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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.551 DE 14 DE JULHO DE 2017

(Publicação DOM 17/07/2017 p. 1)

Ver Decreto nº 19.614, de 14/09/2017

REGULAMENTA A LEI Nº 15.461 DE 11 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CAMPINAS - REFIS CAMPINAS/2017, QUE OFERECE CONDIÇÕES ESPECIAIS POR TEMPO DETERMINADO PARA PAGAMENTO À VISTA OU O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento à vista ou o parcelamento nas condições especiais previstas no Programa de Regularização Fiscal de Campinas - REFIS CAMPINAS/2017, instituído pela Lei nº 15.461 de 11 de julho de 2017, poderá ser efetuado nos seguintes prazos:
I - pagamento à vista: com guia emitida no período de 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia útil seguinte à publicação deste Decreto.
II - parcelamento: formalizado no período de 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia útil seguinte à publicação deste Decreto.
§ 1º Os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão contínuos e se na data final não houver expediente normal no setor de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, serão automaticamente prorrogados para o dia de expediente normal seguinte.
§ 2º Nos casos previstos nos artigos 7º15 da Lei nº 15.461 de 11 de julho de 2017, as datas finais dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão as neles definidas.

Art. 2º O devedor, pessoa natural, que optar por emitir a guia de pagamento à vista ou formalizar o parcelamento, nas condições especiais previstas no Programa de Regularização Fiscal de Campinas - REFIS CAMPINAS/2017, por meio do Ambiente Exclusivo do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação - DCCA/SMF, será beneficiado com o acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais aos percentuais fixados para os descontos previstos nos incisos I a V, do art. 3ºincisos I a V do art. 4º da Lei nº 15.461 de 11 de Julho de 2017, limitado a R$ 100,00 (cem reais) por guia à vista ou por parcelamento.
§ 1º O acesso ao Ambiente Exclusivo do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação - DCCA/SMF é efetuado nos termos da Instrução Normativa nº 02/2016-DCCA/SMF, de 20 de dezembro de 2016.
§ 2º Para aplicação das condições especiais previstas no Programa de Regularização Fiscal de Campinas - REFIS CAMPINAS/2017, o prazo previsto no artigo 1º deste Decreto deve ser respeitado independentemente do tempo necessário ao credenciamento no Ambiente Exclusivo do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação - DCCA/SMF.

Art. 3º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de julho de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos

FABIO FORTE DE ANDRADE
Secretário de Finanças em Exercício

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo SEI nº 2017.00022777-63protocolo administrativo SEI nº.: 2017.00023961-85, em nome da Secretaria de Finanças, e publicado no Gabinete do Prefeito.  (retificação DOM 26/01/2017 p. 1)

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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