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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.438, DE 09 DE ABRIL DE 2021

(Publicação DOM 10/04/2021 - Edição Extra)

Altera o Decreto nº 21.325, de 12 de fevereiro de 2021 que "disciplina a retomada das atividades escolares presenciais das instituições públicas e privadas do Município de Campinas, na forma que especifica".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as  condições  para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá  providências complementares;

Considerando o Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 65.597, de 27 de março de 2021, que acrescenta dispositivo ao Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 e dá providências correlatas; e

Considerando a Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;

DECRETA:

Art. 1º  Ficam alterados o caput e os §§  do art. 1º do Decreto nº 21.325, de 12 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Fica autorizada a retomada das atividades presenciais, inclusive na modalidade de Educação Especial, a partir de 26 de abril de 2021, nas seguintes unidades escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas:
.................
§ 1º  As atividades presenciais estão condicionadas à limitação de capacidade:
I - de 35% do número de alunos matriculados durante a permanência do Município na Fase Vermelha e Laranja do Plano São Paulo;
II - de 50% do número de alunos matriculados durante a permanência do Município na Fase Amarela do Plano São Paulo.
§ 2º  As atividades presenciais dos Agrupamentos I, II e III dos Centros de Educação Infantil - CEIs, serão retomadas a partir de 03 de maio de 2021." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 21.325, de 12 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º  As atividades presenciais nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio das Redes Estadual e Particular de Ensino poderão ser retomadas a partir de 19 de abril de 2021, seguindo os critérios do Decreto Estadual 64.384/2020:"
Parágrafo único.  A capacidade de alunos permitida para aulas presenciais em cada fase do Plano SP nos estabelecimentos de ensino está condicionada à existência de estrutura física que garanta o distanciamento interpessoal nos diferentes ambientes e a manutenção da execução dos protocolos sanitários nos estabelecimentos." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 21.325, de 12 de feve-reiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...................
Parágrafo único.  Os cursos técnicos e superiores na área da saúde, de medicina, farmácia, fisioterapia, enfermagem, fonoaudiologia, odontologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina ficam autorizados a funcionar com a presença de 100% (cem por cento) dos alunos matriculados, em qualquer Fase do Plano São Paulo." (NR)

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso I e o § 3º do art. 1º e o art. 5ºA do Decreto nº 21.325, de 12 de fevereiro de 2021.

Campinas, 09 de abril de 2021.

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Justiça

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário de Educação

LAIR ZAMBON
Secretário de Saúde

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário de Chefia de Gabinete do Prefeito

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2021.00004307-68.


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