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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO - SMS Nº 01 DE 24 DE MAIO DE 2022

(Publicação DOM 25/05/2022 p.101)

Dispõe sobre a regularização de Dispensários de Medicamentos sob controle especial, da Portaria SVS/MS 344/98, de uso humano, em Serviços Veterinários.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais; e,
CONSIDERANDO o inc.I do Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local";

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 197 e 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Estadual 10.083/1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Municipal nº 15.139, de 05 de janeiro de 2016, que estabelece atribuições e competências do poder público municipal para o desenvolvimento das ações de vigilância em saúde, de acordo com a Constituição Federal, Lei orgânica da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, e Lei Complementar Estadual nº 791, de 09 de março de 1995, em especial seu artigo 3º, parágrafo único;
CONSIDERANDO a Portaria CVS 01, de 22 de setembro de 2020, que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas e prevê que compete à Vigilância Sanitária emitir, no âmbito das atividades veterinárias (CNAE 7500- 1/00), Licença Sanitária (LS) apenas para as fontes de radiação ionizante (Anexo II) e para o dispensário de medicamentos de uso humano, sendo este último considerado de alto risco, ou seja, considerada atividade sujeita ao licenciamento sanitário que exige análise documental e inspeções prévias no estabelecimento, por parte do serviço de vigilância sanitária competente.
CONSIDERANDO a Portaria SVS/MS 344/98, Art. 51: Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias (no que couber), oficiais ou particulares, os medicamentos a base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóicas de uso sistêmico), "C3" (imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, poderão ser dispensados ou aviados a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissional em exercício no mesmo e ainda no Art 56 Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias, oficiais ou particulares, os medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, poderão ser aviados ou dispensados a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissional em exercício no mesmo.
CONSIDERANDO a Resolução nº 1.318/2020 do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, que dispõe sobre o exercício das atividades relacionadas à assistência médico-veterinária que envolvam produtos para uso em animais e dá outras providências, que em seu artigo 2º inciso II define que produto de uso animal é qualquer medicamento, insumo ou correlato, fabricado para uso humano ou animal, que seja distribuído, guardado, prescrito, manipulado ou usado com a finalidade exclusiva de atenção à saúde dos animais; que em seu artigo 5º define que o médico-veterinário responsável técnico, no exercício de suas atividades, deve: I - responsabilizar-se pela guarda de todos os produtos para uso em animais; II - garantir que o armazenamento dos produtos para uso em animais seja feito em ambiente com as condições adequadas de luminosidade, umidade e temperatura; III - assegurar a realização adequada da distribuição, prescrição, fracionamento, preparo, diluição, manipulação e uso de todos os produtos para uso em animais; IV - garantir que os produtos de uso animal sujeitos a controle especial sejam guardados obrigatoriamente em armário provido de fechadura ou outro dispositivo de segurança, em local de acesso restrito e sem exposição ao público; V - incumbir-se da segregação dos produtos vencidos e o destino adequado dos resíduos; VI - comprometer-se com a escrituração e todos os controles em conformidade com o determinado pela Vigilância Sanitária e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme a natureza do produto.
CONSIDERANDO a Resolução nº 1.318/2020 do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, em seu artigo 6º define que os medicamentos, insumos ou correlatos fabricados para uso humano, quando guardados, armazenados, fracionados, preparados, diluídos, manipulados ou usados em estabelecimentos veterinários, destinam-se exclusivamente ao atendimento dos respectivos pacientes, sendo vedado o fornecimento, a qualquer título, para o proprietário ou tutor do animal.
CONSIDERANDO que o médico veterinário é responsável, inclusive perante seu conselho de classe, pela guarda, armazenamento, distribuição, prescrição, fracionamento, preparo, diluição, manipulação e uso de todos os produtos para uso em animais.
CONSIDERANDO a Portaria 06/99 que Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial em seu Art. 118: Cabe a Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal autorizar e controlar o estoque inicial e os suprimentos posteriores da maleta de emergência e em seu Art. 119 A quantidade de medicamentos permitidos na maleta de emergência será definida pela Autoridade Sanitária local mediante prévia solicitação do interessado.
CONSIDERANDO o parecer jurídico da secretaria Municipal de Justiça no processo PMC.2021.00056917- 56, que conclui que "não vemos óbice legal ao licenciamento de consultórios e pequenos estabelecimentos veterinários, com dispensário de medicamentos, sob a responsabilidade técnica de médico veterinário."
CONSIDERANDO que os médicos veterinários devem prioritariamente utilizar medicamentos fabricados por laboratórios da área de saúde animal, quando existirem formulações médico-veterinárias.

RESOLVE:

Art. 1º  O responsável por serviço veterinário que adquirir, armazenar ou usar medicamentos de uso humano controlados pela Portaria SVS/MS 344/98, e suas atualizações, deve solicitar à Vigilância Sanitária, licença sanitária para o dispensário de medicamentos.

Art. 2º  Os serviços veterinários poderão apresentar documentação do médico-veterinário como responsável técnico pelo dispensário de medicamentos.

Art 3º  O responsável técnico, médico veterinário, responde pelo cumprimento da Portaria SVS/MS 344/98, e suas atualizações, em especial ao cumprimento das Boas Práticas para compra, armazenamento sob chave e com restrição de acesso, uso dos medicamentos de uso humano, bem como pelo manejo e destinação final de seus resíduos.

Art. 4º  Os serviços veterinários são responsáveis pela guarda, armazenamento, escrituração e destinação final dos medicamentos humanos sujeitos a controle especial pela Portaria SVS/MS 344/98, utilizados em suas dependências.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de maio de 2022

DR. LAIR ZAMBON
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE


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