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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

(Publicação DOM 18/09/2018 p.1)

Autoriza a alienação de imóvel de propriedade municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica autorizada a alienação do imóvel de propriedade municipal, adjudicado em razão de herança vacante, inscrito no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas sob matrícula nº 52983, localizado na Rua Boaventura do Amaral, nº 1.082, apartamento 14, Edifício Hyde Park, a seguir descrito:
"apartamento designado pelo número 14 (catorze), localizado no 1º andar do Edifício Hyde Park, situado à Rua Boaventura do Amaral, 1.082, nesta cidade e 1ª Circunscrição, composto de: sacada, sala de estar/jantar, um dormitório, banheiro, cozinha e área de serviço, com área útil de 53,9200m2, área comum de 23,4511m2, área total igual a 77,3711m2 e parte ideal de 14,6662m2 no terreno que tem a área total de 486,80m2, medindo 14,72m de frente pela Rua Boaventura do Amaral; do lado direito 35,77m, onde confronta com os lotes 1, 30, 29 e parte do 28, todos do mesmo quarteirão; do lado esquerdo 35,48m, onde confronta com o terreno do prédio nº 1.066 pela mesma rua; e de fundo 12,61m, onde confronta com o lote 18 do mesmo quarteirão."

Art. 2º O preço do bem descrito no art. 1º desta Lei deverá ser atualizado quando da lavratura da escritura, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único. O pagamento do preço dos bens poderá ser efetivado na forma da Lei nº 5.722, de 21 de novembro de 1986, ou legislação posterior que vier a substituí-la.

Art. 3º O produto da venda das áreas objeto desta Lei Complementar será revertido ao Fundo Especial para Pagamento de Indenização a Expropriados, nos termos da Lei nº 4.851, de 15 de dezembro de 1978.

Art. 4º As despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei Complementar ficarão a cargo do comprador, que deverá também providenciar a devida matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de setembro de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 18/08/21538


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