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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.602, DE 8 DE MAIO DE 2018

(Publicação DOM 09/05/2018 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 16.174, de 21/12/2021

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 20.045, de 09/10/2018
Ver Instrução Normativa nº 03, de 11/10/2018-SMF
  

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no município de Campinas e dá outras providências.  

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:  

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Art. 1º  O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais à empresa em processo de instalação, instalada ou que se instalar no município de Campinas, observados os requisitos e condições constantes desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se em processo de instalação a empresa cujas atividades de produção e/ou prestação de serviços se iniciarem, comprovadamente, em até quarenta e oito meses anteriores à data de publicação desta Lei.
  

Art. 2º  Os incentivos fiscais serão concedidos a empresa isoladamente ou a grupo econômico, da seguinte forma:
I - quando em processo de instalação no município de Campinas e comprovadamente invista valor igual ou superior a 30.000.000,0000 (trinta milhões) de Unidades Fiscais de Campinas - UFICs no período de quarenta e oito meses; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 11/10/2018-SMF)
II - instalada(o) ou que se instale no município de Campinas e comprovadamente invista valor igual ou superior a 60.000.000,0000 (sessenta milhões) de UFICs no período de até quarenta e oito meses; (Ver Instrução Normativa nº 03, de 11/10/2018-SMF)
III - às seguintes indústrias:
a) montadoras de ônibus e veículos elétricos e híbridos;
b) fabricantes de baterias;
c) fabricantes de painéis fotovoltaicos;
d) fabricantes de máquinas e equipamentos de outras fontes de energia renovável.
§ 1º A concessão dos incentivos fiscais, cumulativamente e nos termos das normas regulamentadoras, fica condicionada à comprovação, pelas empresas elencadas no inciso III deste artigo, dos seguintes requisitos cumulativamente:
I - que os processos de fabricação e linha de montagem sejam próprios de suas dependências; e
II - que oitenta por cento do seu quadro de funcionários seja formado por brasileiros natos ou naturalizados.
§ 2º A empresa contemplada com os incentivos fiscais deverá comprovar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação ou expansão apresentados e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado, pelo prazo de até doze meses, mediante solicitação do requerente e antes do seu vencimento, instruído com todos os documentos e informações que dão suporte ao pedido.
  

CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
  

Seção I
Das Taxas, Emolumentos e Preços Públicos
  

Art. 3º  Às empresas mencionadas no inciso II do art. 2º desta Lei que obtiverem o deferimento dos incentivos fiscais previstos nesta Lei será concedida a isenção das taxas, emolumentos e preços públicos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto de construção, reforma, demolição ou ampliação do empreendimento junto aos órgãos técnicos municipais da administração direta e de suas autarquias.  

Seção II
Do IPTU
  

Art. 4º  Será concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU às empresas a que se refere o art. 2º que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º No caso de ampliação, construção ou reforma, o incentivo será proporcional à área descrita no projeto de aprovação de planta e no projeto de viabilidade de instalação ou expansão destinadas ao desenvolvimento das atividades da empresa.
§ 2º Não serão objeto dos incentivos fiscais previstos nesta Lei as demais áreas restantes ou não aprovadas do imóvel.
§ 3º O incentivo será concedido à empresa proprietária, locatária ou que tenha posse do imóvel onde se desenvolverá a atividade passível do benefício, nos termos do art. 2º desta Lei.
§ 4º O incentivo para imóvel locado somente será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário para o locatário.
  

Seção III
Do ISSQN
  

Art. 5º  Fica reduzida para dois por cento a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços:
I - prestados, realizados pela empresa proprietária, locatária ou instalada nos empreendimentos enquadrados nos termos dos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei;
II - tomados de construção civil no imóvel no qual será implantado o empreendimento, nos termos do inciso II do art. 2º desta Lei.
§ 1º O responsável pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, contemplado pelo incentivo, deverá manter controle contábil e fiscal específico da obra.
§ 2º A concessão fica condicionada especificamente às obras mencionadas no inciso II deste artigo, vinculadas à construção ou ampliação do projeto aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Campinas.
  

