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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.560, DE 6 DE MARÇO DE 2018

(Publicação DOM 07/03/2018 p.1)

REVOGADA pela Lei nº 16.099, de 07/07/2021

Fixa critérios para a instituição de datas comemorativas no município de Campinas.  


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A instituição de datas comemorativas no Calendário Oficial do Município obedecerá ao critério de alta significação para os diferentes segmentos da sociedade.
Parágrafo único. Ficam mantidas as datas comemorativas já instituídas no Calendário Oficial do Município pela legislação municipal até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º
 A instituição de datas comemorativas se dará, em cada caso, por meio da realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, envolvendo organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.

Art. 3º A realização e os resultados das consultas e audiências públicas para a instituição de datas comemorativas serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação dos veículos privados de comunicação social.

Art. 4º A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei acompanhado de comprovação da realização de consulta e audiência públicas, estabelecidas no art. 2º desta Lei, com a participação de representantes dos segmentos sociais envolvidos.

Art. 5º Quando houver lei federal instituindo data comemorativa, esta poderá ser instituída no âmbito do município de Campinas sem a exigência, prevista no art. 2º desta Lei, da realização de consulta e audiência públicas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  

Campinas, 06 de março de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

Autoria: CMC - vereadores Luiz Rossini, Professor Alberto e Antonio Flores
Protocolado nº: 18/08/1194
  


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