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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.726, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicação DOM 21/10/2021 p.01)

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural, nos termos do art. 4º, XVIII, da Lei nº 15.999, de 7 de outubro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O presente Regimento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural de Campinas, instituído pela Lei nº 15.999, de 7 de outubro de 2020.

Art. 2º  O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura de Campinas, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que, nas questões referentes à política cultural municipal, institucionaliza a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à cultura, com a finalidade de promover a gestão democrática e autônoma da cultura no município de Campinas, devendo atuar orientando-se pelos princípios da cidadania, da democracia participativa, da diversidade cultural e zelar pelo debate transparente dos temas e pela participação direta da sociedade.

Art. 3º  Nos termos do art. 6º da Lei nº 15.999, de 7 de outubro de 2020, o mandato dos membros do Conselho Geral terá a duração de 2 (dois) anos, iniciando-se no dia 1º de março, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.

Art. 4º  O Conselho Municipal de Política Cultural tem sua sede no Palácio dos Jequitibás, à Avenida Anchieta, 200, Centro, Campinas/SP, utilizando-se da infraestrutura proporcionada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para a realização de suas atividades presenciais e remotas.

Art. 5º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Conselho Geral: o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Política Cultural, composto por seus membros titulares e, na ausência destes, por seus suplentes;
II - quórum: o número mínimo obrigatório de membros para a realização de reuniões e assembleias, bem como para a votação de matéria, podendo ser:
a) de maioria simples: equivalente ao primeiro número inteiro superior à metade do total de membros do Conselho Municipal de Política Cultural presentes na reunião;
b) de maioria absoluta: equivalente ao primeiro número inteiro superior à metade do total de membros do Conselho Municipal de Política Cultural;
c) de maioria qualificada: equivalente ao número igual ou ao primeiro número inteiro superior a dois terços do total de membros do Conselho Municipal de Política Cultural;
III - resolução: deliberação vinculada à competência do Conselho Municipal de Política Cultural, como:
a) a instituição ou a extinção de grupos de trabalho;
b) as decisões de mérito, envolvendo matéria de direito e/ou de fato;
c) o deferimento ou o indeferimento de pedidos;
d) a aprovação e as alterações no Regimento Interno;
IV - deliberação: ato administrativo decisório sobre assunto submetido ao estudo e à decisão do Conselho Municipal de Política Cultural, que implica aprovação ou rejeição;
V - parecer: manifestação formal sobre assuntos, s, implantação de políticas e programas públicos da área artística e cultural;
VI - proposição: matéria submetida à análise do Prefeito Municipal que, em caso de aprovação, encaminhará à deliberação da Câmara Municipal de Campinas;
VII - moção: manifestação dirigida ao poder público municipal e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, repúdio, desagravo, comunicação honrosa ou pesarosa;
VIII - recomendação: ato administrativo por meio do qual o Conselho Municipal de Política Cultural sugere a adoção de providências;
IX - portaria: ato normativo assinado pelo Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, que determina providência de caráter administrativo para o estabelecimento de normas referentes à organização e ao funcionamento do colegiado, bem como nomeia integrantes de grupos de trabalho e de outras comissões;
X - grupo de trabalho: composto por 6 (seis) a 8 (oito) conselheiros, titulares, suplentes ou convidados, indicados e aprovados pelo Conselho Geral de forma paritária entre sociedade civil e poder público municipal, com caráter temporário, cujo trabalho consiste em fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específi cos, transversais ou emergenciais; e
XI - comissão: grupo de caráter misto e temporário presidido por um membro do Conselho Municipal de Política Cultural e composto por conselheiros, titulares ou suplentes, membros da sociedade civil, poder público e outras instituições, indicados e aprovados pelo Conselho Geral.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 6º  Nos termos do art. 5º da Lei nº 15.999, de 7 de outubro de 2020, o Conselho Geral é composto por 38 (trinta e oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, com representação setorial, territorial, de entidades de pesquisa e institucional, garantindo a representação do Poder Público municipal e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - representantes da sociedade civil:
a) 3 (três) representantes eleitos para a Câmara Setorial das Artes, composta dos segmentos artísticos, entre eles: teatro, dança, circo, música, literatura, livro e leitura - abrangendo bibliotecas, escritores e saraus; artes visuais - abrangendo artes plásticas, artes gráficas e fotografia; audiovisual - abrangendo cinema, vídeo, animação, games e cineclube; artes de rua e outras linguagens artísticas;
b) 3 (três) representantes eleitos para a Câmara Setorial da Cidadania Cultural, composta de movimentos culturais de afi rmação de direitos e identidades e de culturas de base comunitária, tais como LGBTQIA+, funk, hip-hop, pessoas com deficiência, cultura digital, midiativistas, pontos de cultura, entre outros;
c) 3 (três) representantes eleitos para a Câmara Setorial das Culturas Populares Tradicionais, composta de celebrações, manifestações, expressões, lugares, modos de saber e fazer tradicionais das comunidades de terreiros, matrizes africanas, culturas indígenas, culturas ciganas, culturas com práticas sociais e culturais fundamentadas na oralidade, ancestralidade, costumes e modos de viver dos povos, grupos e comunidades locais;
d) 2 (dois) representantes eleitos para a Câmara Setorial de Memória e Patrimônio Material e Imaterial, composta de espaços e iniciativas museológicas e de memória, arquivos, centros de referência, bibliotecas, patrimônio material, registros de patrimônio imaterial da cidade de Campinas, bem como jongo, capoeira e outros que virão e de espaços e movimentos autodeclarados de ação em memória e museologia social, sendo uma das cadeiras destinada exclusivamente ao patrimônio imaterial;
e) 7 (sete) representantes eleitos nas câmaras territoriais;
f) 1 (um) representante de entidades de pesquisa, abrangendo centros de formação e gestão cultural, institutos, grupos de pesquisa e universidades;
II - representantes do Poder Público municipal:
a) o Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
b) 9 (nove) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e
g) 4 (quatro) representantes dos servidores públicos municipais do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, eleitos entre seus pares.
§ 1º  A representação da sociedade civil e dos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo será feita por meio de processo eleitoral, conforme estabelecido nas Seções II e III do Capítulo VI da Lei nº 15.999, de 7 de outubro de 2020 e no Capítulo VII deste Regimento Interno.
§ 2º  Os representantes referidos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do II deste serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, DO CONSELHO GERAL, DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DAS CÂMARAS SETORIAIS E TERRITORIAIS, DAS ENTIDADES DE PESQUISA E DOS CONSELHEIROS

Art. 7º  Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I - garantir local e condições adequadas para as reuniões e trabalhos do Conselho Municipal de Política Cultural;
II - assegurar a disponibilização e o adequado funcionamento de plataformas de videoconferência para as reuniões remotas;
III - garantir o pleno funcionamento da Secretaria de Apoio, com o fornecimento de recursos humanos, designando, pelo menos, 2 (dois) servidores públicos, a fim de que não haja interrupção dos trabalhos;
IV - fornecer à Secretaria de Apoio as condições operacionais, de serviços, materiais e de acessibilidade; e
V - fazer a interlocução entre o Conselho Municipal de Política Cultural, Prefeito Municipal e as demais instâncias do Poder Público municipal.

Art. 8º  Compete ao Conselho Geral, conforme estabelecido no art. 4º da Lei nº 15.999, de 7 de outubro de 2020:
I - representar as demandas da sociedade civil perante o Poder Público municipal em assuntos relacionados à cultura;
II - propor e deliberar sobre as diretrizes da política de cultura municipal;
III - formular e aprovar o Plano Municipal de Cultura, a cada 10 (dez) anos, a partir de diretrizes aprovadas em conferências municipais de cultura;
IV -acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura de Campinas, bem como informar a sociedade civil sobre sua implementação;
V - propor, avaliar e deliberar sobre as diretrizes e a formulação de propostas para o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e acompanhar a execução desses instrumentos legais;
VI - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos objetivos do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências federais e estaduais destinadas a finalidades culturais para o Município de Campinas;
VIII - deliberar sobre as diretrizes de aplicação dos recursos dos fundos de investimento e fomento à cultura de Campinas, assim como ratificar o relatório final dos editais de financiamento, garantindo o cumprimento das diretrizes fixadas;
IX - propor, acompanhar, avaliar e deliberar sobre o aperfeiçoamento da legislação municipal relativa às atividades culturais;
X - acompanhar a avaliação de programas existentes na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XI - apresentar propostas de aprimoramento e formulação de novos programas, projetos, ações e editais;
XII - acompanhar e fiscalizar a celebração de convênios referentes às atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XIII - deliberar sobre os regimentos internos das conferências municipais de cultura, assim como sobre os temas de interesse local a serem debatidos nas conferências;
XIV - colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na convocação e na organização das conferências municipais de cultura, bem como acompanhar a efetivação das propostas geradas;
XV - promover audiências públicas territoriais e setoriais, a partir das pautas do Conselho Municipal de Política Cultural e das demandas da sociedade, garantindo devolutivas aos segmentos culturais;
XVI - indicar e deliberar sobre a metodologia a ser utilizada na composição da comissão de avaliação de projetos inscritos nos fundos de fomento e de chamamentos de fundos públicos existentes e que venham a existir, respeitando a legislação específica de cada um deles;
XVII - estabelecer relações com o Conselho Estadual de Cultura e Economia Criativa, com o Conselho Nacional de Política Cultural e com os demais conselhos municipais e estaduais relacionados à cultura; e
XVIII - elaborar, aprovar e aperfeiçoar seu Regimento Interno.

Art. 9º  Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural:
I - ouvir o Conselho Geral sempre que implicar responsabilidade do colegiado;
II - acompanhar e orientar os trabalhos da Secretaria de Apoio;
III - representar o Conselho Municipal de Política Cultural pessoalmente ou por delegação;
IV - convocar e presidir as reuniões, verificar o quórum, conceder apartes e decidir sobre questões de ordem;
V - intervir nos debates, se necessário, de forma respeitosa, a fim de garantir a continuidade dos trabalhos;
VI - proclamar as decisões do Conselho Geral, cumprindo-as e fazendo cumpri-las;
VII - garantir a livre manifestação dos conselheiros;
VIII - manter a ordem das sessões conforme este Regimento Interno;
IX - encaminhar as solicitações e proposições das câmaras, comissões, grupos de trabalho e conselheiros;
X - distribuir os processos e as matérias, por pertinência e representatividade, às câmaras, grupos de trabalho, comissões e, individualmente, aos conselheiros;
XI - assinar os atos e expedientes administrativos do Conselho Municipal de Política Cultural;
XII - encaminhar os atos administrativos do Conselho Municipal de Política Cultural para o conhecimento das autoridades ou para publicação no Diário Ofi cial do Município de Campinas, quando necessário;
XIII - criar comissões e grupos de trabalho, conforme decidido pelo Conselho Geral;
XIV - nomear os membros das comissões e grupos de trabalho, conforme decidido pelo Conselho Geral;
XV - participar, quando entender oportuno ou como convidado, das sessões das câmaras, comissões e grupos de trabalho;
XVI - receber e mandar processar as comunicações de afastamento e as convocações de suplentes;
XVII - aplicar as sanções decididas pelo Conselho Geral; e
XVIII - submeter os casos omissos ao Conselho Geral ou à consulta das câmaras setoriais e territoriais, entidades de pesquisa, servidores públicos municipais e Poder Público municipal.

Art. 10.  Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural:
I - substituir o Presidente em caso de impedimento e/ou ausência;
II - acompanhar e orientar os trabalhos da Secretaria de Apoio;
III - dar assistência ao Presidente em matéria de planejamento, integração e coordenação geral;
IV - ouvir o Conselho Geral sempre que implicar responsabilidade do colegiado;
V - representar o Conselho Municipal de Política Cultural pessoalmente ou por delegação;
VI - intervir nos debates, se necessário, de forma respeitosa, a fim de garantir a continuidade dos trabalhos;
VII - auxiliar no encaminhamento das solicitações e proposições das câmaras, comissões, grupos de trabalho e conselheiros;
VIII - auxiliar na distribuição dos processos e das matérias, por pertinência e representatividade, às câmaras, grupos de trabalho, comissões e, individualmente, aosconselheiros; e
IX - participar, quando entender oportuno ou como convidado, das sessões das câmaras, comissões e grupos de trabalho.

