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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.347, DE 10 DE JUNHO DE 2019

(Publicação DOM 11/06/2019 p.1)

Ver Resolução nº 220, de 31/07/2019-Setransp

Regulamenta o compartilhamento de veículos de propulsão humana, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou ciclo-elétricos no município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que é atribuição do Município planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano, conforme art. 18, inciso I da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana;
Considerando as competências atribuídas ao Município pelo art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica regulamentada no âmbito do Município de Campinas a exploração do serviço de compartilhamento de veículos de propulsão humana; equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou ciclo-elétricos, por meio de empresas operadoras devidamente credenciadas.

Art. 2º  O compartilhamento de veículos e equipamentos previsto neste Decreto é parte integrante do Sistema de Mobilidade Urbana devendo portanto:
I - privilegiar a sua integração com o sistema de transporte coletivo municipal de passageiros;
II - privilegiar o uso das ciclovias e ciclofaixas existentes, disponibilizando o serviço em locais próximos a essas infraestruturas;
III - universalizar o uso dos veículos compartilhados, buscando atender a todas as regiões da cidade;
IV - oferecer plataforma tecnológica acessível para utilização pelos usuários, com informações de fácil compreensão, disponibilizando meios para reclamações e respectivos prazos de resposta;
V - estimular a interoperabilidade dos serviços do sistema de veículos e equipamentos de mobilidade individual compartilhados oferecidos no Município, a fim de não segmentar as diferentes redes de operação;
VI - promover a segurança dos deslocamentos realizados por meio dos veículos e equipamentos de mobilidade individual compartilhados, garantindo a segurança dos produtos ofertados e realizando a adequada instrução para sua utilização segura e com respeito à legislação.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para a execução dos serviços levando em consideração a identificação de bairros e regiões com maior potencial de deslocamento através deste modal, assim como a distribuição equilibrada de atividades complementares.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 3º O serviço de compartilhamento de veículos e equipamentos, com ou sem estações, por prazo determinado, somente poderá ser prestado por operadora devidamente credenciada na Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas como Operadora de Tecnologia de Transporte.
§ 1º O credenciamento da Operadora de Tecnologia de Transporte terá validade de 12 (doze) meses e poderá ser renovado, desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência da autorização.
§ 1º  O credenciamento da Operadora de Tecnologia de Transporte terá validade de 36 (trinta e seis) meses e poderá ser renovado, desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência da autorização. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.836, de 21/06/2023)
§ 2º A exploração do serviço de compartilhamento de veículos e equipamentos será realizada por meio de plataforma tecnológica gerida pela Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sob pena de descredenciamento.
§ 3º Além da utilização de plataforma tecnológica, a Operadora de Tecnologia de Transporte poderá empregar outros meios para disponibilização do serviço aos usuários.

Art. 4º A Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada fica obrigada a disponibilizar à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários. (Ver Resolução nº 220, de 31/07/2019-Setransp)

Art. 5º  Na prestação do serviço as Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas estão obrigadas a:
I - utilizar mapas digitais para localização dos veículos e demais equipamentos;
II - disponibilizar canais de atendimento aos usuários para esclarecer dúvidas sobre a utilização dos veículos e receber reclamações;
III - emitir recibo eletrônico para o usuário, constando o detalhamento do preço cobrado.

CAPÍTULO III
DO ESTACIONAMENTO DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 6º Os veículos e equipamentos poderão ser alocados ou estacionados em paraciclos, bicicletários, estações e vagas dedicadas em locais públicos autorizados ou em locais particulares, de uso exclusivo ou não, na forma da lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras disposições, o estacionamento previsto neste artigo submete-se especialmente ao disposto nos arts. 94 e 181, inciso VIII, do Código Trânsito Brasileiro.

Art. 7º  A instalação de paraciclos, bicicletários, estações e vagas dedicadas ao sistema de compartilhamento de veículos deverá atender às regras estabelecidas pela Secretaria de Transportes e outros órgãos ou entidades públicas competentes, no âmbito de suas respectivas atribuições.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS OU CICLO-ELÉTRICOS

Art. 8º  A utilização de veículos de mobilidade individual autopropelidos, deverá seguir à Resolução CONTRAN nº 315/2009, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:
I - velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
III - uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
IV - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela NBR 9050/2004.

Art. 9º  A bicicleta dotada de motor elétrico equipara-se a ciclomotor nos termos do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 315/2009.

Art. 10.  A bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, nos termos da Resolução CONTRAN nº 315/2009, não se submetem à equiparação de que trata o art. 9º deste Decreto, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclofaixas, desde que atendidas as seguintes condições:
I - com potência nominal máxima de até 350 Watts;
II - velocidade máxima de 25 km/h;
III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
V - estarem dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança.
VI - uso obrigatório de capacete de ciclista.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A violação de qualquer dispositivo deste Decreto ou de outras normas previstas em legislação correlata implicará o descredenciamento da Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada.
Parágrafo único. A Operadora de Tecnologia de Transporte que venha a ser descredenciada nos termos do caput poderá apresentar recurso administrativo dirigido ao Secretário Municipal de Transportes, que decidirá em até 30 (trinta) dias.

Art. 12. Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas fiscalizar as atividades previstas neste Decreto, inclusive para reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas, sem prejuízo da atuação de outras Secretarias Municipais no âmbito das suas respectivas competências.

Art. 13. A Secretaria de Transportes regulamentará os procedimentos para credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Transporte na prestação dos serviços de veículos e equipamentos compartilhados.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de junho de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS JOSE BARREIRO
Secretário de Transportes

Redigido nos termos do protocolado administrativo nº 2019/10/06239, em nome da Secretaria de Transportes - SETRANSP.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral