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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.513, DE 27 DE MAIO DE 2021

(Publicação DOM 28/05/2021 p.01)

Regulamenta a Lei nº 16.087, de 14 de maio de 2021, que estabelece normas específicas para a responsabilização de proprietários ou possuidores de imóvel e de frequentadores que participem de festas clandestinas durante a pandemia de COVID-19 no Município de Campinas e dá outras providâncias.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei nº 16.087, de 14 de maio de 2021, que estabelece normas específicas para a responsabilização de proprietários ou possuidores de imóvel e de frequentadores que participem de festas clandestinas durante a pandemia de COVID-19 no Município de Campinas,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os prazos, procedimentos e rito administrativo, adotados, emergencial e excepcionalmente, para viabilizar a execução de medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), enquanto perdurar a pandemia de COVID-19, referentes à contenção de aglomeração decorrente de festas clandestinas, nos termos da Lei nº 16.087, de 14 de maio de 2021.

Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, ficam adotadas as seguintes definições:
I - Auto de Infração e Multa: documento lavrado pela autoridade fiscalizadora sempre que verificada violação da referida lei, indicando a penalidade de multa;
II - proprietário ou possuidor do imóvel: pessoa física ou jurídica, que ceder o imóvel, a título gratuito ou oneroso, para a realização da festa clandestina com finalidade comercial;
III - organizador da festa clandestina com finalidade comercial: pessoa física ou jurídica, que esteja promovendo ou organizando o evento em desacordo com as normativas legais;
IV - festas clandestinas: qualquer evento de entretenimento não autorizado pela Prefeitura Municipal de Campinas, no qual haja cobrança pela participação ou comercialização de bebidas e/ou alimentos;
V - participantes do evento: pessoa física que estiver no local durante a realização da festa clandestina.

Art. 3º  A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto e da Lei nº 16.087, de 14 de maio de 2021, fica a cargo, em conjunto ou separadamente, dos agentes públicos da Secretaria de Planejamento e Urbanismo -SEPLURB e da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por meio da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Justiça, por meio do Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON e da SETEC -Serviços Técnicos Gerais.
Parágrafo único.  Por se constituir medida cautelar para proteção da saúde da população e se constituir infração de medida sanitária, a instauração do processo administrativo será conduzido pelo DEVISA, por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária.

Art. 4º  A autoridade fiscalizadora deverá lavrar Auto de Infração e Multa, podendo utilizar relatórios e quaisquer outros documentos formais, além de registros fotográficos, filmagens, registros em redes sociais ou outras mídias promovendo e registrando o evento, para fins de instrução do processo administrativo resultante da atividade de fiscalização, devendo o evento ser cessado de imediato, devido ao risco iminente a saúde da coletividade.

Art. 5º  O Auto de Infração e Multa deverá ser assinado pelo infrator e, em caso de recusa, deverá ser certificado pela autoridade fiscalizadora e publicado no Diário Oficial do Município, uma única vez, pelo órgão fiscalizador.

Art. 6º  O valor das multas será de 5.000 (cinco mil) UFICs para o proprietário ou possuidor do imóvel ou para o organizador do evento e de 300 (trezentas) UFICs para os participantes.

Art. 7º  O procedimento administrativo adotado pelas equipes de fiscalização deverá ser iniciado com o auto de infração e multa, que será encaminhado à Coordenadoria de Vigilância Sanitária, juntamente com as provas documentais, por meio eletrônico utilizando o sistema SEI.

Art. 8º  Da imposição do Auto de Infração e Multa poderá o infrator recorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir da autuação ou recolher o valor da multa aos cofres públicos.

Art. 9º  O recurso ao Auto de Infração e Multa será julgado pelo Coordenador Setorial da Vigilância Sanitária/Devisa/SMS, que poderá solicitar à autoridade fiscalizadora autuante informações adicionais, se necessário.

Art. 10.  Mantida a decisão condenatória, caberá segundo recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, após sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 11.  O segundo recurso ao Auto de Infração e Multa será julgado pelo Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde/Devisa/SMS, cabendo manifestação da autoridade fiscalizadora autuante, se necessário.

Art. 12.  A decisão de procedência ou improcedência dos recursos deverá ser publicada no Diário Oficial do Município para ciência dos interessados.

Art. 13.  Transcorrido todos os prazos legais sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento da multa, o processo deverá ser encaminhado para inscrição na dívida ativa do Município e posterior execução fiscal.

Art. 14.  Os valores recolhidos deverão ser depositados em favor do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 15.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário

Campinas, 27 de maio de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretario Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública

RENATO NIVEO GUIMARÃES MESQUITA
Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito