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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.217, DE 31 DE MARÇO DE 2022

(Publicação DOM 1º/04/2022 p.01)

Institui, no calendário oficial de eventos do município de Campinas, o mês Abril Laranja, dedicado a campanha de prevenção da crueldade contra animais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído no município de Campinas o mês Abril Laranja, dedicado à realização de campanha de prevenção da crueldade contra animais, a ser comemorado anualmente no mês de abril de cada ano.
§ 1º  A campanha de que trata o caput tem por objetivo sensibilizar a população quanto à importância de se prevenirem o abandono, os maus tratos e a crueldade contra animais.
§ 2º  O mês Abril Laranja passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Campinas.

Art. 2º  Durante o mês Abril Laranja poderão ser desenvolvidas ações com os seguintes objetivos:
I - alertar e promover debates sobre o tema de que trata esta Lei;
II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas que incentivem a adoção e a castração de animais  bandonados, envolvendo a população, órgãos públicos e instituições públicas e privadas;
III - estimular, do ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área de que trata esta Lei;
IV - divulgar de maneira efetiva os canais de comunicação para denúncias de maus tratos e a campanha de prevenção de que trata esta Lei;
V - mobilizar e incentivar empresas e organizações não governamentais - ONGs para a promoção de ações, programas e projetos voltados para a conscientização sobre o abandono e os maus tratos contra animais;
VI - celebrar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parcerias entre órgãos governamentais ou entre órgãos governamentais e entidades não governamentais, tendo por objetivo implementar programas de incentivo e acesso a atividades voltadas para a campanha de que trata esta Lei.

Art. 3º  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 31 de março de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereador Permínio Monteiro
Protocolado nº 2022/08/2.320


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