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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 044/2021

(Publicação DOM 23/12/2021 p.08)

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/CMDCA - Campinas, criado pela Lei Municipal nº 6.574, de 19 de julho de 1991 e alterada pela Lei Municipal nº 14.697, de 07 de outubro de 2013, no âmbito de sua competência legal,
CONSIDERANDO a minuta de Regimento Interno apresentada pelo Comitê Gestor do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo ao Colegiado do CMDCA na reunião ordinária de 14 de dezembro de 2021,

RESOLVE:

APROVAR: O Regimento Interno do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.

Campinas, 22 de dezembro de 2021

CARLOS RENÊ FERNANDES DE OLIVEIRA
Presidente do CMDCA

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º  Fica regulamentado o funcionamento do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, instituído pela Lei Municipal n.º 15.744, de 25 abril de 2019, bem como pela Lei Federal n.º 12.594 de 18 de janeiro de 2021, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
Parágrafo Único. O Comitê Gestor do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - CGSIMASE, é um órgão deliberativo e permanente no controle do atendimento ao adolescente em meio aberto nas modalidades de Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviços à Comunidade, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ GESTOR

Art. 2º  Compete ao Comitê Gestor a função de gestão do SIMASE, nos termos do § 4º do art. 5º da Lei Federal nº 12.594, de 2012, bem como as determinações previstas na Lei Municipal nº 15.744, de 25 de abril de 2019, no seguinte:
I - o Comitê Gestor tem a função de coordenar, monitorar e avaliar a implementação, bem como de acompanhar a execução do Simase, cabendo- lhe:
a) articular estrategicamente com os Conselhos de Direitos, garantindo a efetiva discussão e implementação do Simase;
b) assegurar a transparência, tornando público à sociedade o funcionamento e os resultados obtidos pelo atendimento socioeducativo;
c) fomentar a formação de grupos de trabalho para a discussão da temática que lhe é afeta, com a participação dos órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
d) acompanhamento do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e Plano Decenal de que trata a Resolução CMDCA nº 11, de 13 de fevereiro de 2015.
II - respeitar os princípios norteadores do Simase, conforme previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 15.744, de 25 de abril de 2021, a saber:
a) proteção integral ao adolescente autor de ato infracional, reconhecendo-o como pessoa em desenvolvimento;
b) responsabilização do adolescente pela prática do ato infracional, priorizando o aspecto educacional da medida;
c) mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
d) não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social ou orientação religiosa, política ou sexual, ou por associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status;
e) fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;
f) articulação e integração das instituições, serviços e programas que constituem os diferentes atores do Sistema de Garantias de Direitos.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º  O Comitê Gestor do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - CGSIMASE, será composto por 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, de acordo com artigo 6º, parágrafo 1º da Lei 15.744 , de 25/04/2019 e 2 (dois) membros facultativos nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º da mesma lei:
I - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - 1 ( um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
VIII -1(um) representante da Coordenadoria da Juventude da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
IX - 1 (um) representante de organização da sociedade civil que execute serviço de medida socioeducativa em meio aberto.
§ 1º O comitê de que trata o caput deste artigo poderá ser composto, em caráter facultativo, pelos seguintes membros, aos quais será garantido o direito a voto e voz:
I - 1 (um) representante da Fundação Casa;
II - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Educação.
§ 2º Os membros de que trata este artigo e seus eventuais substitutos serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 3º Os representantes do Comitê serão substituídos pelos respectivos suplentes, em suas ausências ou impedimentos.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º  A coordenação do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - CGSIMASE, será composta obrigatoriamente por um Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos e um membro titular do comitê gestor, eleito pelos demais membros, na primeira reunião do ano.

Art. 5º  As atribuições da coordenação do comitê consistem: organizar reuniões (convocação de reuniões, elaboração de pautas e atas), elaborar ofícios e sua distribuição e controlar seus encaminhamentos; assinaturas de documentos, representar ou designar representantes para as reuniões e subsidiar a interlocução junto ao CMDCA.

Art. 6º  O quórum mínimo para eleições e tomada de decisões no Comitê Gestor, será de 5 membros em titularidade, inclusive os membros facultativos.

CAPITULO V
DO MANDATO E DA ELEIÇÃO

Art. 7º O mandato dos membros do Comitê Gestor terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Observado um período de 01 (uma) legislatura, a ser contado do seu último mandato, no qual poderá participar novamente como membro do comitê gestor.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao representante do CMDCA, que terá seu mandato vinculado à sua condição de conselheiro.

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES

Art. 8º  O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês em dias e horários que forem estabelecidos mediante planejamento a ser comunicado pelo CGSIMASE e extraordinariamente quando se fizer necessário.
§ 1º  As deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas respeitando quórum mínimo de 5 membros em titularidade, inclusive os membros facultativos.
§ 2º  Nos casos em que houver a necessidade de reuniões extraordinárias do Comitê Gestor, as deliberações serão aprovadas por maioria absoluta dos membros.

Art. 9º  Poderão ser agendadas reuniões em conjunto com outros comitês vinculados às atividades do CGSIMASE, para assessoramento em assuntos específicos.

Art. 10. Para evitar prejuízo aos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Comitê Gestor, aos membros, havendo necessidade de ausência, deverá comunicar previamente o Comitê para que seu suplente participe dos atos necessários às atividades do Órgão.
Parágrafo Único.  Em havendo 03 (três) faltas injustificadas, o Comitê Gestor notificará mediante ofício à Secretaria em que o membro esteja vinculado para as medidas cabíveis.

Art. 11. Para o desenvolvimento das atividades do CGSIMASE poderão ser organizados Grupos de Trabalho (GTs) liderados por um ou mais membros do comitê, com o objetivo de tratar de temáticas específicas relacionadas ao artigo 2º, inciso I, e suas alíneas.

Art. 12. Os Grupos de Trabalho a que se refere o Art. 11 serão compostos na forma de ato do CGSIMASE e com mínimo de três membros.

CAPITULO VII
DO CONTROLE SOCIAL- DO CMDCA

Art. 13. Compete ao CMDCA exercer a função deliberativa e de controle do Simase, nos termos previstos no inciso II, do art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, bem como outras definidas na legislação municipal.

Art. 14. O CMDCA definirá, anualmente, o percentual de recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a ser aplicado no financiamento das ações previstas no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

Art. 15 Caberá ao CMDCA tornar público o relatório sobre as atividades e resultados do Sistema Socioeducativo Municipal produzido pelo Comitê Gestor.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Este regimento poderá ser revisto por solicitação de no mínimo 2/3 (dois terços) do quantitativo total dos membros do CGSIMASE.

Art. 17. Este Regimento entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Campinas, 22 de dezembro de 2021,

RITA VIOTTI
Coordenadora do Comitê Gestor do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo