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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.557, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

(Publicação DOM 10/01/2018 p.03)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização, antes da alta hospitalar de recém-nascidos, do Teste do Quadril, exame clínico para o diagnóstico precoce da displasia do desenvolvimento do quadril.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e maternidades situados no município de Campinas, estado de São Paulo, ficam obrigados a realizar gratuitamente, antes da alta hospitalar do recém-nascido, o Teste do Quadril, exame clínico para o diagnóstico precoce da displasia do desenvolvimento do quadril, por meio da Manobra de Ortolani e da Manobra de Barlow, ou de qualquer outro procedimento eficaz.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei na forma e no prazo que lhe convierem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de janeiro de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Luiz Cirilo e Pedro Tourinho
Protocolado nº: 17/08/12921


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