Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(REPUBLICADA PARA CORREÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO INCISO II DO ART. 1º E DO INCISO II DO ART. 2º)
INSTRUÇÃO NORMATIVA - SMF Nº 004/2019
(Publicação DOM 28/11/2019 p.15)
REVOGADA pela I.N. nº 08, de 10/11/2020-SMF
EXPEDE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam concedidos os seguintes descontos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos com ele conjuntamente lançados, relativos ao exercício corrente de 2020, de que trata o art. 2º do Decreto nº 19.508/17:
I - desconto especial de 4% (quatro por cento), incidente sobre o montante do crédito tributário constituído, para a hipótese de pagamento à vista em cota única;
II - desconto por adimplência de 3% (três por cento), incidente sobre o montante do crédito tributário constituído, condicionado à adimplência em relação aos pagamentos feitos nas respectivas datas de vencimento de cada parcela dos tributos imobiliários lançados no exercício imediatamente anterior ao exercício corrente, consideradas as parcelas vencidas até o dia 1º do mês de novembro daquele exercício, para a hipótese de pagamento à vista em cota única e cumulativo com o desconto especial de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 2º Ficam concedidos os seguintes descontos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos com ele conjuntamente lançados, relativos a exercícios retroativos constituídos no exercício corrente de 2020, de que trata o art. 4º do Decreto nº 19.508/17:
I - 4% (quatro por cento) para o desconto especial, incidente sobre o montante do crédito tributário constituído, para a hipótese de pagamento à vista em cota única;
II - 3% (três por cento) para o desconto por adimplência, incidente sobre o montante do crédito tributário constituído, condicionado à adimplência em relação aos pagamentos feitos nas respectivas datas de vencimento de cada parcela dos tributos imobiliários lançados no exercício imediatamente anterior ao exercício corrente, consideradas as parcelas vencidas até o dia 1º do mês de novembro daquele exercício, para a hipótese de pagamento à vista em cota única e cumulativo com o desconto especial de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 3º Quando se tratar do primeiro lançamento de tributos imobiliários do imóvel, serão concedidos os descontos previstos no art. 1º e no art. 2º desta instrução normativa para a hipótese de pagamento à vista em cota única.
Art. 4º Nos termos do art. 7º do Decreto nº 19.508, de 18 de maio de 2017, o contribuinte que optar por receber as guias de pagamento do IPTU e Taxas Imobiliárias exclusivamente por meio digital será beneficiado com o acréscimo de 1% (um por cento) ao percentual fixado para o desconto especial, nos termos desta instrução normativa, limitado a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa/SMF nº 005, de 08 de novembro de 2018.
Campinas, 26 de novembro de 2019
TARCISIO CINTRA
Secretário de Finanças