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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 10/12/2021 p.1)

Altera dispositivos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que "dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica acrescido o art. 4º-B à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 4º-B Na hipótese em que o valor do metro quadrado do terreno constante da Planta Genérica de Valores do Município for alterado mediante avaliação individualizada do caso concreto, efetuada com base nas disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do art.16-A desta Lei, sobre o imóvel não haverá a incidência das isenções de que tratam os incisos V e IX do art. 4º desta Lei."

Art. 2º  Ficam alterados os §§ 1º do art. 23 da Lei nº 11.111, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.............................
§ 1º A alteração de lançamento decorrente de decisão de impugnação de lançamento efetuada pelo sujeito passivo ou de revisão de ofício pela autoridade administrativa será processada na forma disciplinada por normas regulamentadoras, observando-se que:
I - na retificação de lançamentos, haverá a incidência dos encargos disciplinados pelo art. 27 desta Lei sobre o valor remanescente, desde a data de vencimento do lançamento original;
II - os lançamentos complementares referem-se ao mesmo fato gerador e não invalidam os lançamentos complementados;
III - a substituição de lançamentos implica o cancelamento do lançamento originalmente constituído e do respectivo débito e a sua reemissão, com o aproveitamento da importância anteriormente recolhida para pagamento da obrigação tributária correspondente.
§ 2º Na apuração das importâncias de que trata o § 1º deste artigo, será considerado o somatório dos valores do IPTU e das taxas imobiliárias lançados conjuntamente para cada exercício." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o § 2º do art. 26 da Lei nº 11.111, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26.........................................
.....................................................
§ 2º Na falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, a Administração Tributária poderá antecipar o vencimento das parcelas vincendas, tornando-se o débito ainda não liquidado exigível de uma única vez, com o vencimento antecipado para o dia imediatamente anterior à data de operacionalização do procedimento junto ao sistema tributário.
................................................." (NR)

Art. 4º  Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 16-A da Lei nº 11.111, de 2001, ficam mantidos os valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores do Município constante da Lei nº 15.499, de 10 de outubro de 2017, em razão da pandemia do coronavírus (covid-19).

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará os dispositivos da Lei nº 11.111, de 2001, alterados por esta Lei Complementar no que couber.

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 11-A, o inciso IV do art. 16-B e os §§ 3º do art. 23 da Lei nº 11.111, de 2001.

Campinas, 09 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
protocolado nº 21/10/9268


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