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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.026, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 12/11/2020 p. 01)

ver Decreto nº 21.395, de 18/03/2021

Institui o Museu da Paz e o Centro de Educação, Memória, Estudos e Cultura Afro-Brasileira.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam instituídos o Museu da Paz e o Centro de Educação, Memória, Estudos e Cultura Afro-Brasileira, sediados na Casa Sede do Antigo Engenho e Fazenda Mato Dentro e entorno, no Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, situado na Rodovia Heitor Penteado, Km 3, Vila Brandina, no município de Campinas-SP.

Art. 2º  O Museu da Paz e o Centro de Educação, Memória, Estudos e Cultura Afro-Brasileira serão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, que atuará em estreita articulação e colaboração com a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 3º  O Museu da Paz e o Centro de Educação, Memória, Estudos e Cultura Afro-Brasileira terão por objetivos:
I - realizar a difusão dos princípios da cultura de paz e dos direitos humanos, com foco principal e transversal nas relações étnico-raciais na história do povo afrodescendente;
II - promover, preservar, divulgar e conservar o patrimônio cultural afro-brasileiro;
III - investigar as memórias, a história e a cultura da comunidade negra em Campinas;
IV - contribuir para a desconstrução de preconceitos e estereótipos e para o combate ao racismo e à discriminação racial;
V - preservar o meio ambiente.

Art. 4º  O acervo do Museu da Paz e do Centro de Educação, Memória, Estudos e Cultura Afro-Brasileira será constituído a partir de bens materiais e bens imateriais.
§ 1º  Entendem-se por bens materiais os bens móveis (objetos utilitários, documentos arquivísticos e iconográficos e fotografias, entre outros) e os bens imóveis (o casarão e o entorno construído).
§ 2º  Entendem-se por bens imateriais as tradições e técnicas do fazer e do saber fazer humanos, como polir, esculpir, construir, cozinhar, tecer e pintar (patrimônio intelectual), e as expressões do sentimento individual ou coletivo, como as histórias de vida, as manifestações folclóricas e religiosas, a música, a literatura e a contação de histórias (patrimônio emocional).

Art. 5º  O Museu da Paz e o Centro de Educação, Memória, Estudos e Cultura Afro-Brasileira terão exposições permanentes e temporárias, permitindo que seu acervo seja objeto de exposição itinerante, em outros locais da cidade.

Art. 6º  Parte do acervo imaterial do Museu da Paz e do Centro de Educação, Memória, Estudos e Cultura Afro-Brasileira será produzida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, por meio de sua representação no Brasil, e será doada ao Município de Campinas.

Art. 7º  A sustentabilidade financeira do Museu da Paz e do Centro de Educação, Memória, Estudos e Cultura Afro-Brasileira, a constituição do seu acervo histórico bem como a sua instalação, a sua manutenção e o desenvolvimento de atividades poderão ser promovidos com a celebração de convênios, termos de cooperação, chamamentos públicos ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, instituições de ensino públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas e organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei Federal nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.

Art. 8º  Os demais procedimentos para recebimento e guarda do acervo do Museu da Paz e do Centro de Educação, Memória, Estudos e Cultura Afro-Brasileira poderão ser estabelecidos em regulamento.

Art. 9º  Será instituído, por meio de regulamento próprio, grupo de trabalho composto de representantes das secretarias municipais e de universidades aderentes ao Pacto Municipal Universitário pela Promoção do Respeito à Diversidade, da Cultura da Paz e dos Direitos Humanos, a fim de subsidiar o processo de implementação e manutenção do Museu da Paz e do Centro de Educação, Memória, Estudos e Cultura Afro-Brasileira.

Art. 10.  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de novembro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Prefeito Municipal