Art. 11.  Compete às câmaras setoriais e territoriais, às entidades de pesquisa, aos servidores públicos municipais e ao Poder Público municipal, na área de suas atuações:
I - propor políticas públicas de cultura no âmbito de sua competência;
II - instruir os processos sob sua responsabilidade;
III - dar parecer ou apresentar relatórios sobre matéria de sua área, sempre que necessário;
IV - desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos que subsidiem os trabalhos do Conselho Municipal de Política Cultural;
V - relatar nas reuniões as atividades, demandas e informações pertinentes à sua área de representação; e
VI - responder às consultas encaminhadas pela Presidência, Vice-Presidência, Conselho Geral, câmaras, grupos de trabalho, comissões e conselheiros.

Art. 12.  Compete a cada conselheiro:
I - receber e encaminhar as demandas da sociedade civil ao Conselho Geral e dar devolutiva aos requerentes;
II - comparecer e participar ativamente das reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural, das câmaras, grupos de trabalho e comissões;
III - estar presente no decurso das reuniões, retirando-se somente em caso de justificada necessidade;
IV - conciliar as proposições e demandas de sua área de representação com o Plano Municipal de Cultura de Campinas;
V - cumprir as normas estabelecidas neste Regimento Interno e em atos complementares emitidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
VI - encaminhar à Secretaria de Apoio pedido justificado de afastamento, quando necessário ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias consecutivos das reuniões do Conselho Geral;
VII - aprovar anualmente o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Geral;
VIII - analisar as atas das reuniões do Conselho Geral, solicitando ajustes, quando necessário;
IX - apresentar justificativa ao coordenador de grupo de trabalho ou presidente de comissão, quando ausentar-se das atividades;
X - examinar os assuntos e matérias de competência do Conselho Municipal de Política Cultural;
XI - participar do período de transição de mandato, conforme estabelecido no art. 86 deste Regimento Interno; e
XII - propor ao Conselho Geral alterações no Regimento Interno, bem como em legislações específicas da cultura.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE APOIO

Art. 13.  A Secretaria de Apoio é o órgão executivo responsável por gerenciar, secretariar, apoiar, acompanhar e divulgar as atividades administrativas do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único.  A Secretaria de Apoio terá um secretário executivo, a quem caberá a coordenação e a direção dos trabalhos da Secretaria de Apoio e o suporte às reuniões do Conselho Geral, das câmaras e da Plenária.

Art. 14.  A Secretaria de Apoio será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e responderá diretamente ao Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1º  O Conselho Municipal de Política Cultural indicará, pelo menos, 2 (dois) conselheiros para a interlocução do Conselho Geral com a Secretaria de Apoio.
§ 2º  A Secretaria de Apoio é vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a quem cabe viabilizar as condições operacionais, materiais e de acessibilidade para a atuação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 15.  Compete à Secretaria de Apoio, nos termos do Art. 18 da Lei nº 15.999, de 07 de outubro de 2020:
I - assistir ao Presidente, Vice-Presidente e aos conselheiros durante as reuniões do Conselho Geral e da Plenária;
II - tomar as providências para a convocação do Conselho Geral, Plenária, câmaras setoriais e territoriais, entidades de pesquisa e representantes do Poder Público municipal para as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural;
III - elaborar as atas das reuniões do Conselho Geral, das câmaras setoriais, das câmaras territoriais e da Plenária, encaminhá-las para avaliação dos conselheiros, titulares e suplentes, e publicá-las no Diário Oficial do Município de Campinas, conforme art. 22 deste Regimento Interno;
IV - informar os conselheiros, titulares e suplentes, sobre o funcionamento do setor público, da legislação e das políticas culturais, entre outras questões de interesse do Conselho Municipal de Política Cultural, sempre que solicitado;
V - manter acervo atualizado e organizado com todos os registros, informações, documentação técnica, burocrática e histórica produzidos e utilizados nas atividades do Conselho Municipal de Política Cultural; e
VI - garantir a transparência e a publicidade dos atos do Conselho Municipal de Política Cultural, por meio de publicação de informações e s atualizados nos canais oficiais de comunicação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Parágrafo único.  Além das competências previstas no caput deste , à Secretaria de Apoio caberá:
I - auxiliar o Presidente na preparação de pautas, classifi cando as matérias por ordem cronológica de entrada e encaminhando-as aos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Política Cultural;
II - requerer à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo as condições operacionais, de serviços, materiais e de acessibilidade, visando ao funcionamento adequado da Secretaria de Apoio;
III - responsabilizar-se pela comunicação interna e externa do Conselho Municipal de Política Cultural;
IV - distribuir, despachar e acompanhar processos, disponibilizando informações atualizadas sobre seu andamento, quando solicitado;
V - verificar a frequência dos conselheiros e notificar os representantes titulares quando das faltas consecutivas ou intercaladas;
VI - reunir, indexar e ordenar as resoluções do Conselho Municipal de Política Cultural; e
VII - efetuar outras atividades administrativas relacionadas ao Conselho Municipal de Política Cultural.

CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 16.  A participação popular no Conselho Municipal de Política Cultural se desenvolve pela interlocução com as câmaras setoriais e territoriais, entidades de pesquisa,servidores público se poder público municipal, seguindo o princípio da democratização dos processos decisórios com participação e controle social, conforme o que dispõe o X do parágrafo 1º do art. 216-A da Constituição Federal. "(grifos nossos)

Art. 17.  A participação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural será exercida por meio:
I - das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Geral, na condição exclusiva de ouvinte;
II - das reuniões das câmaras setoriais e territoriais, entidades de pesquisa e servidores públicos;
III - das Plenárias, com direito a voz e voto;
IV - das Conferências Municipais de Cultura, com direito a voz e voto;
V - dirigindo-se diretamente aos conselheiros, titulares e suplentes;
VI - dirigindo-se à Secretaria de Apoio, pelos seguintes canais:
a) correspondência;
b) telefone;
c) e-mail;
VII - comunicando-se pelo Portal 156;
VIII - acessando o Portal do Cidadão; e
IX - acionando a Ouvidoria Geral do Município.

Art. 18.  As demandas da sociedade civil deverão ser apreciadas pelo conselheiro que as recebeu e encaminhadas da seguinte forma:
I - a demanda que receber parecer favorável será transformada em proposição de pauta, cabendo-lhe a devida tramitação; e
II - a demanda que receber parecer contrário será arquivada.
Parágrafo único.  O conselheiro deverá encaminhar a devolutiva ao requerente com o respectivo resultado.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GERAL

Art. 19.  O Conselho Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada mês;
II - extraordinariamente, quando convocado:
a) pelo Presidente;
b) pelo Presidente, por solicitação de uma ou mais câmaras, comissões ou grupos de trabalho ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos conselheiros; e
c) por requerimento de maioria simples dos conselheiros titulares e suplentes, encaminhado à Secretaria de Apoio.
§ 1º  As reuniões ordinárias acontecerão da seguinte forma:
I - regularmente, uma vez por mês, com alternância de horários, contemplando tanto os representantes do poder público municipal, quanto os representantes da sociedade civil; e
II - em datas a serem defi nidas pelo Conselho Geral.
§ 2º  O calendário anual das reuniões ordinárias deverá ser definido pelo Conselho Geral até a segunda reunião ordinária do ano vigente e encaminhado à Secretaria de Apoio, para sua publicação no canal de comunicação ofi cial da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 3º  As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre que houver urgência para deliberar sobre assuntos que não possam ser tratados em reunião ordinária.

Art. 20.  Poderão ser convidados para participarem de reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, cidadãos e representantes de instituições relacionadas a assuntos que sejam objeto de análise.
§ 1º  Os convites deverão ser aprovados por decisão de maioria simples do Conselho Geral.
§ 2º  Para as reuniões, tanto ordinárias quanto extraordinárias, a sugestão de convite deverá atender o disposto nos s I e II do §1º do art. 26 deste Regimento Interno.
§ 3º  Quando houver urgência justificada, o convite deverá ser encaminhado à Secretaria de Apoio no início da reunião para inserção nos informes e votação.

Seção I
Das Atas das Reuniões

Art. 21.  A ata deve registrar o relato da reunião, seguindo a sequência cronológica dos acontecimentos com as manifestações dos conselheiros, as deliberações, o resultado completo das votações e as ausências, discriminando-as como justificadas ou sem justificativa.

Art. 22.  As atas serão disponibilizadas por meio eletrônico pela Secretaria de Apoio para a verificação do colegiado em até 7 (sete) dias úteis após a realização da reunião.
§ 1º  Em caso de discordância, os conselheiros, titulares e suplentes, deverão encaminhar por escrito pedido de retificação à Secretaria de Apoio em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º  A Secretaria de Apoio deverá amparar-se na gravação da reunião para consolidar as modificações.
§ 3º  A ata contendo todas as propostas de alterações - acolhidas e rejeitadas pela Secretaria de Apoio e devidamente sinalizadas na versão consolidada - deverá ser enviada aos conselheiros com até 5 (cinco) dias de antecedência da reunião seguinte.
§ 4º  As atas deverão ser aprovadas por maioria simples do Conselho Geral, em reunião subsequente.
§ 5º  Caberá à Secretaria de Apoio a publicação das atas no Diário Oficial do Município de Campinas e na página do Conselho Municipal de Política Cultural do portal eletrônico do Município de Campinas.

Seção II
Da Pauta

Art. 23.  As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Geral poderão ser apresentadas por qualquer conselheiro e constituir-se-ão de:
I - resolução;
II - deliberação;
III - parecer;
IV - proposição;
V - moção;
VI - recomendação; e
VII - portaria.
§ 1º  A proposição de projeto de lei será submetida à análise e deliberação do Prefeito Municipal e, em caso de aprovação, enviada à deliberação da Câmara Municipal de Campinas.
§ 2º  As matérias deverão ser votadas:
I - na reunião em que forem tempestivamente apresentadas; ou
II - não havendo quórum ou tempo hábil para fazê-lo, na reunião subsequente.

Art. 24.  As matérias de que trata o anterior serão encaminhadas à Secretaria de Apoio para inserção na pauta da reunião, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo Conselho Geral.
§ 1º  As resoluções, proposições, moções, recomendações e portarias serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria de Apoio ordená-las e indexá-las.
§ 2º  As matérias aprovadas pelo Conselho Geral que implicarem despesas serão submetidas à deliberação do poder público municipal, por meio de suas instâncias competentes.
§ 3º  A matéria rejeitada pelo Conselho Geral poderá ser reapresentada caso haja fato novo que a justifique.

Art. 25.  A apresentação ao Conselho Geral de matéria oriunda das câmaras setoriais e territoriais, entidades de pesquisa, servidores públicos e do poder público municipal caberá:
I - aos seus respectivos representantes, titulares ou suplentes; e
II - ao grupo de trabalho ou comissão que a preparou.

Art. 26.  As reuniões ordinárias e extraordinárias terão pautas organizadas pela Secretaria de Apoio, devendo ser divulgadas, com s e informações complementares, caso haja, para apreciação prévia do Conselho Municipal de Política Cultural, conforme prazos estabelecidos nos §§ 1º e 3º deste .
§ 1º  As sugestões de pauta e respectivos s deverão ser enviados pelos conselheiros à Secretaria de Apoio com, no mínimo:
I - 10 (dez) dias de antecedência da data previamente fixada da reunião, quando se tratar de reunião ordinária; e
II - 7 (sete) dias de antecedência da data previamente fixada da reunião, quando se tratar de reunião extraordinária.
§ 2º  As sugestões de pauta e respectivos s serão submetidos à deliberação conjunta da Presidência e Vice-Presidência.
§ 3º  As pautas das reuniões e respectivos s serão comunicados pela Secretaria de Apoio aos conselheiros, titulares e suplentes, com antecedência mínima de:
I - 7 (sete) dias da data previamente fi xada da reunião, quando se tratar de reunião ordinária; e
II - 5 (cinco) dias da data previamente fi xada da reunião, quando se tratar de reunião extraordinária.

