Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.597, DE 30 DE JULHO DE 2021
(Publicação DOM 31/07/2021 - Edição Extra)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que "Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas",
Considerando o Decreto Estadual nº 65.856, de 07 de julho de 2021, que "Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 , e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, altera a redação do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas", e
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva realizada no dia 28 de julho de 2021, quanto às novas regras da Fase de Transição,
"Art. 3ºF....................................................
..................................................................
§ 1º As atividades previstas neste artigo devem respeitar 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento, devendo funcionar, salvo o inciso VII deste artigo, entre as 6h00 e 24h00, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
................................................................." (NR)
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Justiça
Secretário Municipal de Saúde
Secretário Municipal de Governo
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito