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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.218, DE 1 DE ABRIL DE 2022

(Publicação DOM 04/04/2022 p. 01)

Dispõe sobre o acesso às informações a respeito de obras públicas do Município de Campinas por meio do site da Prefeitura Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O Poder Executivo municipal deverá disponibilizar, por meio do site oficial da Prefeitura Municipal de Campinas, um espaço em área de fácil acesso denominado Portal de Obras Públicas, obrigatoriamente com as seguintes informações de todas as obras públicas do Município:
I - nome da obra;
II - classificação da obra;
III - número da licitação correspondente à contratação da empresa responsável pela obra;
IV - número do contrato;
V - empresa responsável por executar a obra;
VI - valor estimado da obra;
VII - valor adicional da obra, se houver termo aditivo;
VIII - situação em que se encontra a obra;
IX - data de início da obra;
X - data de término da obra;
XI - prazo de prorrogação da obra, se for o caso;
XII - especificação e valor da fonte de recursos;
XIII - cronograma das ações que serão realizadas durante a obra;
XIV - anexos referentes à obra;
XV - justificativa de interrupção, paralisação ou cancelamento da obra, se for o caso.
§ 1º  VETADO
§ 2º  VETADO
§ 3º  VETADO
§ 4º  VETADO

Art. 2º  VETADO

Art. 3º  O não cumprimento desta Lei pela Administração direta e indireta, naquilo que lhes couber, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

Art. 4º  As informações de que trata o art. 1º deverão ser disponibilizadas sem prejuízo de outras informações que estiverem organizadas no site oficial da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de abril de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereador Luiz Cirilo
Protocolado nº 2022/08/2.319


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