Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2019

(Publicação DOM 25/01/2019 p.13)

Altera dispositivo da Portaria nº 11, de 05 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial do Município de 09 de maio de 2016, que dispões sobre "Prescrição e Dispensação de Medicamentos".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPINAS, no uso das atribuições e tendo em vista a solicitação existente no protocolo administrativo nº 2016/10/1185,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 8º da " Portaria nº 11, de 05 de maio de 2016 ", publicada no Diário Oficial do Município de 09 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º  As receitas terão validade de até 30 (trinta) dias a partir da data de emissão.
§ 1º  As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas prescritas em quantidade igual ou superior a 30 (trinta) dias de tratamento, que expressem ou não o termo "uso contínuo", serão consideradas válidas pelo período correspondente à quantidade expressa, respeitando-se o máximo de 180 (cento e oitenta) dias de tratamento a partir da data de sua emissão.
§ 2º As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas que expressem o termo "uso contínuo" terão validade de 180 (cento e oitenta) dias de tratamento, contados a partir da data de sua emissão.
§ 3º O tempo de tratamento para condições crônicas superior a 180 dias, poderá ser definido pelo profissional prescritor mediante a condição clínica do paciente e descrição no receituário, e terá validade de no máximo 365 dias de tratamento.
§ 4º A validade da prescrição para antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial deverá obedecer as respectivas legislações sanitárias vigentes.
§ 5º A validade das receitas de contraceptivos hormonais será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de emissão, desde que expressa à condição "uso contínuo". Caso contrário deverá se respeitar a duração do tratamento expressa pelo prescritor não ultrapassando 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de janeiro de 2019

DR CARMINO ANTONIO DE SOUZA