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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 22 DE JUNHO DE 2018

(Publicação DOM 26/06/2018 p.2)

Desincorpora da classe de bens públicos de uso comum do povo e transfere para a de bens dominicais áreas de terreno de propriedade municipal, autoriza a venda mediante concorrência, limitada aos proprietários lindeiros, e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam desincorporadas da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a classe de bens dominicais as áreas de viela para pedestres localizadas na Quadra AN do loteamento Parque Jambeiro, Quarteirão 7.709, a seguir descritas e caracterizadas:
I - primeira faixa, com 4m de frente, pelo alinhamento da Rua Leobino Pereira da Silva (antiga Rua 53); do lado direito, 25m, onde confronta com o Lote 15; do lado esquerdo, 25m, onde confronta com o Lote 14; e de fundo, 4m, onde confronta com a segunda faixa, encerrando a área de 100m²; 
II - segunda faixa, com 4m de frente, pelo alinhamento da Rua Romilda Pugliese Atensia (antiga Rua 54); do lado direito, 25m, onde confronta com o Lote 36; do lado esquerdo, 25m, onde confronta com o Lote 35; e de fundo, 4m, onde confronta com a primeira faixa, encerrando a área de 100m².

Art. 2º  Fica o Município autorizado a alienar, através de licitação, exclusivamente aos proprietários lindeiros, as áreas descritas no art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No processo de licitação, as áreas descritas no art. 1º desta Lei Complementar deverão ser alienadas integralmente, não remanescendo nenhuma parte delas no patrimônio municipal.

Art. 3º  Fica o Poder Público municipal autorizado a instituir servidão de viela de passagem de águas pluviais em favor da Prefeitura Municipal de Campinas nas áreas descritas no art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 4º   Fica vedada qualquer edificação nas áreas descritas no art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º  Os preços dos bens serão atualizados quando da lavratura da escritura, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único. Os pagamentos dos preços dos bens poderão ser efetivados na forma das Leis nº 5.722, de 21 de novembro de 1986, e nº 6.585, de 28 de agosto de 1991. 

Art. 6º  O produto da venda das áreas objeto da presente Lei Complementar será revertido ao Fundo Especial para Pagamento de Indenizações a Expropriados, nos termos da Lei nº 4.851, de 15 de dezembro de 1978.

Art. 7º  As despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei Complementar ficarão a cargo dos compradores.

Art. 8º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de junho de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Protocolado nº 17/10/35810
Autoria: Executivo Municipal


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