Art. 27.  As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, salvo quando houver requerimento de urgência, devidamente justificado.

Art. 28.  As reuniões ordinárias deverão cumprir o que segue:
I - abertura da sessão com contagem de conselheiros presentes, para verificação de quórum;
II - votação para aprovação da ata da reunião anterior;
III - apresentação da ordem do dia com encaminhamento à mesa, para conhecimento imediato do Conselho Geral, dos pedidos de:
a) requerimento de urgência para a inclusão de item de pauta;
b) inversão de item de pauta;
c) exclusão de item de pauta;
d) proposta de moção;
e) proposta de recomendação;
f) apresentação de informes;
g) discussão e votação das matérias da ordem do dia; e
h) encerramento.
Parágrafo único.  A inversão, exclusão e inclusão de itens de pauta dependerão de aprovação, por maioria simples, dos conselheiros presentes.

Art. 29.  A deliberação das matérias pelo Conselho Geral deverá obedecer à seguinte ordem:
I - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao relator da matéria para sua exposição;
II - finda a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer conselheiro manifestar-se a respeito; e
III - encerrada a discussão, verifi car-se-á a solicitação de pedidos de vista e, não havendo, o Conselho Geral votará a matéria.

Art. 30.  A manifestação de que trata o II do art. 29 deverá cumprir o que segue:
I - obedecer a ordem de inscrição dos conselheiros;
II - acatar o aviso de término das inscrições, que será informado com antecedência;
III - respeitar o tempo de fala de até 3 (três) minutos, cabendo ao Presidente prorrogá-lo ou não por período de 2 (dois) minutos; e
IV - conceder apartes de até 2 (dois) minutos.
§ 1º  A Secretaria de Apoio será responsável pelo controle da inscrição e do tempo de fala.
§ 2º  Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamento da votação.

Art. 31.  É facultado a qualquer conselheiro solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
Parágrafo único.  É vedada a retirada de pauta após iniciada a votação da matéria.

Seção III
Do Requerimento de Urgência

Art. 32.  O Conselho Geral poderá apreciar matéria não constante da pauta, mediante justificativa de requerimento de urgência, que poderá ser apresentado por quaisquer conselheiros e encaminhado à mesa até o término da apresentação da ordem do dia.

Art. 33.  A inclusão em pauta do requerimento de urgência deverá ser votada pelo Conselho Geral, por maioria simples, imediatamente após a ordem do dia.

Art. 34.  As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Conselho Geral assim o decidir, por maioria simples.
§ 1º  A matéria poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, somente uma vez.
§ 2º  O conselheiro que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer no prazo estipulado no § 3º do art. 36 deste Regimento Interno receberá advertência do Presidente por escrito.
§ 3º  A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião subsequente, independentemente da apresentação do respectivo parecer no prazo estipulado no § 3º do art. 36 deste Regimento Interno.

Art. 35.  Não havendo tempo hábil para a discussão da matéria pelo Conselho Geral, esta deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente, seja ordinária ou extraordinária.

Seção IV
Do Pedido de Vista

Art. 36.  É facultado a qualquer conselheiro com direito a voto requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada, observado o disposto no art. 34 deste Regimento Interno.
§ 1º  A matéria submetida ao pedido de vista deverá constar da pauta da reunião ordinária subsequente, para exposição do parecer do conselheiro requerente.
§ 2º  No caso de pedido de vista de requerimento de urgência, a matéria deverá constar da pauta da reunião subsequente, seja ordinária ou extraordinária, em atendimento ao § 3º do art. 34 deste Regimento Interno.
§ 3º  O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria de Apoio com até 3 (três) dias de antecedência da divulgação das pautas da reunião subsequente.
§ 4º  Independente do número de pedidos de vista, o prazo para apresentação dos pareceres deverá respeitar o disposto no parágrafo anterior.

Art. 37.  É vedado o pedido de vista após iniciada a votação da matéria.

Seção V
Da Questão de Ordem

Art. 38.  Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem as situações decorrentes de:
I - inobservância a dispositivo regimental; e
II - obstrução de qualquer natureza ao seguimento do mérito da questão em discussão.

Art. 39.  Qualquer conselheiro poderá suscitar questão de ordem, devendo justificá-la.
§ 1º  A questão de ordem terá preferência sobre quaisquer outras solicitações.
§ 2º  Qualquer conselheiro poderá contestar o pedido da questão de ordem.
§ 3º  O Presidente não poderá negar a palavra a quem solicitar questão de ordem.
§ 4º  O tempo para apresentar ou contestar questão de ordem não poderá exceder 2 (dois) minutos.

Seção VI
Da Votação das Matérias

Art. 40.  O Conselho Geral reunir-se-á em sessão pública, com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros no exercício da titularidade e deliberará por maioria simples de votos, à exceção de situações que exijam quórum de maioria absoluta ou quórum qualificado.
§ 1º  A abstenção ou voto em branco não altera o quórum.
§ 2º  Em caso de empate, caberá ao Presidente:
I - oferecer nova argumentação para estimular o debate;
II - propor ou acatar alterações na matéria; ou
II - adiar a pauta para a próxima reunião, em caso de persistência do empate.

Art. 41.  O exercício do voto é privativo dos conselheiros titulares.
§ 1º  O conselheiro suplente terá direito a voto na ausência do titular.
§ 2º  O conselheiro suplente terá direito a voz em todas as reuniões.

Art. 42.  A forma de votação das matérias será não nominal, com exceção dos casos em que houver solicitação de 1/3 (um terço) do Conselho Geral.
§ 1º  O procedimento para a votação não nominal será pactuado antecipadamente pelo Conselho Geral.
§ 2º  Em se tratando de reunião remota, a votação não nominal poderá ser realizada por meio de aplicativos eletrônicos, com divulgação imediata da apuração pela Secretaria de Apoio, utilizando-se da visualização do relatório, da captura de tela ou de quaisquer outros meios legítimos de comprovação do resultado.
§ 3º  Para a votação nominal, a Secretaria de Apoio fará o chamamento do conselheiro pelo seu nome completo, o qual declarará o seu voto.
§ 4º  Em sendo reunião remota, a votação nominal deverá ser realizada com a câmera aberta e, quando não for possível, o conselheiro deverá justifi car-se.

Art. 43.  Havendo abstenção, depois de realizada a votação, qualquer conselheiro poderá apresentar declaração de voto, que será registrada em ata.

Art. 44.  Qualquer conselheiro poderá declarar-se impedido de participar da discussão e votação, sendo computada sua presença para efeito de quórum.
Parágrafo único.  O conselheiro que se declarar impedido de votar deverá apresentar justificativa.

Art. 45.  Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado ao Conselho Geral.
Parágrafo único.  Qualquer conselheiro poderá pedir verifi cação da votação, que deverá ser, obrigatoriamente, concedida pelo Presidente.

Art. 46.  As moções, assinadas ou não pelo Presidente, e as resoluções aprovadas pelo Conselho Geral, serão publicadas no Diário Ofi cial do Município de Campinas e divulgadas no portal eletrônico do Município de Campinas, no prazo máximo de:
I - 7 (sete) dias, no caso de moções; e
II - 15 (quinze) dias, no caso de resoluções.
Parágrafo único.  O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na reunião ordinária subsequente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

Seção VII
Das Reuniões

Art. 47.  As reuniões do Conselho Geral, dos grupos de trabalho, das comissões, da Plenária e demais instâncias poderão ocorrer de modo presencial ou remotamente.
Parágrafo único.  Serão admitidos nas reuniões apenas participantes nas condições de:
I - conselheiros, titulares e suplentes;
II - integrantes da Secretaria de Apoio;
III - convidados, conforme o disposto no art. 19 deste Regimento Interno; e
IV - participação popular, conforme disposto na Seção VIII deste Capítulo.

Art. 48.  A Secretaria de Apoio deverá enviar a convocação da reunião aos endereços eletrônicos dos conselheiros, titulares e suplentes, como segue:
I - em sendo presencial, endereço completo, data e horário; e
II - em sendo remota, informações da plataforma de videoconferência, caminho de acesso para a conexão, data e horário.
Parágrafo único.  Além da mensagem eletrônica, poderão ser utilizados outros meios de comunicação definidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 49.  As reuniões obedecerão a ordem estipulada pelo art. 28 deste Regimento Interno.

Art. 50.  Serão lavradas atas das reuniões conforme o disposto no art. 21. deste Regimento Interno.

Subseção I
Das Reuniões Presenciais

Art. 51.  A contagem de presença para formação de quórum deverá ser realizada por meio de assinatura em lista de frequência, disponibilizada pela Secretaria de Apoio no local da reunião.

Art. 52.  No dia, hora e local previamente designados, a reunião será considerada instalada:
I - em primeira chamada e liberada para votação, se cumpridas as exigências do art. 40 deste Regimento Interno; e
II - em segunda chamada, após 20 (vinte) minutos, independentemente do número de conselheiros.

Art. 53.  É vedado ao Presidente, ao Vice-Presidente e à Secretaria de Apoio encerrar arbitrariamente a reunião presencial, sob qualquer pretexto que não seja o de conclusão formal.

Art. 54. Caso não haja consenso sobre o encerramento da reunião, o Conselho Geral deliberará sobre sua continuidade por votação de maioria simples.
Parágrafo único.  Sendo o resultado favorável à continuidade da reunião, o Presidente ou Vice-Presidente deverá conceder a palavra a quem quiser se manifestar.

Subseção II
Das Reuniões Remotas

Art. 55.  As reuniões remotas ocorrerão por meio de plataformas de videoconferência oficiais do Município que ofereçam todos os recursos necessários à sua realização segura e democrática.
§ 1º  Em caso da impossibilidade da utilização de plataforma do Município, serão utilizados outros recursos tecnológicos adequados a essa finalidade.
§ 2º  Caso ocorra qualquer problema técnico ou interrupção indevida, a Secretaria de Apoio deverá enviar novo caminho de acesso para seu prosseguimento.
§ 3º  Sendo inviável a continuidade da reunião, a Secretaria de Apoio deverá, em concordância com a Presidência e Vice-Presidência, comunicar de imediato aos conselheiros o seu cancelamento.
§ 4º  Em ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a Presidência deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, propor nova data, em caráter extraordinário, conforme § 3º do art. 19 deste Regimento Interno.

Art. 56.  A contagem de presença para formação de quórum deverá ser realizada com as câmeras abertas e, quando isso não for possível, o conselheiro deverá justificar-se verbalmente ou de outra maneira que ofereça prova de identidade.

Art. 57.  É vedado ao Presidente, ao Vice-Presidente, à Secretaria de Apoio ou a qualquer integrante na posição de anfitrião encerrar arbitrariamente a reunião remota, interrompendo sua transmissão sob qualquer pretexto que não seja o de conclusão formal.

Art. 58.  Ocorrendo o encerramento arbitrário da reunião, caberá à Secretaria de Apoio gerar novo caminho de acesso e enviá-lo aos conselheiros, titulares e suplentes.

Subseção III
Da Participação Popular nas Reuniões

Art. 59.  Garantir-se-á a participação popular nas reuniões ordinárias e extraordinárias, na condição exclusiva de ouvinte.

Art. 60.  A participação popular nas reuniões será possibilitada como segue:
I - em caso de reunião presencial, por meio de cadastramento prévio disponibilizado pela Secretaria de Apoio no local da reunião; e
II - em caso de reunião remota, por meio de cadastramento prévio no portal eletrônico da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 61.  Para garantir a participação popular, caberá à Secretaria de Apoio informar:
I - a convocação da sessão, antecipadamente;
II - a data, o horário e o local, em caso de reuniões presenciais; e
III - a plataforma e o caminho de acesso para a videoconferência, em caso de reuniões remotas.

Art. 62.  Para as reuniões presenciais, além do cadastramento prévio, exige-se o cumprimento dos termos constantes na declaração de participação.
Parágrafo único.  Havendo descumprimento, o participante será advertido e reincidindo, retirado da reunião.

