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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 18/11/2019 p.1)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras, autorizadas a operar pelo Banco Central, para financiamento de despesas de capital até o limite de R$ 300.000.000,00 ( trezentos milhões de reais).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com instituições financeiras operações de crédito até o limite de R$ 300.000.000,00 ( trezentos milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de tais operações, as normas das instituições financeiras e as condições específicas.
§ 1º Os recursos resultantes das operações de crédito autorizadas no caput deste artigo serão aplicados majoritariamente em obras e demais projetos de mobilidade urbana, projetos de infraestrutura urbana abrangendo galerias de águas pluviais, drenagem, saneamento básico, pavimentação, inclusive desapropriações e ressarcimento de contrapartidas já efetuadas de despesas de capital ora em andamento.
§ 2º O montante global das operações de crédito contratadas não poderá ser superior, anualmente, ao limite disposto no inciso I do art. 7º da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.

Art. 2º Para a garantia das operações de crédito contratadas sob o amparo desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e vincular as parcelas trimestrais a receber no período de vigência das operações a título de dividendos e eventuais juros sobre o capital próprio em sua totalidade advindos da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. - Sanasa.
§ 1º A Sanasa será interveniente anuente da operação, concordando e dando ciência expressa nos termos e condições, garantias prestadas e fluxo financeiro contratado na operação.
§ 2º Para a cessão fiduciária utilizar-se-á conta-corrente específica onde transitarão, a partir da contratação da operação, os fluxos financeiros de dividendos e juros sobre capital próprio remetidos pela Sanasa à Prefeitura de Campinas, que se obriga a transferir os recursos cedidos e vinculados à conta e ordem das instituições financeiras, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 3º Na hipótese de o valor dos dividendos ser insuficiente para o pagamento das parcelas do financiamento, principal e encargos, o valor será complementado com recursos do Tesouro Municipal, nas respectivas datas de vencimento.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei terá prazo total de amortização de até 60 ( sessenta) meses, sendo no mínimo 6 ( seis) meses de carência para pagamento do principal.

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para operações de crédito por ele contraídas, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, autorizados por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá baixar atos próprios para a regulamentação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de novembro de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/25398


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