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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.721, DE 8 DE MARÇO DE 2019

(Publicação DOM 11/03/2019 p.01)

Institui no Calendário Oficial do Município de Campinas a Semana de Conscientização e Combate aos Crimes Cometidos por meio da Internet.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial do Município de Campinas a Semana de Conscientização e Combate aos Crimes Cometidos por meio da Internet, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril, em referência ao Marco Civil da Internet - Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014.

Art. 2º Na Semana de Conscientização e Combate aos Crimes Cometidos por meio da Internet, o Poder Legislativo e o Poder Executivo municipais desenvolverão ações educativas, como palestras, seminários e oficinas, relacionadas ao tema da semana.
§ 1º Poderão ser realizadas parcerias com entes públicos, entidades privadas e demais instituições para o desenvolvimento das ações a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º As ações de que trata o caput deste artigo deverão abordar assuntos como:
I - calúnia;
II - difamação;
III - divulgação de materiais confidenciais;
IV - atos obscenos;
V - apologia ao crime;
VI - uso de perfil falso;
VII - preconceito;
VIII - discriminação;
IX - pedofilia.

Art. 3º A Semana de Conscientização e Combate aos Crimes Cometidos por meio da Internet terá como finalidades:
I - auxiliar no combate ao uso indevido da internet;
II - conscientizar a população sobre os crimes cometidos por meio da internet;
III - orientar a população sobre a proteção da privacidade e de dados pessoais na internet.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 08 de março de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC - Ver. Pastor Elias Azevedo
Protocolado nº: 19/08/1541


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