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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 470, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sobre o Quadro Provisório e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a preencher as vagas que ocorrerem no Quadro Provisório, nomeando os próprios servidores integrantes deste quadro.
§ 1º  É expressamente vedada a nomeação de pessoas estranhas, embora servidores da Prefeitura.
§ 2º  O Prefeito Municipal, quando for o caso, extinguirá, por intermédio de decreto executivo, os cargos de menor vencimento, que não devem ser preenchidos.
§ 3º  As nomeações tenderão, exclusivamente, à melhoria de vencimentos, não perdendo os nomeados, qualquer direito dos que já lhe foram assegurados

Art. 2º  A gratificação pela prestação de serviços extraordinários por parte dos servidores integrantes do Quadro Provisório, independe, tanto do arbitramento, como de prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º  A  gratificação será calculada tomando-se por base a prestação de duzentas horas de serviço, por mês.
§ 2º  Aos diretores é que compete submeter o funcionário em regime de serviço extraordinário, segundo o interesse do serviço.

Art. 3º  As horas de serviço diário excedentes a oito serão remuneradas com um acréscimo de 20% (vinte por cento) e as horas de serviço prestadas aos domingos, feriados e nos períodos da noite serão remuneradas com um acréscimo de 25% (vinte cinco por cento), sempre sobre o salário-hora.
§ 1º  É considerado período noturno, para os efeitos desta Lei, o compreendido entre 20 (vinte) horas de um dia às 6 (seis) horas do dia subsequente.
§ 2º  Quando as horas de serviço prestadas no período da noite o forem em dias de domingo ou feriados, somar-se-ão, para o cômputo do salário-hora noturno, os dois acréscimos.

Art. 4º  O disposto nos  Artigos  2º e 3º aplica-se aos  extranumerários  mensalistas  que desempenham funções de natureza braçal.

Art. 5º  O preceituado nos Artigos 2º e 3º desta Lei não se aplica aos servidores do Quadro Provisório, que desempenham funções de carteira.

Art. 6º  A todos os diaristas desta Prefeitura, aos integrantes do Quadro Provisório, com exceção dos que desempenham funções de carteira, e aos extranumerários mensalistas, que desempenham serviços de natureza braçal - é assegurado o benefício do repouso semanal remunerado, na forma da legislação federal em vigor. (sem efeito de acordo com o art 45 da Lei nº 758, de 03/10/1952)
Parágrafo único.  Tratando-se de servidores do Quadro Provisório e de extranumerários mensalistas de funções braçais, - calcula-se o pagamento do dia de repouso, dividindo-se o salário mensal por vinte e cinco dias.

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 07 de dezembro de 1950.

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 07 de dezembro de 1950

O Diretor,
Admar Maia