Seção IV
Dos Prazos
  

Art. 6º  O prazo dos incentivos fiscais será de dez anos, da seguinte forma:
I - para as empresas em processo de instalação no município de Campinas, nos termos dos incisos I e III do art. 2º desta Lei:

a) IPTU, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data do início das atividades no município de Campinas, salvo indicação de data posterior na decisão;
b) ISSQN referente aos serviços prestados, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao início das atividades no município de Campinas, salvo indicação de data posterior na decisão;
II - para as empresas instaladas ou que se instalem no município de Campinas, nos termos do inciso II do art. 2º desta Lei:
a) Taxas, emolumentos e preços públicos e ISSQN referente aos serviços tomados de construção civil, a partir da data de protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão;
b) IPTU, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão;
c) ISSQN referente aos serviços prestados, a partir do primeiro dia do mês seguinte à protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
§ 1º Os terrenos que foram utilizados para a implantação dos empreendimentos terão incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.
§ 2º No quinto ano de sua concessão ou em igual período, o Secretário Municipal de Finanças emitirá parecer acerca da continuidade dos incentivos fiscais referentes às empresas enquadradas nesta Lei.
  

Seção V
Dos Pedidos
  

Art. 7º  A empresa interessada deverá requerer a obtenção dos incentivos fiscais previstos nesta Lei mediante requerimento expresso, formalizado em protocolado específico, acompanhado de toda a documentação necessária à instrução do pedido.
Parágrafo único. Os documentos e os prazos relativos à concessão dos incentivos previstos nesta Lei serão definidos em decreto.
  

Art. 8º  O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para decidir a matéria referente aos incentivos fiscais, com base nos elementos do protocolado administrativo, devidamente instruído pelo órgão competente.
Parágrafo único. As decisões do Secretário Municipal de Finanças, nos termos desta Lei, são definitivas no âmbito administrativo.
  

Seção VI
Do Cancelamento
  

Art. 9º  Os incentivos fiscais serão cancelados quando a empresa beneficiada:
I - não atender à notificação para apresentação de documentos no prazo consignado;

II - não cumprir os requisitos e exigências previstas nesta Lei;
III - encerrar suas atividades e/ou o empreendimento neste município;
IV - apresentar débitos exigíveis;
V - apresentar documentos e/ou informações falsas.
§ 1º O cancelamento retroagirá à data da ocorrência que o motivou, salvo disposição em contrário em decisão devidamente fundamentada.
§ 2º Cancelados os incentivos fiscais, os valores indevidamente aproveitados, decorrentes da diferença entre o tributo exigido na forma definida na legislação tributária municipal e o tributo recolhido com o incentivo fiscal concedidos nos termos desta Lei, serão atualizados a partir da data de seus respectivos vencimentos com os acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal.
§ 3º Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a empresa estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
  

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 10.  O órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo e periodicidade, intimar o requerente para todos os procedimentos pertinentes aos incentivos fiscais previstos nesta Lei, especialmente para a comprovação por meio de documentação hábil do cumprimento das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade.  

Art. 11.  Para os fins desta Lei, considera-se:
I - projeto de viabilidade de implantação: a proposta do contribuinte interessado, contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação, de acordo com o disposto em normas regulamentadoras;

II - veículo elétrico a bateria: veículo acionado por um ou mais motores elétricos cuja energia é suprida por uma ou mais baterias recarregáveis instaladas a bordo;
III - investimentos: o somatório dos gastos com a implantação do empreendimento, incluindo as aquisições de máquinas e equipamentos e demais imobilizados, despesas operacionais, obras civis e todos os demais dispêndios necessários à implementação das atividades produtivas e/ou produção de serviços;
IV - veículos híbridos: os que contém motores de combustão interna e motores elétricos (movidos a bateria);
V - baterias: dispositivo de carregamento para veículos elétricos ou aparelhos de telefonia celular e outros dispositivos móveis;
VI - grupo econômico: quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Parágrafo único. Não se considera investimento, nos termos do inciso II deste artigo, a aquisição de imóveis, a aquisição de participação em outras sociedades e os desembolsos que não estejam relacionados diretamente com o empreendimento e as atividades objeto dos incentivos fiscais.
  

Art. 12.  Para os efeitos desta Lei, a cisão, incorporação, transformação ou qualquer reestruturação societária de empresas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão consideradas como instalação.  

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.  

Art. 14.  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 08 de maio de 2018  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/39667