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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

(Publicado novamente por conter incorreções)
COMUNICADO Nº 01/2019

(Publicação DOM 20/02/2019 p.4)


Retificação da Resolução nº 153 de 09/03/2017 publicada no diário oficial do município em 14/03/2017


Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, Condepacc, do qual é presidente, conforme Ata nº 474, de 12 de Abril de 2018,
RESOLVE:

Retificar o artigo 1º da resolução 153/2017 e Mapa, quanto ao tombamento parcial do imóvel de nº 1117 que será de aproximadamente 316m² de área de projeção em planta, contados a partir da fachada frontal, e, nº 1131, com tombamento parcial do imóvel que será de 188,00m2 contados a partir da fachada frontal, quanto aos lotes dos imóveis tombados, 29 e 30 respectivamente, denominados A-UNI após anexação, conforme protocolo 2017/18/12 de 10/03/2017.

ONDE SE LÊ:

Art. 1º Ficam tombados do processo 05/2016, os "Imóveis na Rua Marechal Deodoro nºs. 1117 e 1131", lote A-UNI, quarteirão 230, Centro, com tombamento parcial do imóvel de nº 1117 que será de aproximadamente 315m² de área de projeção em planta, contados a partir da fachada frontal, e, tombamento da área total do imóvel de nº 1131, por sua importância arquitetônica e histórica, preservando-se os seguintes elementos listados a seguir:
1 - as fachadas;

2 - as volumetrias.


LEIA-SE:
Art. 1º  Ficam tombados do processo 05/2016, os "Imóveis na Rua Marechal Deodoro nºs. 1117 e 1131", lote A-UNI, quarteirão 230, Centro, com tombamento parcial do imóvel de nº 1117 que será de 316m² de área de projeção em planta, contados a partir da fachada frontal, e, tombamento parcial do imóvel nº nº 1131, que será de 188, 00 m2, contados a partir da fachada frontal por sua importância arquitetônica e histórica, preservando-se os seguintes elementos listados a seguir:
1 - as fachadas;
2 - as volumetrias.



Campinas, 30 de janeiro de 2019

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC


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