Art. 63.  Para as reuniões remotas, além do cadastramento prévio no portal eletrônico da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, exige-se:
I - o silenciamento dos microfones;
II - a abstenção do uso de mensagens escritas; e
III - o respeito aos termos constantes na declaração de participação.
Parágrafo único.  Em caso de descumprimento dos s anteriores, o participante será advertido e reincidindo, excluído da sessão remota.

Subseção IV
Das Reuniões da Plenária

Art. 64.  A Plenária é a instância ampliada do Conselho Municipal de Política Cultural será composta pelos membros do Conselho Geral e das câmaras setoriais e câmaras territoriais.

Art. 65.  A Plenária terá, obrigatoriamente, 1 (uma) reunião ordinária anual, podendo se reunir extraordinariamente sempre que convocada pela Presidência ou por pelo menos 40% (quarenta por cento) do Conselho Geral.

Art. 66.  A data da Plenária será divulgada à população pela Secretaria de Apoio com, no mínimo, 1 (um) mês de antecedência.

Art. 67.  A pauta da Plenária será defi nida pelo Conselho Geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 68.  A Secretaria de Apoio fará a convocação da Plenária com 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo único.  A Secretaria de Apoio fará a convocação dos membros do Conselho Geral e dos cidadãos residentes no Município de Campinas, por meio de edital simples, em que constará a pauta, a data, o horário, o local ou a plataforma de videoconferência para a Plenária.

Art. 69.  A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, os conselheiros das câmaras setoriais e territoriais, entidades de pesquisa e servidores públicos deverão divulgar amplamente a realização da Plenária.

Art. 70.  Todos os participantes da Plenária terão direito a voz e a voto.

Seção VIII
Da Representação

Art. 71.  O Presidente, Vice-Presidente e qualquer membro previamente autorizado pelo Conselho Geral, ao se pronunciarem institucionalmente, deverão fazê-lo pautando-se pelo decoro, veracidade das informações, objetividade e respeito ao Regimento Interno e às deliberações do Conselho Geral.
Parágrafo único.  Qualquer declaração, escrita ou oral, à exceção do disposto no caput deste , será considerada opinião de responsabilidade de quem a emitiu.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 72.  O processo eleitoral do Conselho Municipal de Política Cultural será realizado de acordo com o estabelecido no Capítulo VI da Lei nº 15.999, de 7 de outubro de 2020, devendo garantir que ocorra de forma democrática, transparente e participativa.

Seção I
Da Comissão Eleitoral

Art. 73.  Nos termos do art. 19 da Lei nº 15.999, de 07 de outubro de 2020, o processo eleitoral do Conselho Municipal de Política Cultural será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por 8 (oito) membros, com a seguinte composição: (Ver Portaria nº 11,de 13/05/2022-SMCT)
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo; e
II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil eleitos pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1º  Caberá a um dos 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, eleito entre seus pares, a presidência da Comissão Eleitoral.
§ 2º  Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ao Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 74.  Fica vedada a participação na Comissão Eleitoral:
I - do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural; e
II - dos representantes, titulares ou suplentes, que vierem a participar do pleito para concorrer à reeleição.

Art. 75.  Compete à Comissão Eleitoral, além do disposto nos s 2122 da Lei nº 15.999, de 7 de outubro de 2020:
I - analisar as informações e a documentação apresentada pelos candidatos e eleitores no cadastramento;
II - definir e organizar as seções eleitorais, em sendo eleição presencial;
III - disponibilizar a cédula eleitoral, em caso de voto impresso;
IV - definir a plataforma, em caso de voto eletrônico, e elaborar a página de votação, a qual será hospedada no portal eletrônico do Município de Campinas; e
V - publicizar, por meio do Diário Oficial do Município de Campinas e demais veículos de comunicação oficial, todas as informações relativas às etapas do processo eleitoral.

Art. 76.  A Comissão Eleitoral, sempre que necessário, formará grupos de trabalho, recrutando auxiliares para a operacionalização de suas tarefas, respeitando o preceito do § 2º do art. 74 deste Regimento Interno.

Art. 77.  A Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente após a homologação da eleição.

Seção II
Dos Prazos

Art. 78.  A votação ocorrerá a cada 2 (dois) anos até a data de 15 (quinze) de novembro dos anos pares.

Art. 79.  A Comissão Eleitoral deverá ser formada a cada dois 2 (dois) anos, até a data de 15 (quinze) de maio dos anos pares, devendo iniciar os trabalhos imediatamente para o cumprimento dos seguintes prazos:
I - a té 15 (quinze) de junho para a conclusão da elaboração do edital, os meios para sua operacionalização e análise jurídica;
II - até 15 (quinze) de julho para o início do cadastramento, tanto presencial como virtual, de candidatos e eleitores e até 15 (quinze) de outubro para o seu término;
III - até 5 (cinco) de novembro para avaliar o cadastramento de candidatos e eleitores, julgar recursos interpostos e publicar relatório no Diário Oficial do Município de Campinas;
IV - até 3 (três) dias após o término da eleição para enviar o resultado da apuração para a publicação no Diário Oficial do Município de Campinas;
V - até 5 (cinco) dias a partir da publicação do resultado da apuração no Diário Oficial do Município de Campinas para interposição de recursos; e
VI - até 5 (cinco) dias, findo o prazo previsto no anterior, para avaliar e deliberar sobre os recursos interpostos e encaminhar para homologação.

Seção III
Da Eleição

Art. 80.  A eleição de representantes para o Conselho Municipal de Política Cultural, tanto da representação da sociedade civil quanto dos servidores da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, será realizada na data e forma estipuladas em edital específico pela Comissão Eleitoral, obedecendo o disposto no Capítulo VI da Lei nº 15.999, de 7 de outubro de 2020 e neste Regimento Interno.

Seção IV
Da Homologação e Nomeação

Art. 81.  A homologação do resultado da eleição e sua publicação no Diário Oficial do Município de Campinas deverão acontecer em até 5 (cinco) dias corridos, contados da data da publicação da análise dos recursos.

Art. 82.  Os representantes eleitos deverão ser nomeados até o dia 15 (quinze) de janeiro subsequente à eleição.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSIÇÃO DE MANDATO E POSSE

Art. 83.  A transição de mandato é um período de trabalho conjunto entre o antigo e o novo colegiado, para o recebimento e avaliação de informações necessárias à continuidade das ações do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único.  O prazo de transição terá início a partir da homologação do novo conselho eleito até a data da sua posse.

Art. 84.  A transição de que trata o art. 83 deste Decreto tem por objetivo dar conhecimento aos conselheiros eleitos, titulares e suplentes, das demandas, pautas e do funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 85.  Os conselheiros com mandato em vigor, titulares e suplentes, com resguardo de suas atribuições e competências, deverão auxiliar e fornecer as informações necessárias e/ou solicitadas pelos conselheiros eleitos, bem como prestar-lhes todo o apoio, técnico e administrativo, necessário ao início de seus trabalhos.
Parágrafo único.  As câmaras setoriais e territoriais, entidades de pesquisa, servidores públicos e representantes do poder público municipal deverão oferecer acolhimento e orientação aos seus sucessores durante esse período.

Art. 86.  Aos novos conselheiros, durante o período de transição de mandato, será permitido participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, sem direito a voz ou voto.

Art. 87.  A posse dos representantes eleitos ocorrerá no primeiro dia útil após o último dia do mandato de seus antecessores no Conselho Municipal de Política Cultural.

CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA

Art. 88.  A vacância é a desocupação definitiva de função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 89.  Não são considerados casos de vacância o impedimento ocasional ou o afastamento temporário do titular, posto que nesses casos há substituição por seu suplente.

Art. 90.  A vacância poderá ser resultante de:
I - perda de mandato;
II - exoneração;
III - renúncia;
IV - condenação judicial transitada em julgado;
V - aposentadoria; ou
VI - falecimento.
Parágrafo único.  A comunicação da vacância deverá ser formalizada por meio de mensagem eletrônica à Secretaria de Apoio.

Art. 91.  Na hipótese de vacância, será nomeado novo conselheiro, que completará o mandato do anterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 15.999, de 7 de outubro de 2020.

Art. 92.  Inexistindo quadros para a reposição, esta permanecerá vaga até nova eleição para o Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 93.  Caso a vacância seja do Secretário de Cultura e Turismo, este será substituído por aquele que ocupar essa função, mesmo que interinamente.

Art. 94.  Caso a vacância seja da Presidência ou Vice-Presidência, ocupada por membro da representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural, este deverá convocar nova eleição para definir seu substituto.

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 95.  O Conselho Municipal de Política Cultural, para garantir o cumprimento de sua finalidade e seu adequado funcionamento, considerará infração ética as seguintes condutas:
I - descumprimento por parte dos conselheiros, titulares ou suplentes, de quaisquer dispositivos deste Regimento Interno;
II - causação de dano à credibilidade pública do Conselho Municipal de Política Cultural;
III - ausências sem justificativa;
IV - desrespeito de forma acintosa a qualquer conselheiro, causando-lhe danos à honra, moral, imagem ou cerceando-lhe o direito à opinião contrária; e
V - a obstrução de qualquer natureza ao seguimento do mérito da questão em discussão.

Art. 96.  As ausências sem justificativa acarretarão a perda do mandato do conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de 12 (doze) meses contados a partir da primeira falta.
§ 1º  As justificativas de ausência deverão ser apresentadas por escrito à Secretaria de Apoio em até 3 (três) horas do início da reunião, devendo necessariamente constar em ata, conforme Art. 21. deste Regimento Interno;
§ 2º  A perda do mandato em decorrência de ausência sem justificativa formal será comunicada ao Conselho Geral ao mesmo tempo em que será dada posse ao substituto.
§ 3º  A nomeação respeitará o disposto no Capítulo IX deste Regimento Interno.

Art. 97.  Caberá a qualquer conselheiro, titular ou suplente, em se constatando descumprimento a dispositivo deste Regimento, notificar formalmente:
I - a mesa, suscitando questão de ordem, de acordo com o art. 38 deste Regimento Interno, em caso de infração ocorrida durante reunião; ou
II - a Secretaria de Apoio, em caso de infrações ocorridas fora de reunião, desde que relacionadas diretamente às atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural e de seus conselheiros.

Art. 98.  A constatação da ocorrência do disposto no II do art. 97 deste Regimento Interno deverá ser formalizada como denúncia e enviada à Secretaria de Apoio, que procederá como segue:
I - encaminhar imediatamente cópia da denúncia para a Presidência e Vice-Presidência, que analisarão os s, deliberando sobre seu acolhimento;
II - se não houver evidência que justifi que a continuidade de apuração da denúncia, ela deverá ser arquivada;
III - havendo acolhimento da denúncia, esta será inserida na pauta da reunião ordinária subsequente para deliberação do Conselho Geral.

Art. 99.  Quaisquer ações ou omissões correlatas não previstas anteriormente deverão ser objeto de denúncia formal.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100.  É facultado às câmaras setoriais e territoriais e entidades de pesquisa a elaboração de seus regimentos internos, que deverão respeitar as disposições da Lei nº 15.999, de 7 de outubro de 2020 e deste Regimento Interno.

Art. 101.  Para efeito de contagem de prazos legais, serão considerados dias úteis os dias compreendidos entre a segunda e a sexta-feira, com exceção dos feriados e pontos facultativos.

Art. 102.  Todas as situações não previstas neste Regimento Interno serão submetidas à avaliação e decisão do Conselho Geral, incluídas as que dispõem sobre o processo eleitoral, por meio de votação por maioria simples.

Art. 103.  Quaisquer alterações nas disposições deste Regimento Interno serão submetidas à avaliação e decisão do Conselho Geral, devendo ser aprovadas por maioria qualificada.

Campinas, 20 de outubro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ALEXANDRA CAPRIOLI DOS SANTOS FONTOLAN
Secretária Municipal de Cultura e Turismo

Redigido conforme elementos do processo SEI nº PMC.2021.00055888-23.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito