafo único.  O Poder Público emitirá modelo de requerimento com as informações necessárias e pertinentes ao pleno entendimento da solicitação bem como do impacto urbano esperado.

Art. 5º  Caberá exclusivamente ao Poder Público autorizar, acompanhar e fiscalizar os trabalhos e projetos desenvolvidos através do programa Mãos à Obra.

Art. 6º  Todas as obras, melhorias e reformas realizadas através do programa Mãos à Obra serão custeadas pelo requerente, não havendo compensação, contrapartida ou débito do Poder Público.

Art. 7º  Ao requerente caberá informar as datas previstas para o início e o término das intervenções propostas, excetuando-se as que, nos termos desta Lei Complementar, sejam de realização exclusiva pela Emdec.

Art. 8º  Ficam a cargo do órgão municipal competente os critérios de responsabilização e multa por atraso ou abandono das obras, melhorias e reformas realizadas através do programa Mãos à Obra.

Art. 9º  A Prefeitura Municipal de Campinas poderá conceder diploma aos integrantes das ações decorrentes do programa Mãos à Obra em reconhecimento ao serviço prestado à cidade.

Art. 10.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.

Campinas, 01 de dezembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereador Eduardo Magoga
Protocolado nº 2022/08/9.85


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